Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802783-71.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802783-71.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE ADONIAS RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS NO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ARTIGOS 145 E 135-A DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica.

2. Constatada a existência de recurso anterior distribuído a outro Desembargador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição do recurso deve observar a regra da prevenção do relator, nos termos do Regimento Interno do TJPI e do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 145 do Regimento Interno do TJPI e do art. 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso distribuído no tribunal torna o relator prevento para os demais recursos interpostos no mesmo processo.

5. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI reforça a regra da prevenção, mesmo quando o primeiro recurso já tenha sido julgado.
6. Diante da norma regimental e processual aplicável, impõe-se o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Cancelada a distribuição da Apelação Cível e determinada sua redistribuição ao Desembargador prevento, nos termos do Regimento Interno do TJPI e do CPC.

Tese de julgamento: "O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para recursos subsequentes no mesmo processo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e dos arts. 145 e 135-A do Regimento Interno do TJPI."

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se, no caso, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ADONIAS RODRIGUES DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico com Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais interposta pelo Apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A/Apelado.

Em consulta através do sistema processual eletrônico deste e. TJPI, constatei que o primeiro recurso proposto nos autos de origem foi o Agravo de Instrumento nº 0753024-21.2023.8.18.0000, de relatoria do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, veja-se:

“Art. 145 do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A do RITJ.

(...);

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. – grifos nossos.


“Art. 930 do CPC.

(...);

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. – grifos nossos.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, à Juíza Convocada, Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, atendendo-se às normas supra.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802783-71.2022.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802783-71.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ADONIAS RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/03/2026