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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002128-27.2016.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA CONTESTAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO CITRA PETITA. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE DEVER JURÍDICO DE PRESTAR CONTAS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Na ação de exigir contas, o réu pode optar entre prestar contas e contestar o pedido, sem que a resistência à pretensão autoral torne inepta a contestação. 2. Não há julgamento citra petita quando a sentença aprecia integralmente o pedido tal como delimitado na petição inicial, sendo inviável ampliar o objeto litigioso em apelação para sustentar nulidade por omissão. 3. A cotitularidade de conta bancária conjunta, aliada à existência de valores de titularidade do próprio réu e à ausência de administração exclusiva de patrimônio alheio, afasta o dever jurídico de prestar contas nos limites da demanda proposta. 4. A origem pública de parte dos valores movimentados não desloca a competência para a Vara da Fazenda Pública quando a controvérsia, entre particulares, não envolve ato administrativo, revisão de benefício ou obrigação diretamente imputada ao ente público.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA e pelo ESPÓLIO DE MYRIAN MARQUES contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação inicialmente proposta como cobrança e posteriormente recebida como ação de exigir contas cumulada com cobrança de eventual saldo, ajuizada em face de REGINALDO MARQUES COSTA, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido, ao fundamento de inexistir dever jurídico de o réu prestar as contas requeridas. Consta da origem que a parte autora sustentou, em síntese, que, durante viagem ocorrida no ano de 2013, o requerido deixou de prestar contas acerca de movimentações financeiras relacionadas à conta conjunta indicada na inicial, razão pela qual requereu a apresentação das contas e o ressarcimento de quantia que entendia devida. No curso do feito, sobreveio o falecimento de Myrian Marques, tendo sido posteriormente regularizada a representação processual do espólio. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas na contestação, reconheceu que a demanda deveria ser processada como ação de exigir contas, determinou a correção da classe processual e a retificação do polo ativo, e, no mérito, concluiu pela inexistência do dever de prestar contas. Assentou, em essência, que a conta bancária examinada era conjunta entre o requerido e Myrian Marques, que nela ingressaram valores de titularidade do próprio requerido, oriundos de FGTS, e que os fatos narrados ocorreram em período em que Myrian Marques era pessoa capaz para os atos da vida civil. Nas razões recursais, as apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença. Sustentam, de um lado, a inépcia da contestação, ao argumento de que o réu não apresentou as contas na forma prevista na legislação processual, limitando-se a oferecer defesa genérica. De outro lado, afirmam que a sentença não apreciou integralmente a controvérsia, porquanto a pretensão autoral não se restringiria à conta conjunta analisada no decisum. Requerem, ao final, a decretação de nulidade da sentença ou sua reforma integral. Posteriormente à interposição da apelação, foi protocolada petição autônoma na qual a recorrente passou a sustentar a nulidade absoluta da sentença por incompetência material do Juízo da 9ª Vara Cível, ao argumento de que a controvérsia envolveria verbas oriundas de aposentadoria municipal e pensão estadual, com pretensão de remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública e, subsidiariamente, de anulação do julgado por cerceamento de defesa em razão da não reunião de processo apontado como conexo. Não foram apresentadas contrarrazões. E sem manifestação de mérito do Ministério Público. É o relatório. VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A petição superveniente será examinada apenas na extensão em que suscita matéria cognoscível de ofício, sem ampliação dos limites objetivos da devolução recursal fixados nas razões de apelação. VOTO A controvérsia devolvida ao Tribunal cinge-se a verificar se a sentença deve ser anulada por suposta inépcia da contestação ou por alegado julgamento citra petita e, no mérito, se subsiste o dever jurídico do réu de prestar contas. A preliminar de inépcia da contestação não merece acolhimento. Na ação de exigir contas, o ordenamento processual faculta ao demandado prestar as contas ou oferecer contestação, cabendo ao juízo, na primeira fase, decidir acerca da existência ou não do dever de prestar contas. Assim, o simples fato de o requerido ter resistido ao pedido, negando a obrigação jurídica invocada pela autora, não torna inepta a contestação. Eventual discordância quanto à consistência da defesa não se confunde com vício formal capaz de invalidar a peça defensiva ou de contaminar a sentença. Também não procede a alegação de julgamento citra petita. Isso porque, à luz do recorte fático delimitado na petição inicial, o pedido autoral se concentrou na prestação de contas relacionada à viagem ocorrida em 2013 e à movimentação da conta conjunta expressamente indicada na exordial. A sentença enfrentou precisamente esse núcleo da controvérsia, examinando a natureza conjunta da conta, a origem de parte expressiva dos valores nela depositados, bem como o contexto temporal em que os fatos teriam ocorrido. O juízo de origem, ao concluir pela inexistência do dever de prestar contas, assentou que o requerido figurava como cotitular da conta bancária, e não como administrador de patrimônio exclusivamente alheio, além de registrar que os fatos narrados remontavam a período anterior à interdição de Myrian Marques. Desse modo, o pronunciamento jurisdicional apreciou o pedido tal como formulado na demanda, não se verificando omissão quanto ao objeto originariamente submetido a julgamento. As alegações recursais no sentido de que a controvérsia abrangeria outros fatos, outras contas e outras movimentações não autorizam, nesse contexto, o reconhecimento de nulidade da sentença. Isso porque a apelação não pode ampliar o objeto litigioso para, a partir dessa ampliação, imputar ao juízo omissão sobre matéria que não integrou, de forma clara e originária, o pedido inicial. Se houve, no curso do processo ou no recurso, tentativa de alargamento da causa de pedir ou da extensão fática da controvérsia, isso não converte a sentença em citra petita. Ao contrário, a própria sentença consignou que, ao longo da marcha processual, a parte autora passou a agregar novos contornos fáticos à demanda. Tal registro reforça a compreensão de que o objeto originário era mais restrito e foi efetivamente apreciado no decisum recorrido. No mérito, igualmente não há razão para reforma. A sentença, ao afastar o dever de prestar contas, apoiou-se na premissa de que a conta bancária em discussão era conjunta, de titularidade do requerido e de Myrian Marques, circunstância que afasta, em regra, a caracterização automática de administração de bens exclusivamente alheios. Ademais, destacou que valores expressivos de titularidade do próprio réu ingressaram na referida conta, o que reforça a conclusão de que as movimentações nela realizadas não se equiparam, por si sós, à gestão unilateral de patrimônio estranho apta a ensejar a pretensão deduzida nesta ação. Também releva o fato de que os acontecimentos narrados dizem respeito a período anterior à interdição, de modo que não se sustenta, com base nesse contexto temporal, a premissa de incapacidade já formalmente estabelecida ao tempo dos fatos. Nesse cenário, não se evidencia relação jurídica apta a impor ao requerido, nos exatos termos em que formulada a demanda, o dever de prestar contas pretendido. Quanto à petição superveniente em que se suscita nulidade absoluta por incompetência material do Juízo da 9ª Vara Cível, igualmente não há fundamento para acolhimento. A presente demanda foi ajuizada entre particulares e versa sobre prestação de contas e alegada movimentação indevida de valores em conta bancária. O fato de parte dos recursos possuir origem em aposentadoria municipal ou pensão estadual não desloca, por si só, a competência para a Vara da Fazenda Pública, especialmente porque não se discute, nesta ação, ato administrativo, revisão de benefício ou obrigação diretamente imputada ao Estado do Piauí ou ao Município de Teresina. Da mesma forma, a alegação de conexão com outro processo não conduz, por si só, à nulidade absoluta da sentença. A eventual apreciação de prevenção, reunião de feitos ou risco de decisões contraditórias não altera, neste momento, a conclusão de que a sentença recorrida apreciou o pedido originário e não padece dos vícios apontados na apelação. Impõe-se, portanto, a manutenção integral da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Rejeito, ainda, a tese superveniente de nulidade absoluta por incompetência material do Juízo da 9ª Vara Cível. Deixo de majorar honorários recursais, diante da ausência de contrarrazões. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0002128-27.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorMARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
RéuREGINALDO MARQUES COSTA
Publicação20/04/2026