
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0802123-76.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: LUCIDIO DE ASSIS SILVA
APELADO: CAMPO MAIOR PREFEITURA, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucídio de Assis Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a ordem pleiteada.
Submetido o recurso à apreciação desta Corte, a 6ª Câmara de Direito Público deu provimento à apelação, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde – Microárea Cariri/Califórnia, diante da configuração de preterição arbitrária decorrente da contratação temporária para a mesma função durante a vigência do concurso público (ID. 28538136).
Posteriormente, o Município de Campo Maior interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido por este Tribunal (ID.30026959).
Ocorre que, após a interposição do recurso, o ente municipal apresentou pedido de desistência do Recurso Especial, afirmando não possuir mais interesse no prosseguimento da via recursal, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil (ID.30093096).
Na sequência, a parte impetrante juntou aos autos Portaria de Nomeação nº 001/2025, expedida pelo Prefeito Municipal de Campo Maior, comprovando a sua nomeação para o cargo objeto da controvérsia, em cumprimento ao acórdão proferido por esta Corte (ID. 30161946).
O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, pela homologação da desistência do recurso e pela certificação do trânsito em julgado do acórdão (ID. 31132829).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso interposto independentemente da anuência da parte contrária, produzindo efeitos imediatos após a homologação judicial.
No caso concreto, o Município de Campo Maior, recorrente no Recurso Especial, apresentou petição expressa requerendo a desistência da insurgência recursal, sob o fundamento de ausência de interesse administrativo na continuidade do recurso.
Além disso, verifica-se a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente no cumprimento voluntário do acórdão proferido por esta Corte, mediante a expedição de portaria administrativa que promoveu a nomeação do impetrante para o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, exatamente nos termos da decisão colegiada.
Tal circunstância evidencia que a pretensão deduzida na demanda foi integralmente satisfeita, inexistindo utilidade prática na continuidade da tramitação do recurso.
Dessa forma, diante da desistência do recurso especial e da satisfação do direito reconhecido no acórdão, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, com a consequente certificação do trânsito em julgado da decisão proferida por esta Câmara.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do Recurso Especial interposto pelo Município de Campo Maior, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de ID 28538136 e proceda-se à baixa definitiva dos autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802123-76.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLUCIDIO DE ASSIS SILVA
RéuCAMPO MAIOR PREFEITURA
Publicação10/03/2026