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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801435-92.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM POLICIAL BASEADA EM MERA ATITUDE SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Consta dos autos que policiais militares, em patrulhamento, abordaram indivíduo que se encontrava na garupa de uma motocicleta após observarem que ele teria retirado um objeto da cintura e o colocado em uma sacola. Durante a busca pessoal foram encontrados 14,05g de maconha fracionados em 20 invólucros, uma balança de precisão, um aparelho celular e a quantia de R$ 4,00. A defesa suscitou preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada por policiais militares, fundada apenas na percepção de atitude considerada suspeita (consistente em retirar objeto da cintura e guardá-lo em uma sacola ao avistar a viatura policial) configura fundada suspeita apta a legitimar a medida, ou se caracteriza abordagem ilegal capaz de contaminar as provas obtidas, ensejando sua nulidade e a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos que indiquem a posse de arma proibida ou de objetos relacionados à prática de crime, conforme arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. 4. A mera percepção subjetiva de atitude suspeita (como retirar objeto da cintura ou demonstrar nervosismo diante da presença policial) não constitui, por si só, elemento objetivo suficiente para caracterizar fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal. 5. No caso concreto, inexistem indícios prévios de atividade criminosa, denúncia anônima, monitoramento prévio ou circunstâncias objetivas que justificassem a abordagem policial, tendo a intervenção sido motivada exclusivamente por suposição dos agentes. 6. A ausência de justa causa para a busca pessoal torna ilícita a prova obtida, devendo ser aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, com a consequente invalidação de todos os elementos probatórios derivados da abordagem irregular. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fundada suspeita deve estar baseada em elementos objetivos e verificáveis, não sendo suficiente a alegação genérica de atitude suspeita ou permanência em local conhecido pela prática de crimes. 8. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, as provas apreendidas tornam-se inadmissíveis, impondo-se a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos que indiquem a prática de crime. 2. A abordagem policial fundada apenas em atitude considerada suspeita, sem circunstâncias objetivas adicionais, configura prova ilícita e impõe a nulidade das provas obtidas e a absolvição.” Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHER a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca pessoal realizada de forma irregular e ABSOLVER ÍTALO SANTOS SILVA da prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. DETERMINAR a expedição do competente alvará de soltura em favor do Apelante, que deve ser posto, incontinenti, em liberdade, no tocante ao processo nº 0801435-92.2025.8.18.0140, salvo se por outro motivo estiver preso.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801435-92.2025.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ITALO SANTOS SILVA, qualificado e representado nos autos, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, nos autos da ação penal nº 0801435-92.2025.8.18.0140, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 516 (quinhentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID 30383263). Segundo a denúncia (ID 30383052): Em 13/01/2025, por volta das 11h20min, na Avenida Horácio Ribeiro, Santa Lia, nesta capital, ÍTALO SANTOS SILVA manteve em transportou e trouxe consigoi MACONHA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta nos autos que os policiais militares JOUBER DELANO FONSECA DE AMORIM FURTADO, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO CERSOSIMO e SD SALMO realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram dois indivíduos transitando em uma motocicleta, em atitudes suspeitas. Nesse momento, o garupa, ÍTALO SANTOS SILVA, ao perceber a presença dos policiais, retirou um objeto da cintura e colocou dentro de uma sacola de mercado, o que gerou suspeição da equipe.
Diante da postura de ÍTALO SANTOS, os policiais decidiram abordar os indivíduos na motocicleta, e, durante a busca pessoal, foram encontrados com o denunciado (ID 69087492 - Pág. 20):
Em continuidade, os militares abordaram o condutor, que relatou ser piloto de aplicativo e estava transportando ÍTALO SANTOS SILVA para o destino previamente definido na plataforma. O condutor foi liberado do local, sem que houvesse sua identificação.
Posteriormente, ainda no lugar da abordagem, ÍTALO SANTOS SILVA informou aos policiais que a droga encontrada era de sua propriedade e explicou que a balança seria utilizada para pesar os entorpecentes. Além disso, mencionou estar usando uma tornozeleira eletrônica e esclareceu que sua prisão anterior se deu em razão de um crime de roubo. (grifo no original) Em suas razões recursais, a defesa suscita as seguintes teses basilares (ID 30383286): preliminarmente, pugna: I) pela anulação das provas obtidas em razão de suposta ilegalidade da busca pessoal; no mérito: II) em caso de condenação, que para cada circunstância judicial seja atribuído o quantum de 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e mínima do delito de tráfico de drogas e III) pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (ID 30383288). Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença inalterada em todos os termos (ID 31430119). É o relatório. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante. II. PRELIMINAR Da nulidade arguida pela Defesa Técnica pela suposta ilegalidade da busca pessoal A defesa do acusado requereu a nulidade pela suposta ilegalidade da busca pessoal, alegando que a abordagem teria se dado em razão de “atitude suspeita”. Constata-se que assiste razão à defesa. No tocante à fase preliminar, o Código de Processo Penal, em seu artigo 240, §2º, e artigo 244, autoriza a realização de busca pessoal, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime. Vejamos: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVI, da CF, dispõe que: LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; No caso concreto, os policiais abordaram o apelante quando este se encontrava na garupa de uma moto e, ao avistar a polícia, tirou algo da cintura e guardou numa sacola. Segundo um dos policiais, ele também teria ficado nervoso. No decorrer da busca pessoal, foram encontrados na sacola 14,05 gramas de maconha, acondicionados em 20 (vinte) invólucros, 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) celular Samsung, cor preta; e R$ 4,00 (quatro reais). A testemunha, o policial militar GUSTAVO HENRIQUE MACHADO CERSOSIMO relatou em Juízo que (PJe mídias): “que estava como Motorista da Viatura; que viu as duas motos se cruzando e o garupa tirando um objeto da cintura e colocando em uma sacola; que era uma sacola de Mercado e tinha alguns pedaços de carne e outros objetos de compra; que diante da atitude suspeita, decidiram fazer uma abordagem; que não foi necessário usar força; que como estava de Motorista, ficou mais na segurança; que salvo engano, o Policial Salmo fez a Busca e encontrou os invólucros de substância análoga à maconha e uma balança de precisão; que o motorista da moto disse que era Motorista de Aplicativo e estava fazendo uma corrida; que o motorista da moto não foi levado para a Delegacia; que foi a atitude suspeita do réu de tirar algo da cintura que motivou a abordagem; que ITALO disse que a droga era dele; que ITALO disse que usava a balança para pesar a droga; que não sabe onde a balança estava; que ITALO tirou algo da cintura e colocou na sacola; que quem fez a Busca foi o Policial Salmo; que a substância encontrada era análoga a maconha; que o motorista parou imediatamente após o sinal de parada e disse que estava fazendo uma corrida de Aplicativo; que não conhecia o réu de outras ocorrências; que eram 20 trouxinhas; que tinha um pouco de dinheiro; que o réu não disse de quem comprou essa droga e também não disse para onde iria.”. Grifos nossos A testemunha, o policial militar LUCAS SALMO RODRIGUES PESSOA ALMEIDA, relatou em Juízo que (PJe mídias): “que estava em patrulhamento no Bairro Santa Lia; que ao avistar a Polícia, o réu tirou um objeto da cintura e colocou na sacola; que à medida que foi se aproximando, o réu foi ficando mais nervoso; que durante a abordagem e dentro da sacola foi encontrado o entorpecente, a balança de precisão e o dinheiro; que ITALO assumiu a propriedade da droga, da balança e do valor em dinheiro; que foi constatado que de fato o motorista estava fazendo uma corrida pelo Aplicativo Uber Moto; que o Comandante decidiu liberar o motorista por ele não ter vínculo com a droga; que o réu não falou para onde estava indo; que réu não especificou qual seria o fim da droga; que o réu não indicou onde conseguiu essa droga; que a droga estava na sacola que ITALO portava; que salvo engano, na sacola tinha um alimento; que a balança de precisão estava na sacola junto com o entorpecente; que não lembra qual era o valor específico que foi encontrado; que não tem certeza, mas acredita que a droga era análoga à maconha; que a droga estava fracionada individualmente; que o condutor da motocicleta ficou um pouco assustado, aparentando não ter ciência da situação; que em uma das consultas nos sistemas proporcionados pela Polícia Militar, viu que o abordado tinha uma passagem pela Polícia; que o réu estava usando tornozeleira eletrônica; que o réu estava de calça, e inicialmente não foi possível visualizar a tornozeleira; que logo em seguida, durante a Busca Pessoal, viu a tornozeleira; que por conta da tornozeleira, fez a consulta ao sistema e viu que o réu estava respondendo por outro processo, salvo engano, de 2024; que essa abordagem foi o seu primeiro contato com ITALO; que o réu aparentava estar sóbrio.” ”. Grifos nossos Conforme mencionado, a abordagem foi realizada após os policiais militares observarem o apelante "retirando um objeto da cintura e guardando em uma sacola", sem que houvesse qualquer outra circunstância objetiva que apontasse para a prática do tráfico de drogas naquele momento. Ademais, não foram apresentados indícios pré-existentes, denúncias anônimas ou comportamento suspeito que justificassem a intervenção policial, caracterizando a abordagem como baseada em mera suposição. Cumpre salientar que a busca pessoal, sem a devida fundamentação em suspeita concreta, é considerada ilícita, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, de forma que todas as provas obtidas a partir dessa intervenção devem ser consideradas nulas e inadmissíveis (art. 5º, LVI, CF). Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA . PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA . 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2 . No caso, os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando visualizaram o recorrente em via pública, sentado numa calçada, tendo os agentes procedido à busca pessoal, seguindo-se a apreensão do entorpecente - "55 (cinquenta e cinco) unidades de crack e 1 (um) invólucro contendo cocaína". Entretanto, padece de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita" ou em local conhecido como ponto de tráfico. Precedentes. 3 . Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e absolver o paciente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.(STJ - HC: 858293 PE 2023/0356501-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 6/2/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 8/2/2024) - grifos nossos. Assim, não restou demonstrada a ocorrência de justa causa, na forma exigida pela jurisprudência. Ressalta-se que, no que tange à busca pessoal, o entendimento das instâncias pretéritas está alinhado com o do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto na Súmula 83/STJ. Segundo o STJ, "a "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que indiquem a possibilidade de prática delitiva.” (AgRg no HC n. 803.086/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). Portanto, há que se falar em nulidade de colheita das provas obtidas, dado que ausentes os indícios (fundada suspeita) que justificassem a abordagem. Nesse sentido, acolho a preliminar arguida para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca pessoal ilegal, ABSOLVENDO o apelante da imputação constante da denúncia, no tocante ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Acolhida a preliminar arguida, resta prejudicada a análise do mérito. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca pessoal realizada de forma irregular e ABSOLVER ÍTALO SANTOS SILVA da prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. DETERMINO a expedição do competente alvará de soltura em favor do Apelante, que deve ser posto, incontinenti, em liberdade, no tocante ao processo nº 0801435-92.2025.8.18.0140, salvo se por outro motivo estiver preso. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0801435-92.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorITALO SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026