Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803070-57.2024.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta por consumidora em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora sustenta a irregularidade da contratação e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, ao passo que o banco defende a regularidade da operação, afirmando ter disponibilizado o valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado atribuída a pessoa analfabeta sem a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que contratos firmados por pessoa analfabeta exigem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas para sua validade, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, cuja ausência conduz à nulidade do negócio jurídico. 4. Verifica-se que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido contendo as formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, tampouco comprovou de forma idônea a transferência do valor contratado, limitando-se a juntar telas sistêmicas com reduzido valor probatório. 5. Afasta-se a alegação de regularidade da contratação, pois a procuração pública juntada aos autos é posterior à suposta contratação e não demonstra autorização válida para a celebração do negócio questionado. 6. Reconhecida a nulidade do contrato e a ocorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro, conforme entendimento do STJ e jurisprudência consolidada da Câmara julgadora, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 7. Configura-se dano moral in re ipsa diante da cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, especialmente quando os descontos recaem sobre benefício de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 8. Fixa-se a indenização por dano moral em R$ 3.000,00, valor considerado adequado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto. 9. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé, uma vez que o provimento do recurso demonstra a plausibilidade das alegações da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo. 2. A comprovação da disponibilização do valor contratado exige prova idônea, não se mostrando suficiente a apresentação de meras telas sistêmicas. 3. Descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ensejam repetição do indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal. 4. A cobrança indevida decorrente de contrato bancário nulo, com descontos em verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 409, 595, 944, 945 e 406; CPC, arts. 6º, 85, §2º, e 487, I; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJPI, Súmulas nº 18, 30 e 40. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803070-57.2024.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803070-57.2024.8.18.0039
APELANTE: RAIMUNDA GOMES SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta por consumidora em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora sustenta a irregularidade da contratação e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, ao passo que o banco defende a regularidade da operação, afirmando ter disponibilizado o valor contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado atribuída a pessoa analfabeta sem a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se que contratos firmados por pessoa analfabeta exigem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas para sua validade, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, cuja ausência conduz à nulidade do negócio jurídico.

4. Verifica-se que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido contendo as formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, tampouco comprovou de forma idônea a transferência do valor contratado, limitando-se a juntar telas sistêmicas com reduzido valor probatório.

5. Afasta-se a alegação de regularidade da contratação, pois a procuração pública juntada aos autos é posterior à suposta contratação e não demonstra autorização válida para a celebração do negócio questionado.

6. Reconhecida a nulidade do contrato e a ocorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro, conforme entendimento do STJ e jurisprudência consolidada da Câmara julgadora, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

7. Configura-se dano moral in re ipsa diante da cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, especialmente quando os descontos recaem sobre benefício de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.

8. Fixa-se a indenização por dano moral em R$ 3.000,00, valor considerado adequado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto.

9. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé, uma vez que o provimento do recurso demonstra a plausibilidade das alegações da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo.

2. A comprovação da disponibilização do valor contratado exige prova idônea, não se mostrando suficiente a apresentação de meras telas sistêmicas.

3. Descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ensejam repetição do indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal.

4. A cobrança indevida decorrente de contrato bancário nulo, com descontos em verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 409, 595, 944, 945 e 406; CPC, arts. 6º, 85, §2º, e 487, I; CPC, art. 98, §3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJPI, Súmulas nº 18, 30 e 40.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDA GOMES SOBRINHO contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., in verbis:

 

(...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

 

A parte autora apelou defendendo a irregularidade da contratação, bem como a ocorrência de dano material e moral em seu desfavor. Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos, bem como a indenização por dano imaterial. Requer a reforma do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões, inclusive com pedido de imposição de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte recorrente.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO    

Relatora

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia: 

 

(...) verifica-se que o Banco réu juntou aos autos comprovante de proposta de crédito nº 920809344 (id. 67207113), extrato da operação com os valores e prazos pactuados (id. 67207114), tela de sistema demonstrando a efetivação da transferência (TED) para conta no Banco Bradesco, supostamente de titularidade da autora (id. 67207115), bem como cópia da procuração pública outorgada pela autora, pessoa analfabeta, conferindo poderes a terceiro para representá-la em contratações bancárias (id. 62562267), além das cláusulas contratuais pertinentes à espécie (ids. 67207119 e seguintes).

A instituição financeira sustenta que a operação foi formalizada por meio de correspondente bancário, com autorização de consignação e posterior transferência dos valores contratados via TED para a conta bancária indicada, conforme comprovado pelas telas de sistema anexadas.

Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.

Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. (...).

 

Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados documentos referentes à contratação (Id 31465176 e 31465177).

Não há dúvida de que, conforme a Súmula nº 40 desta Corte, “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. 

Contudo, tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta, faltariam as indispensáveis assinaturas a rogo e de duas testemunhas para sua validade, exigências do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, in verbis:

 

Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Anote-se que a procuração pública acostada aos autos (Id 31464062) é datada de 16/08/2024 e fora conferida em favor do advogado que patrocina a causa. Nessa arena, é posterior à contratação questionada nos autos e, por isso, não diz respeito àquela avença.

Como se não bastasse, a suposta transferência do valor relativo ao contrato para conta corrente da parte autora foi comprovada apenas por “print de tela” (tela sistêmica), espécie de documento que esta col. Câmara vem reiteradamente mitigando seu valor probatório.

Não se pode falar, portanto, no atendimento da Súmula nº 18 desta eg. Corte, segundo a qual “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Assim, cabe a inversão do julgado.

Por fim, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Em outras palavras, é pacífico nesta Câmara que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente de forma dobrada nos processos com o tema de fundo.

Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e sobretudo do princípio da colegialidade, venho entendendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Todavia, deve-se observar a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Inobstante, descabe a compensação do valor supostamente recebido a título da contratação do total da condenação, porquanto não foi comprovada, de forma satisfatória, a transferência alegada.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

Litigância de má-fé

Além do mais, não deve ser imposta multa por litigância de má-fé em desfavor da parte recorrente. 

Isso porque, diante do provimento do recurso, evidencia-se que a parte apelante não faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro. Essa constatação é incompatível com o provimento dos pedidos autorais.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. 

Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: 

a) CANCELAR o contrato objeto da lide; 

b) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), atendendo ao disposto no artigo 409 do Código Civil vigente e Tema 1368 do STJ; e

c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, tudo conforme nova redação dada ao artigo 406 do Código Civil e Tema 1368 do STJ.

EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0803070-57.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA GOMES SOBRINHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/04/2026