Decisão Terminativa de 2º Grau

Violação de domicílio 0765225-74.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0765225-74.2025.8.18.0000
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Leve, Ameaça, Violação de domicílio, Crime Tentado]
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGADO(A) DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS-PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
INVESTIGADO: MARCIO WILLIAN MAIA ALENCAR


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de expediente encaminhado pela Delegacia de Polícia Civil de Fronteiras/PI, por meio de ofício subscrito pela autoridade policial, comunicando a lavratura de boletim de ocorrência (Boletim de Ocorrência n.º 00230742/2025) e a existência de elementos informativos acerca de supostos fatos delituosos atribuídos ao Prefeito do Município de Alegrete do Piauí, Sr. Márcio Willian Maia Alencar.

Conforme relatado, os fatos investigados referem-se, em tese, à prática dos crimes de ameaça, lesão corporal, violação de domicílio e tentativa de homicídio, ocorridos no dia 1 de novembro de 2025, no município de Alegrete do Piauí/PI. 

A autoridade policial encaminhou os autos a este Tribunal de Justiça em razão da condição funcional do investigado, o qual detém foro por prerrogativa de função, requerendo ciência e supervisão judicial para a deflagração das medidas investigatórias pertinentes. 

Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 29, X, estabelece que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os prefeitos municipais nos crimes comuns. Em razão disso, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a necessidade de supervisão judicial das investigações dirigidas contra autoridades que possuam foro por prerrogativa de função perante tribunais. 

Verifica-se, ademais, a existência de procedimento correlato autuado sob o nº 0764812- 61.2025.8.18.0000 (autuado em 4/11/25), instaurado a partir de iniciativa do Ministério Público do Estado do Piauí e decisão deste Juízo autorizando a supervisão/autorização judicial (ID 29557887), igualmente destinado à apuração dos mesmos fatos.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça informou a existência de duplicidade de procedimentos investigatórios, ressaltando que ambos os feitos versam sobre o mesmo complexo fático-probatório ocorrido em 1 de novembro de 2025, envolvendo as mesmas partes, documentos e elementos informativos, circunstância que recomenda a reunião dos feitos e tramitação conjunta, a fim de evitar tumulto processual, duplicidade investigatória e eventuais decisões conflitantes. 

Nessa linha, o órgão ministerial requereu: (i) a reunião dos feitos, com o apensamento do presente procedimento ao Inquérito Policial nº 0764812-61.2025.8.18.0000; e (ii) a ratificação, no feito unificado, da autorização judicial para instauração do inquérito policial e da supervisão judicial das investigações, já deferidas naquele procedimento. 

A pretensão ministerial não merece acolhimento. 

Com efeito, a coexistência de dois expedientes investigatórios destinados à apuração de um mesmo fato revela hipótese de duplicidade procedimental, o que contraria os princípios da economia processual, da racionalidade investigativa e da segurança jurídica. 

Além disso, considerando que o procedimento nº 0764812-61.2025.8.18.0000 foi distribuído anteriormente, resta caracterizada a prevenção deste relator, devendo os feitos tramitar de forma unificada sob a mesma supervisão judicial. 

Em juízo de prelibação, constata-se a hipótese de trancamento de eventual investigação no curso de Inquérito Policial, por duplicidade, pois nele figura as mesmas partes e se investiga o mesmo fato apurado em Notícia de Fato nº 000065-214/2025 (0764812- 61.2025.8.18.0000).

Nesse sentido é a jurisprudência: 


REMESSA NECESSÁRIA EM HABEAS CORPUS. DUPLICIDADE DE INQUÉRITOS POLICIAIS. MESMAS PARTES E MESMO FATO DELITUOSO. TRANCAMENTO. Acolhendo a manifestação da Acusação, o Juízo a quo concedeu ordem de habeas corpus para trancamento do inquérito policial, por duplicidade, pois nele figura as mesmas partes e se investiga o mesmo fato apurado em ação penal em curso. Consta em relatório final da Autoridade Policial (fls. 18/19) que o presente inquérito policial apurou o mesmo crime acontecido em 15 de agosto de 2021 e que João Victor da Silva, filho de Rosa Maria da Silva, figurava como indiciado em dois inquéritos policiais distintos. Por conseguinte, configurada a duplicidade de investigações do mesmo fato criminoso, não é o caso de reconsiderar o provimento judicial, devendo-se manter a decisão que concedeu ordem de habeas corpus para fins de trancamento do presente inquérito policial. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso obrigatório, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de abril de 2022. DES . HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator. (TJ-CE - Remessa Necessária Criminal: 02001542220228060163 São Benedito, Relator.: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2022) 



DISPOSITIVO 


Diante do exposto, considerando a necessidade de evitar duplicidade investigativa, bem como assegurar a adequada organização e racionalização da atividade investigatória e da supervisão judicial, DECIDO:

1. Reconheço que o processo nº 0765225-74.2025.8.18.0000 não constitui, neste momento, inquérito policial formalmente instaurado, mas sim pedido de autorização e supervisão judicial para instauração de investigação criminal, oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Fronteiras/PI; 

2. Indefiro a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça e determino o trancamento do presente procedimento, em razão da duplicidade de investigações do mesmo fato criminoso; ao Inquérito Policial nº 0764812-61.2025.8.18.0000, bem como de toda a documentação nele acostada, para tramitação conjunta perante este Gabinete; 

3. No feito permanecente (Notícia de Fato nº 000065-214/2025 - 0764812- 61.2025.8.18.0000), fica facultado ao órgão investigador a utilização da documentação acostada no presente procedimento (Boletim de Ocorrência n.º 00230742/2025 - 0765225-74.2025.8.18.0000).

Após o cumprimento das providências acima, arquive-se o presente feito, dando-se baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau.


Expedientes necessários.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

(TJPI - INQUÉRITO POLICIAL 0765225-74.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0765225-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

INQUÉRITO POLICIAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violação de domicílio

Autor

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARCIO WILLIAN MAIA ALENCAR

Publicação

11/03/2026