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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757858-96.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SH/SFH). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA ORIGINÁRIA. INCLUSÃO DE OUTRA SEGURADORA NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA EM REGIME DE COOPERAÇÃO ENTRE SEGURADORAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos de ação de indenização securitária vinculada ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), que determinou a substituição da seguradora Federal de Seguros S/A, em liquidação extrajudicial, pela agravante no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação e por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se a Caixa Seguradora S/A possui legitimidade passiva para responder à ação indenizatória securitária vinculada ao seguro habitacional do SFH; e (iii) determinar se a responsabilidade pela demanda deveria ser atribuída exclusivamente à Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao explicitar as razões que justificaram a substituição processual da seguradora em liquidação extrajudicial, atendendo ao dever constitucional e processual de motivação das decisões judiciais. 4. A inclusão da agravante no polo passivo não viola o contraditório nem a ampla defesa, pois, uma vez integrada à lide, a parte dispõe de todos os meios processuais para apresentar defesa e suscitar eventual ilegitimidade passiva. 5. O seguro habitacional do SFH foi historicamente estruturado com a participação de múltiplas seguradoras em regime de cooperação ou “pool”, com compartilhamento das responsabilidades decorrentes das apólices habitacionais. 6. Nesse modelo securitário, qualquer das seguradoras participantes pode ser demandada judicialmente para responder pelas obrigações contratuais, sem prejuízo de posterior ajuste interno entre as empresas integrantes do sistema. 7. A liquidação extrajudicial da seguradora originalmente demandada justifica a substituição processual por outra seguradora vinculada ao sistema securitário habitacional, medida que preserva a efetividade da prestação jurisdicional e evita a frustração do direito material discutido. 8. A alegação de que a agravante deixou de atuar no seguro habitacional desde 2007 não afasta, por si só, sua legitimidade passiva nesta fase processual, pois a definição da responsabilidade securitária depende de análise aprofundada do conjunto probatório. 9. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo exige demonstração concreta de interesse jurídico, especialmente quanto ao risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), circunstância não comprovada no caso concreto. 10. A decisão agravada possui natureza eminentemente processual, voltada à regularização do polo passivo e ao regular prosseguimento da demanda, cabendo ao juízo de origem apreciar a responsabilidade securitária após a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição processual de seguradora em liquidação extrajudicial por outra participante do sistema securitário do SFH constitui medida processual legítima destinada a assegurar o regular prosseguimento da demanda. 2. A inclusão de nova parte no polo passivo não viola o contraditório nem a ampla defesa quando assegurada a posterior possibilidade de manifestação e exercício da defesa. 3. A alegação de ausência de vínculo contratual ou de cessação da atuação no ramo securitário não afasta, em sede de agravo de instrumento, a legitimidade passiva da seguradora quando a definição da responsabilidade depende de instrução probatória.
4. A participação da Caixa Econômica Federal em demandas relativas ao seguro habitacional depende da demonstração concreta de interesse jurídico, especialmente quanto ao comprometimento do FCVS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757858-96.2025.8.18.0000
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa Seguradora S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID. 26437139), nos autos da Ação de Indenização Securitária nº 0008250-66.2010.8.18.0140, ajuizada por Adailton Barbosa de Sousa e outros, que determinou a substituição da ré Federal de Seguros S/A (em liquidação extrajudicial) pela ora agravante no polo passivo da demanda. Na origem, os autores ajuizaram ação indenizatória securitária relacionada a contrato vinculado ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH. Em razão da liquidação extrajudicial da Federal de Seguros S/A, foi requerida a substituição da referida seguradora por outra integrante do sistema securitário habitacional, pedido que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a Caixa Seguradora S/A interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui vínculo contratual com os autores nem responsabilidade securitária decorrente da apólice discutida. Afirma que deixou de atuar no seguro habitacional público desde 2007 e que a responsabilidade pelos sinistros decorrentes das apólices do ramo 66 teria sido transferida à Caixa Econômica Federal, nos termos do Decreto-Lei nº 2.476/1988 e das Leis nº 12.409/2011 e 13.000/2014. Defende, ainda, a inexistência de “pool” de seguradoras no âmbito do seguro habitacional, mencionando manifestação administrativa da SUSEP nesse sentido (ID. 25771901). A agravante também sustenta nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando que não teria sido previamente intimada antes de ser incluída no polo passivo da demanda. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja excluída do processo e incluída a Caixa Econômica Federal como parte legítima, ou, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade do decisum. O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (ID. 26980445). Os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Argumentam que, no âmbito do Seguro Habitacional do SFH, as seguradoras atuavam em regime de pool securitário, compartilhando responsabilidades relativas às apólices habitacionais, de modo que qualquer das seguradoras integrantes do sistema poderia responder pelas obrigações decorrentes do contrato securitário. Sustentam, ainda, que a substituição processual foi determinada em razão da liquidação extrajudicial da Federal de Seguros S/A, encontrando respaldo nas normas que disciplinam o funcionamento do seguro habitacional e em precedentes jurisprudenciais (ID. 27569514). Defendem, por fim, que inexiste demonstração de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal apto a justificar sua inclusão no polo passivo ou a remessa da demanda à Justiça Federal, ressaltando que a mera alegação de vinculação ao FCVS não é suficiente para tal finalidade sem prova concreta de comprometimento do fundo. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que determinou a substituição da seguradora Federal de Seguros S/A, atualmente em liquidação extrajudicial, pela Caixa Seguradora S/A no polo passivo da demanda indenizatória securitária. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Observa-se que o magistrado de origem explicitou as razões que o levaram a deferir a substituição processual, destacando que o pedido foi formulado pelos autores e que a seguradora anteriormente demandada, embora intimada, permaneceu inerte quanto à manifestação sobre a substituição pretendida. Tal fundamentação revela-se suficiente para atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 11 do Código de Processo Civil, não se exigindo decisão exauriente nesta fase processual, sobretudo quando se trata de providência voltada à regularização da legitimidade passiva da demanda. Também não procede a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque a agravante, uma vez integrada à lide, passou a dispor de todos os meios processuais para exercer sua defesa, inclusive podendo suscitar eventual ilegitimidade passiva nos autos originários. A jurisprudência consolidada reconhece que a inclusão de parte no polo passivo do processo não implica, por si só, ofensa ao contraditório, desde que seja assegurada à parte a possibilidade de manifestação posterior, como efetivamente ocorre no presente caso. No mérito, tampouco se acolhe a tese de ilegitimidade passiva da agravante. A demanda originária versa sobre indenização securitária vinculada ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), modalidade securitária historicamente estruturada mediante atuação conjunta de diversas seguradoras, em regime de cooperação ou “pool”, destinado a diluir riscos e assegurar a cobertura dos contratos habitacionais firmados no âmbito do sistema. Nesse modelo, as seguradoras participantes assumiam responsabilidades decorrentes das apólices emitidas, ainda que posteriormente houvesse substituição da seguradora líder ou alteração na estrutura operacional do sistema. Conforme destacado nas contrarrazões, a dinâmica do seguro habitacional pressupunha a pulverização das responsabilidades entre as seguradoras participantes, de modo que qualquer delas poderia ser acionada judicialmente para responder pelas obrigações decorrentes do contrato securitário, sem prejuízo de posterior acerto interno entre as empresas integrantes do sistema. Nesse contexto, a liquidação extrajudicial da seguradora originalmente demandada justifica a substituição processual por outra seguradora que integrou ou sucedeu as operações relacionadas ao seguro habitacional, providência que visa preservar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a frustração do direito material discutido na ação. Não prospera, igualmente, o argumento da agravante no sentido de que inexistiria “pool” de seguradoras no âmbito do SFH. Ainda que haja divergências administrativas ou normativas quanto à estrutura do sistema ao longo do tempo, a própria disciplina do seguro habitacional, inclusive em normas da SUSEP, admite a atuação de múltiplas seguradoras e a substituição da seguradora responsável em hipóteses específicas, como ocorre no caso de liquidação de uma delas. Além disso, a simples alegação de que a agravante teria deixado de atuar no ramo do seguro habitacional a partir de 2007 não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade passiva nesta fase processual, sobretudo quando a discussão acerca da efetiva responsabilidade securitária demanda análise aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com o exame limitado próprio do agravo de instrumento. Também não procede a pretensão de inclusão da Caixa Econômica Federal como única responsável pela lide. Conforme bem pontuado nas contrarrazões, a participação da CEF em demandas dessa natureza depende da demonstração concreta de interesse jurídico, notadamente quanto ao risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, circunstância que não restou comprovada no caso concreto. Assim, a mera invocação das Leis nº 12.409/2011 e 13.000/2014 ou da Medida Provisória nº 478/2009 não é suficiente para deslocar automaticamente a responsabilidade para a Caixa Econômica Federal, tampouco para afastar a legitimidade das seguradoras que participaram da estrutura securitária do SFH. Por fim, cumpre destacar que a decisão agravada possui natureza eminentemente processual, limitando-se a viabilizar o prosseguimento regular da demanda mediante adequação do polo passivo. A eventual definição definitiva acerca da responsabilidade securitária deverá ser realizada pelo juízo de origem, após a instrução probatória e o pleno exercício do contraditório pelas partes. Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 16/04/2026
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0757858-96.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuADAILTON BARBOSA DE SOUSA
Publicação17/04/2026