Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801245-54.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801245-54.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: PAULO ALVES MOREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO PARA VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E PREVENÇÃO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial. O juízo de origem determinou a juntada de instrumento de mandato atualizado e comprovante de residência recente em nome da parte autora, a fim de verificar a regularidade da representação processual e a competência territorial, bem como afastar indícios de demanda predatória. A parte autora deixou de atender integralmente à determinação, apresentando comprovante de residência em nome de terceiro. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, para fins de verificação da competência territorial e prevenção de demandas predatórias, e se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A legislação processual não exige, como regra, que a procuração seja pública ou contenha firma reconhecida, sendo suficiente o mandato por instrumento particular, nos termos do art. 105 do CPC. 

  1. O magistrado exerce poder-dever de direção do processo e pode adotar medidas destinadas à prevenção de abusos processuais, inclusive para reprimir atos contrários à dignidade da justiça e assegurar a regularidade do procedimento. 

  1. A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora constitui medida razoável para verificar a competência territorial e identificar eventual prática de demandas predatórias, especialmente diante de orientações institucionais do Centro de Inteligência do Tribunal. 

  1. A juntada de comprovante de residência em nome de terceiro impede a aferição da vinculação territorial da parte autora ao foro escolhido. 

  1. Em caso de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado em súmula do tribunal. 

  1. O não atendimento à determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 

  1. A providência judicial não viola os princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, pois se limita à verificação dos pressupostos processuais e da regularidade da demanda. 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. O magistrado pode exigir a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora para verificar a competência territorial e prevenir demandas predatórias. 

  1. A exigência de documentos para saneamento da petição inicial, diante de fundada suspeita de litigância predatória, constitui exercício legítimo do poder de direção do processo. 

  1. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 

  

  

I.RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  PAULO ALVES MOREIRA, devidamente qualificado, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 

O autor sustenta que desconhece a contratação de empréstimo consignado cujos descontos vêm sendo efetuados diretamente em seu benefício previdenciário. Alega não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira ré, pleiteando, por conseguinte, a declaração de inexistência do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 

Em despacho inicial, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública (em caso de analfabetismo), bem como comprovante de residência atual em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não atendimento ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito. 

Decorrido o prazo, não houve cumprimento da determinação judicial, razão pela qual o magistrado proferiu sentença, ID 24838838 extinguindo o processo sem resolução de mérito e na forma do art. 485, IV, CPC. Condenou ainda a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 

Insatisfeito, a parte autora interpôs recurso de apelação em ID 24838844, sustentando que as exigências judiciais foram indevidas, argumentando que a dispensa de reconhecimento de firma em procuração está prevista no art. 38 do CPC e que o comprovante de residência não integra o rol de documentos essenciais previstos no art. 320 do mesmo diploma. 

Requer assim: a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito no primeiro grau; b) A concessão da Justiça Gratuita em face da hipossuficiência da parte recorrente. 

Em contrarrazões de Id 24838848, banco apelado pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que as exigências foram legítimas diante da fundada suspeita de litigância predatória, além de reiterar que houve descumprimento de ordem judicial com prejuízo à regularidade processual. 

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. 

É o relatório.  

Decido. 

II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 

III. MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Pois bem. 

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. 

  • Da Regularidade da representação processual 

Conforme consignado na sentença recorrida, o Juízo de origem determinou que a parte autora juntasse instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, caso fosse analfabeta, além de comprovante de residência recente em seu nome 

Todavia, importa esclarecer que a legislação processual não exige, como regra, que a procuração seja pública ou possua firma reconhecida, bastando a outorga de mandato por instrumento particular, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. 

A exigência de procuração pública somente se justifica em hipóteses específicas, como quando demonstrada a impossibilidade de assinatura pelo outorgante ou em situações que demandem cautela especial quanto à autenticidade da manifestação de vontade. 

Assim, não se revela juridicamente indispensável a apresentação de procuração pública, sendo suficiente, em regra, o instrumento particular de mandato regularmente firmado. 

Entretanto, quanto à exigência de comprovante de residência atualizado, a determinação judicial revela-se razoável e compatível com a necessidade de verificação da competência territorial e de prevenção de demandas predatórias, especialmente diante das orientações institucionais do CNJ e do Centro de Inteligência do TJPI. 

No caso concreto, consta dos autos que o comprovante de residência juntado encontra-se em nome de pessoa estranha à relação processual, circunstância que inviabiliza a verificação da efetiva vinculação territorial da parte autora ao foro escolhido. 

Nesse contexto, a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome da parte não configura formalismo excessivo, mas sim medida voltada à regularidade processual e à verificação da legitimidade da demanda. 

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

  

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. 

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

(...) 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; 

(...) 

VI dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; 

(...) 

IX determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

(...) 

  

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) 

  

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. 

In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. 

Nesse sentido é jurisprudência nacional: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) 

  

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. 

Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir, a juntada de comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. 

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. 

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: 

  

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) 

 

Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. 

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 

O próprio Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido a legitimidade da adoção de medidas voltadas à prevenção de demandas artificiais ou massificadas, inclusive mediante exigência de documentos aptos a comprovar a autenticidade da demanda. 

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Piauí: 

"RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDAS PREDATÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para a juntada de documentos essenciais, incluindo procuração pública atualizada, comprovante de residência e declaração de pobreza. (…) O magistrado possui o dever de prevenir abusos processuais e reprimir demandas predatórias, conforme estabelece o art. 139, III, do CPC, incluindo a adoção de medidas voltadas ao controle do desenvolvimento regular do processo. O ajuizamento de demandas predatórias, caracterizadas por teses genéricas em massa, prejudica o contraditório, a ampla defesa e a celeridade processual, comprometendo o funcionamento do Judiciário. A determinação de apresentação de procuração pública para pessoas analfabetas e documentos comprobatórios visou garantir a legitimidade das demandas e prevenir fraudes, não se configurando medida desproporcional diante da suspeita de litigância predatória. A ausência de emenda à inicial dentro do prazo legal enseja, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão proferida respeita os princípios processuais da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação e da celeridade processual. IV. Recurso desprovido." (TJPI, Apelação Cível: 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025). 

  

V – DISPOSITIVO 

Isso postoCONHEÇO presente Apelação Cíveleis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTOmantendo incólume os termos da sentença vergastada. 

Outrossimcomo a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa formamajoro a verba honorária de sucumbência recursalnesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 

Ressalva-se que devem ser observados, quando aplicáveis, os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do mesmo diploma legal. Ademais, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, até que sobrevenha modificação em sua situação financeira que autorize a cobrança.  

Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

 

Juíza Convocada  

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801245-54.2024.8.18.0047 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801245-54.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULO ALVES MOREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2026