Acórdão de 2º Grau

Liminar 0763551-61.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DE VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, a qual deixou de conceder tutela provisória em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral proposta por consumidora em face de empresa incorporadora, em recuperação judicial. A autora pretende a suspensão das cobranças decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, bem como a abstenção de eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes até o julgamento final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para determinar a suspensão das cobranças decorrentes de contrato de multipropriedade e impedir eventual negativação do nome da contratante enquanto pendente a ação de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A simples manifestação unilateral de desinteresse da contratante na continuidade do contrato não evidencia, por si só, a plausibilidade do direito à suspensão imediata das obrigações contratuais assumidas. 5. A análise acerca da validade das cláusulas contratuais, eventual abusividade, vícios de consentimento ou consequências jurídicas da resilição contratual demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 6. O pagamento das parcelas e encargos contratuais, embora represente ônus financeiro, não configura perigo de dano irreparável, pois eventuais prejuízos patrimoniais são reversíveis e podem ser objeto de restituição ou compensação ao final do processo. 7. O receio de inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito apresenta caráter meramente hipotético, diante da ausência de demonstração concreta de que a agravada tenha iniciado procedimento de negativação. 8. Precedentes jurisprudenciais que admitem a suspensão de cobranças em contratos de multipropriedade não possuem aplicação automática, pois dependem das circunstâncias fáticas e probatórias específicas de cada caso. 9. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou elementos probatórios aptos a demonstrar erro na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação unilateral de desinteresse do consumidor em manter contrato de multipropriedade não autoriza, por si só, a suspensão liminar das obrigações contratuais sem demonstração concreta da probabilidade do direito. 2. A continuidade do pagamento de parcelas contratuais, quando reversível economicamente, não caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. 3. O receio de inscrição em cadastros de inadimplentes, quando baseado em hipótese futura e não comprovada, não configura perigo de dano para fins de tutela de urgência. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763551-61.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763551-61.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: SORAYA OKA LOBO
Advogado(s) do reclamante: MARIANGELA AKEMI FEITOSA ABE
AGRAVADO: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DE VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, a qual deixou de conceder tutela provisória em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral proposta por consumidora em face de empresa incorporadora, em recuperação judicial. A autora pretende a suspensão das cobranças decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, bem como a abstenção de eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes até o julgamento final da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para determinar a suspensão das cobranças decorrentes de contrato de multipropriedade e impedir eventual negativação do nome da contratante enquanto pendente a ação de rescisão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A simples manifestação unilateral de desinteresse da contratante na continuidade do contrato não evidencia, por si só, a plausibilidade do direito à suspensão imediata das obrigações contratuais assumidas.

5. A análise acerca da validade das cláusulas contratuais, eventual abusividade, vícios de consentimento ou consequências jurídicas da resilição contratual demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

6. O pagamento das parcelas e encargos contratuais, embora represente ônus financeiro, não configura perigo de dano irreparável, pois eventuais prejuízos patrimoniais são reversíveis e podem ser objeto de restituição ou compensação ao final do processo.

7. O receio de inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito apresenta caráter meramente hipotético, diante da ausência de demonstração concreta de que a agravada tenha iniciado procedimento de negativação.

8. Precedentes jurisprudenciais que admitem a suspensão de cobranças em contratos de multipropriedade não possuem aplicação automática, pois dependem das circunstâncias fáticas e probatórias específicas de cada caso.

9. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou elementos probatórios aptos a demonstrar erro na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A manifestação unilateral de desinteresse do consumidor em manter contrato de multipropriedade não autoriza, por si só, a suspensão liminar das obrigações contratuais sem demonstração concreta da probabilidade do direito.

2. A continuidade do pagamento de parcelas contratuais, quando reversível economicamente, não caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência.

3. O receio de inscrição em cadastros de inadimplentes, quando baseado em hipótese futura e não comprovada, não configura perigo de dano para fins de tutela de urgência.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0763551-61.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: SORAYA OKA LOBO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANGELA AKEMI FEITOSA ABE - CE50173

AGRAVADO: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO - RS109453

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA





Cuida-se de Agravo Interno interposto por Soraya Oka Lobo contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763551-61.2025.8.18.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada em face de Gramado BV Resort Incorporações SPE Ltda., em recuperação judicial, deixou de conceder a tutela provisória pretendida (ID. 28459066).

Na origem, a agravante pleiteou a suspensão das cobranças decorrentes de contratos particulares de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (time sharing), bem como a determinação para que a agravada se abstivesse de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou adotar medidas constritivas enquanto pendente o julgamento da ação principal.

A decisão monocrática entendeu ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, razão pela qual foi negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Inconformada, a agravante interpõe o presente agravo interno sustentando, em síntese, que não possui mais interesse na manutenção do vínculo contratual firmado com a agravada, invocando o direito potestativo do consumidor de promover a resilição unilateral do contrato. Alega que permanece adimplente com as parcelas contratuais, mas continua sendo compelida ao pagamento de taxas e encargos decorrentes da avença cuja rescisão busca judicialmente, circunstância que lhe acarretaria prejuízos financeiros (ID.29336156).

Afirma que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, argumentando que a continuidade das cobranças poderá comprometer sua renda e ensejar eventual negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sustenta, ainda, que a jurisprudência tem admitido, em situações semelhantes envolvendo contratos de multipropriedade, a suspensão das cobranças enquanto pendente a discussão judicial acerca da validade ou rescisão do contrato.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que seja concedida a tutela pretendida, determinando-se a suspensão das cobranças contratuais e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes até o julgamento final da demanda.

A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.

A agravante sustenta, em síntese, que manifestou expressamente seu desinteresse na continuidade do contrato de multipropriedade firmado com a agravada, afirmando possuir direito potestativo de promover a resilição unilateral do ajuste, razão pela qual requer a suspensão imediata das cobranças decorrentes da avença e a vedação de eventual negativação de seu nome.

Todavia, não se verificam elementos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão monocrática agravada.

Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos que devem estar suficientemente demonstrados já em sede de cognição sumária, o que não se evidencia na hipótese.

A alegação da agravante de que não possui mais interesse na manutenção do contrato, por si só, não constitui fundamento bastante para suspender, em caráter liminar, as obrigações assumidas no instrumento contratual. O ordenamento jurídico admite a resilição contratual em determinadas hipóteses, porém tal pretensão depende de análise do caso concreto, especialmente quanto às cláusulas pactuadas, eventuais penalidades, restituição de valores e demais consequências jurídicas do desfazimento do negócio, matérias que exigem adequada instrução probatória e contraditório.

Nesse contexto, não é possível, em sede de cognição sumária, concluir pela plausibilidade do direito invocado apenas com base na manifestação unilateral de desinteresse da contratante. A discussão acerca da validade das cláusulas contratuais, eventual publicidade enganosa, existência de vícios de consentimento ou abusividade nas obrigações pactuadas demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, a ser realizado pelo juízo de origem no curso regular da instrução processual.

Também não procede a alegação de que o juízo de primeiro grau teria exigido prova excessiva para análise da tutela de urgência. Ao contrário, limitou-se a verificar a ausência de elementos mínimos que evidenciassem, de plano, a probabilidade do direito alegado, o que se mostra plenamente compatível com a sistemática prevista no art. 300 do CPC.

Quanto ao perigo de dano, igualmente não se vislumbra situação que justifique a intervenção imediata do Poder Judiciário. A agravante afirma que continua efetuando o pagamento das parcelas contratuais e das taxas decorrentes do contrato, circunstância que, embora possa representar ônus financeiro, não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Eventuais prejuízos de natureza patrimonial decorrentes da continuidade dos pagamentos são plenamente reversíveis, podendo ser objeto de restituição ou compensação ao final da demanda, caso venha a ser reconhecida a procedência da pretensão de rescisão contratual ou a abusividade das cláusulas discutidas.

No tocante ao receio de inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, observa-se que tal alegação se apresenta em caráter meramente hipotético. Não há nos autos demonstração concreta de que a agravada tenha efetivamente iniciado procedimento de negativação ou adotado medidas constritivas contra a recorrente, circunstância que afasta, por ora, a configuração de perigo iminente de dano.

De igual modo, a invocação de precedentes jurisprudenciais que, em situações específicas, admitiram a suspensão de cobranças em contratos de multipropriedade não possui o condão de alterar a conclusão adotada na decisão agravada. Isso porque tais julgados foram proferidos à luz das particularidades fáticas e probatórias de cada caso concreto, não sendo possível extrair deles aplicação automática à hipótese dos autos, especialmente quando ausentes elementos probatórios que evidenciem, de forma clara, a plausibilidade do direito alegado.

Cumpre ressaltar, ainda, que o agravo interno não trouxe qualquer argumento novo ou elemento probatório adicional capaz de demonstrar equívoco na decisão monocrática impugnada, limitando-se, em essência, a reiterar as alegações já apresentadas no agravo de instrumento.

Dessa forma, não se verifica motivo para a modificação da decisão recorrida, que analisou adequadamente os pressupostos da tutela de urgência e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência dos requisitos autorizadores da medida.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários..





 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763551-61.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

SORAYA OKA LOBO

Réu

GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

13/04/2026