Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000004-11.1998.8.18.0073


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO REGIDO PELO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL EFETIVO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível oriunda de ação de execução, que negou provimento ao recurso e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática do relator que aplica precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se houve inércia do exequente apta a caracterizar prescrição intercorrente em execução regida pelo CPC/1973; (iii) determinar se é indispensável a intimação pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver em conformidade com entendimento consolidado em precedentes qualificados dos tribunais superiores, inexistindo violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, especialmente quando assegurada a interposição de agravo interno. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema/IAC nº 01, fixou diretrizes para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos regidos pelo CPC/1973, estabelecendo que o prazo prescricional tem início após o término da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o decurso de um ano, aplicando-se analogicamente o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 5. A permanência do processo paralisado por lapso temporal significativamente superior ao prazo prescricional aplicável, sem adoção de medidas efetivas voltadas à satisfação do crédito, caracteriza a inércia do exequente e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A existência de penhora realizada em momento anterior não afasta a prescrição intercorrente quando não há subsequentes atos de impulso processual voltados à realização de medidas expropriatórias. 7. Dificuldades na localização dos executados ou entraves inerentes à tramitação processual não afastam a prescrição intercorrente quando verificado prolongado período de inatividade imputável ao credor. 8. A alegação de suspensão das execuções envolvendo contratos vinculados ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE não se sustenta na ausência de demonstração concreta de que o contrato executado esteja abrangido pelas hipóteses legais de suspensão. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é necessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente a garantia do contraditório quanto à possível ocorrência da prescrição. 10. Verificada paralisação do processo por período superior a cinco anos, prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em instrumento particular, impõe-se a extinção da execução por prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver em conformidade com precedente qualificado dos tribunais superiores, sem violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Configura-se a prescrição intercorrente quando a execução permanece paralisada por período superior ao prazo prescricional do direito material sem impulso efetivo do exequente. 3. A mera existência de penhora pretérita não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente se não houver subsequentes atos voltados à expropriação do bem. 4. Não é indispensável a intimação pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando a garantia do contraditório acerca da sua ocorrência. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000004-11.1998.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000004-11.1998.8.18.0073
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
AGRAVADO: COMERCIAL DE PNEUS PECAS TINTAS E BATERIAS LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO REGIDO PELO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL EFETIVO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível oriunda de ação de execução, que negou provimento ao recurso e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática do relator que aplica precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se houve inércia do exequente apta a caracterizar prescrição intercorrente em execução regida pelo CPC/1973; (iii) determinar se é indispensável a intimação pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria estiver em conformidade com entendimento consolidado em precedentes qualificados dos tribunais superiores, inexistindo violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, especialmente quando assegurada a interposição de agravo interno.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema/IAC nº 01, fixou diretrizes para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos regidos pelo CPC/1973, estabelecendo que o prazo prescricional tem início após o término da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o decurso de um ano, aplicando-se analogicamente o art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

5. A permanência do processo paralisado por lapso temporal significativamente superior ao prazo prescricional aplicável, sem adoção de medidas efetivas voltadas à satisfação do crédito, caracteriza a inércia do exequente e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.

6. A existência de penhora realizada em momento anterior não afasta a prescrição intercorrente quando não há subsequentes atos de impulso processual voltados à realização de medidas expropriatórias.

7. Dificuldades na localização dos executados ou entraves inerentes à tramitação processual não afastam a prescrição intercorrente quando verificado prolongado período de inatividade imputável ao credor.

8. A alegação de suspensão das execuções envolvendo contratos vinculados ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE não se sustenta na ausência de demonstração concreta de que o contrato executado esteja abrangido pelas hipóteses legais de suspensão.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é necessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente a garantia do contraditório quanto à possível ocorrência da prescrição.

10. Verificada paralisação do processo por período superior a cinco anos, prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em instrumento particular, impõe-se a extinção da execução por prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O relator pode decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver em conformidade com precedente qualificado dos tribunais superiores, sem violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

2. Configura-se a prescrição intercorrente quando a execução permanece paralisada por período superior ao prazo prescricional do direito material sem impulso efetivo do exequente.

3. A mera existência de penhora pretérita não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente se não houver subsequentes atos voltados à expropriação do bem.

 

4. Não é indispensável a intimação pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando a garantia do contraditório acerca da sua ocorrência.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000004-11.1998.8.18.0073
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

AGRAVADO: COMERCIAL DE PNEUS PECAS TINTAS E BATERIAS LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível oriunda da Ação de Execução nº 0000004-11.1998.8.18.0073, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil (ID. 22980428).

Em suas razões recursais, sustenta o agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que teria havido violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o julgamento do recurso deveria ter sido realizado pelo órgão colegiado. Aduz que não estariam presentes os requisitos legais que autorizariam o julgamento monocrático do recurso (ID.29673697).

No mérito, defende a inexistência de prescrição intercorrente. Argumenta que a paralisação do feito não decorreu de desídia do credor, mas de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a dificuldade de localização dos executados, a realização de citação por edital e a atuação da Defensoria Pública como curadora especial. Acrescenta, ainda, que determinadas legislações federais que disciplinam operações vinculadas ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) teriam determinado a suspensão de execuções judiciais envolvendo tais contratos, o que impediria a fluência do prazo prescricional.

Sustenta também que não houve intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo, circunstância que, segundo afirma, seria imprescindível para o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual a decisão agravada estaria em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente provimento da apelação, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução.

A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.

Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque o ordenamento processual civil expressamente autoriza o julgamento monocrático pelo relator nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil, especialmente quando a matéria debatida estiver em confronto com entendimento consolidado em precedentes qualificados dos tribunais superiores. No caso em análise, a decisão agravada limitou-se a aplicar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema/IAC nº 01, o qual definiu parâmetros claros acerca da incidência da prescrição intercorrente em processos regidos pelo CPC de 1973. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante da Corte Superior, mostra-se plenamente legítimo o julgamento monocrático, inexistindo qualquer afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, que permanece preservado pela possibilidade de interposição do presente agravo interno.

Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.

Sustenta o agravante que não houve inércia capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, afirmando que a paralisação do processo decorreu de dificuldades inerentes à tramitação processual, como a localização dos devedores e a necessidade de citação por edital. Todavia, tal argumento não merece acolhimento.

Conforme consignado na sentença e reiterado na decisão agravada, o processo permaneceu paralisado por lapso temporal significativamente superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, sem a adoção de medidas efetivas voltadas à satisfação do crédito. Ainda que tenha sido lavrado auto de penhora no ano de 1999, verifica-se que não houve subsequente impulso voltado à realização de atos expropriatórios, circunstância que evidencia a ausência de diligência do exequente na condução do feito. A mera existência de constrição patrimonial pretérita não é suficiente para afastar a caracterização da prescrição intercorrente quando o processo permanece inerte por longo período sem qualquer providência destinada à efetiva satisfação do crédito.

Também não procede a alegação de que a paralisação do feito teria decorrido exclusivamente de entraves do aparato judicial ou da dificuldade de localização dos executados. Embora tais circunstâncias possam, em determinadas hipóteses, justificar a demora na tramitação processual, no presente caso verifica-se prolongado período de inatividade processual imputável ao credor, o qual deixou de adotar medidas aptas a impulsionar o feito por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material vindicado.

No tocante ao argumento de que leis federais teriam determinado a suspensão de execuções envolvendo operações vinculadas ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, igualmente não assiste razão ao agravante. Isso porque não há demonstração concreta, nos autos, de que o contrato objeto da presente execução estivesse abrangido pelas hipóteses específicas de suspensão previstas nas normas mencionadas. Ademais, ainda que se admitisse eventual incidência de tais diplomas legais em determinados períodos, tal circunstância não seria suficiente para justificar a extensa paralisação do feito verificada nos autos, que se prolongou por vários anos sem qualquer manifestação eficaz do credor voltada ao prosseguimento da execução.

Também não prospera a tese de que seria indispensável a intimação pessoal do credor para configuração da prescrição intercorrente. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Tema/IAC nº 01, estabelece que, embora seja necessário assegurar o contraditório antes da decretação da prescrição intercorrente, não se exige a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo. Basta que lhe seja oportunizada a manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição, o que efetivamente ocorreu no presente caso.

Desse modo, observa-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, nas execuções regidas pelo CPC de 1973, o prazo prescricional começa a fluir após o término do período de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o decurso de um ano, aplicando-se analogicamente o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Ultrapassado o prazo prescricional do direito material sem impulso processual do credor, impõe-se a extinção da execução.

No caso concreto, o lapso temporal de paralisação do processo superou amplamente o prazo prescricional de cinco anos aplicável à pretensão de cobrança fundada em instrumento particular, circunstância que evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente corretamente reconhecida pelo juízo de origem e mantida pela decisão monocrática agravada.

Assim, inexistindo qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.



 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000004-11.1998.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

COMERCIAL DE PNEUS PECAS TINTAS E BATERIAS LTDA

Publicação

13/04/2026