
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0862491-63.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA RODRIGUES RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S/A e MARIA RODRIGUES RIBEIRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0862491-63.2024.8.18.0140).
Na sentença (ID. 28830447), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Nas razões recursais (ID. 28830460), o 1° APELANTE (BANCO PAN S.A) sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual e o comprovante de saque de valores. Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID. 28830569), a apelada sustenta a nulidade da relação contratual. Pugna pela existência de danos morais e materiais.
Nas suas razões recursais (ID.28830463), a 2ª APELANTE (MARIA RODRIGUES RIBEIRO) aduz, em suma, que embora seja possível a conversão de cartão consignado em empréstimo consignado, não houve requerimento da parte autora, ora apelada, neste sentido, de modo que a decisão é extra petita. Subsidiariamente pugna que caso rejeitada a preliminar, que seja determinada a devolução de todas as parcelas em dobro e indenização por danos morais . Requer, portanto, a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.
Nas contrarrazões (ID. 28830568), a instituição financeira, sustenta que o juízo de origem agiu em estrita conformidade com o ordenamento jurídico e o princípio da Conservação do Negócio Jurídico. O banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma ter apresentado o instrumento contratual e o comprovante de saque de valores. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTOS
I. Juízo de admissibilidade
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
II. Preliminares
Quanto à alegação da decisão extra petita proferida pelo juízo a quo, é firme o entendimento que, embora o juiz utilize de fundamentos jurídicos distinto ou enquadramento legal diverso do alegado pela parte, respeitando os limites da pretensão inicial, e detendo da análise da inicial como um todo, por meio de interpretação lógico - sistemática, não há que se falar em julgamento extra petita.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO . PAGAMENTO EFETUADO INTEMPESTIVAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1º Apelo . NOTAS PROMISSÓRIAS. NULIDADE DOS JUROS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. 1 . Não tendo sido realizada, no quinquídio legal, após a intimação dos 2ºs Apelantes, a comprovação do recolhimento das custas recursais, em dobro, e sendo a sua apresentação, nos autos, realizada intempestivamente, impõe-se seja decretada a deserção do recurso, bem assim, o seu não conhecimento. 2. O pleito autoral deve ser deduzido de uma análise de toda a peça exordial, não ficando adstrito ao pedido formulado em capítulo próprio do petitório. Princípio da interpretação lógico sistemática da petição inicial . Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há falar-se em sentença extra petita, quando o MM. Julgador analisa o pleito de forma integral, reconhecendo a nulidade dos juros cobrados, a título de empréstimo, pelo credor . 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02758192320138090051, Relator.: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 11/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2018)
Nesse ínterim, rejeito a preliminar suscitada.
III. Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato do cartão consignado existe e foi devidamente assinado de forma eletrônica (ID. 28830438). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de saque de valores realizados pela autora/apelante (ID. 28830440).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação.
3 - DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, para julgar a demanda improcedente.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora/apelante.
Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0862491-63.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA RODRIGUES RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2026