Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0808684-67.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0808684-67.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS DA COSTA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  ROGÉRIO DOS SANTOS DA COSTA  contra sentença proferida pelo Juízo da  2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc nº. 0808684-67.2024.8.18.0031), ajuizada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

O recorrente peticionou nos autos requerendo a desistência do respectivo recurso (id. 30224463).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTO

No caso em exame, o recorrente pediu expressamente a desistência do recurso interposto (id. 30224463).

O aludido requerimento possui previsão expressa no art. 998 do CPC, in verbis:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

 

Sobre o tema, colho o seguinte julgado desta eg. Corte de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de usucapião. A parte Apelante, posteriormente, requereu a desistência do recurso por petição protocolada nos autos, subscrita por advogado com poderes específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar o pedido de desistência do recurso formulado unilateralmente pela parte Apelante, antes do seu julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A desistência recursal, por sua natureza unilateral, independe de anuência do recorrido ou do juízo, podendo ser exercida a qualquer tempo antes do julgamento, nos termos do art. 998 do CPC. 4. Verificada a manifestação de vontade válida e regular, assinada por procurador com poderes para tanto, deve ser homologada a desistência, com extinção do processo no grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido de desistência homologado. Tese de julgamento: “1. A parte pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo antes do julgamento, independentemente de anuência da parte contrária ou do juízo. 2. A homologação da desistência recursal implica extinção do processo no grau recursal, com prejuízo do exame do mérito.”  (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803634-36.2019.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível- Data 21/08/2025). 

             

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a o seu acolhimento.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto e, por consequência, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, nos termos dos 932, III, do CPC, ante a perda superveniente do interesse recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808684-67.2024.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0808684-67.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ROGERIO DOS SANTOS DA COSTA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

24/04/2026