
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0854872-82.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou ausência de contratação válida de empréstimo consignado e inexistência de disponibilização do valor do mútuo, sustentando a irregularidade da contratação realizada por meio digital.
A questão em discussão consiste em saber se há prova válida da contratação do empréstimo consignado e da disponibilização do valor contratado, de modo a legitimar os descontos realizados e afastar a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
A instituição financeira apresentou o instrumento contratual firmado em meio digital, contendo assinatura eletrônica da parte autora, seus documentos pessoais e registros de geolocalização, data e horário da contratação, elementos que evidenciam a manifestação de vontade e a regularidade da operação.
A validade do contrato eletrônico é admitida pelo ordenamento jurídico, sendo considerada autêntica a autoria do documento identificada por meio de certificação eletrônica, nos termos do art. 411, II, do CPC e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Consta nos autos comprovante TED demonstrando a transferência do valor contratado para conta vinculada à parte autora, circunstância que confirma a efetiva liberação do crédito.
Diante da comprovação da contratação e da disponibilização do crédito, afasta-se a alegação de cobrança indevida, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.
A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente com as Súmulas nº 18 e nº 26, que tratam da comprovação da liberação do crédito e da distribuição do ônus probatório nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por meio digital quando comprovada a assinatura eletrônica do consumidor e a regularidade da operação. 2. Demonstrada a efetiva liberação do valor contratado e a existência da relação jurídica entre as partes, são legítimos os descontos realizados, afastando-se os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO SOUSA, em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em face do Banco C6 S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 30492931), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas suas razões recursais (id nº 30492932), a Apelante aduz, em suma, a irregularidade da contratação através do contrato digital e ausência de disponibilização financeira do mútuo, uma vez que a comprovação é inválida.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 30492935).
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
DECIDO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e dispensa de preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela validade da relação contratual, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
No caso, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id nº 30492921), em sua forma digital, com a assinatura eletrônica da Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa no sentido de efetivar a contratação e, por conseguinte, a observância da operação aos requisitos da instrução normativa do INSS.
Vale ressaltar que o Código de Processo Civil admite, no art. 411 inciso II, a utilização de assinaturas eletrônicas para formalização de contratos, conforme se expõe:
“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.”
Para se comprovar a validade de uma assinatura digital, é importante verificar o que estabelece a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
“Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.”
No mesmo sentido, tem-se o julgado TJ-PR - APL: 00003286520218160100 Jaguariaíva 0000328-65.2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o contrato juntado aos autos é válido, por preencher os requisitos necessários, contendo geolocalização, assinatura digital, data e horário condizentes com os fatos narrados.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo, conforme TED acostado em id. 30492922, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato supramencionado.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura eletrônica válida da Apelante, os seus documentos pessoais, e extrato bancário comprovando a transferência do valor líquido contratado, desconstituindo, assim, o direito da Apelante.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que o Banco/Apelado se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado e, ainda, a regularidade da contratação, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITO CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO FINANCEIRA CORROBORADA ATRAVÉS DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO BANCO CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE DA VERBA (TED). MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJCE – RECURSO INOMINADO Nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel.: Des. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Julg.: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Publ.: 16/12/2021).”
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 e 26 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, no percentual máximo permitido pela legislação processual cível (20%). Custas de lei.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
0854872-82.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES DA CONCEICAO SOUSA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação10/03/2026