Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0764038-65.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA IMEDIATA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE LIDE NO INCIDENTE. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 410 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a matéria suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. 3. A concordância imediata e integral do exequente com os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença descaracteriza a pretensão resistida, impedindo a instauração de efetiva lide no incidente processual. 4. Inexistindo controvérsia instaurada entre as partes, não se configura sucumbência apta a justificar a condenação em honorários advocatícios, devendo prevalecer a interpretação do art. 85 do CPC em harmonia com os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da solução consensual dos conflitos. 5. Distinguishing em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 410), a qual pressupõe a existência de efetiva resistência do exequente à impugnação apresentada pelo executado. 6. Inexistência de vício no acórdão embargado, evidenciando-se que o recurso busca apenas rediscutir a matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 7. Multa por caráter protelatório afastada, ante a ausência de dolo manifesto e considerando o exercício regular do direito de recorrer, inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 98 do STJ). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764038-65.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0764038-65.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: JOAO DA SILVA TORRES
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA IMEDIATA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE LIDE NO INCIDENTE. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 410 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 

2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a matéria suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. 

3. A concordância imediata e integral do exequente com os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença descaracteriza a pretensão resistida, impedindo a instauração de efetiva lide no incidente processual. 

4. Inexistindo controvérsia instaurada entre as partes, não se configura sucumbência apta a justificar a condenação em honorários advocatícios, devendo prevalecer a interpretação do art. 85 do CPC em harmonia com os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da solução consensual dos conflitos. 

5. Distinguishing em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 410), a qual pressupõe a existência de efetiva resistência do exequente à impugnação apresentada pelo executado. 

6. Inexistência de vício no acórdão embargado, evidenciando-se que o recurso busca apenas rediscutir a matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 

 7. Multa por caráter protelatório afastada, ante a ausência de dolo manifesto e considerando o exercício regular do direito de recorrer, inclusive para fins de prequestionamento (Súmula 98 do STJ). 


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764038-65.2024.8.18.0000, possuindo como parte embargada JOÃO DA SILVA TORRES, alegando que a decisão colegiada que afastou a condenação do exequente em honorários advocatícios incorreu em vício de omissão.

Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos relativos à aplicação do princípio da causalidade e do art. 85, § 2º, do CPC. Sustenta que, como o exequente deu causa ao incidente ao apresentar cálculos com excesso de execução, ele deve arcar com os honorários, independentemente de sua concordância posterior, remunerando assim o trabalho exercido pela Procuradoria do Estado. Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, por consequência, restabelecer a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

A parte embargada, JOÃO DA SILVA TORRES, apresentou contrarrazões (Id. 30849841), sustentando a inexistência de qualquer vício no acórdão. Para isso, argumenta que a decisão embargada analisou de forma exaustiva a matéria, concluindo que a concordância imediata com os cálculos do Estado descaracterizou a lide e, por via de consequência, a sucumbência. Afirma que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos. Por fim, requereu a rejeição integral do recurso e a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de multa por litigância de má-fé, dado o caráter manifestamente protelatório do recurso.

É o Relatório. 


 



VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 


O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado foi omisso ao afastar a condenação em honorários advocatícios com base na ausência de lide, mesmo tendo o exequente dado causa à impugnação ao apresentar cálculos com excesso. Em outras palavras, a questão é definir se a concordância imediata do credor com a correção dos valores tem o condão de sobrepor-se ao princípio da causalidade para fins de fixação de verba honorária.

O sistema jurídico brasileiro, notadamente após o CPC/2015, tem como princípios e fundamentos a boa-fé, a cooperação entre os sujeitos do processo e a busca pela solução célere do mérito. A condenação em honorários, embora decorra do princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), deve ser interpretada em harmonia com o princípio da causalidade e, fundamentalmente, com a própria existência de um litígio, ou seja, de uma pretensão resistida.

No caso dos autos, o ESTADO DO PIAUÍ demonstrou que o exequente iniciou a execução com valor excessivo, o que o forçou a apresentar uma impugnação. Por sua vez, JOÃO DA SILVA TORRES alegou que, ao anuir prontamente com os cálculos do Estado, agiu de forma cooperativa e impediu que a controvérsia se instalasse, não havendo, portanto, vencedor ou vencido.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a ausência de pretensão resistida é o fator determinante para a resolução da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada. A alegação de omissão do embargante não se sustenta. O acórdão embargado foi explícito e fundamentado ao tratar da matéria, conforme se extrai do seguinte trecho (Id. 29951691):

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a ausência de lide efetiva é o fator determinante para a resolução da controvérsia. A finalidade precípua dos honorários de sucumbência é remunerar o trabalho do advogado que foi obrigado a atuar para superar a resistência da parte adversa. Onde não há resistência, não há sucumbência no sentido material, ainda que haja uma correção formal de valores.

Como se vê, a decisão colegiada enfrentou diretamente o cerne da controvérsia da questão, concluindo que a ausência de litígio efetivo afasta a sucumbência. A discordância do embargante com essa conclusão não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Ademais, não prospera a alegação do embargante de que o acórdão se omitiu quanto ao precedente invocado (AREsp 2.490.462/RS). Aquele julgado, assim como a tese firmada no Tema 410/STJ (REsp 1.134.186/RS), parte da premissa de um litígio efetivamente instaurado, onde a impugnação do executado é acolhida apesar da resistência do exequente. A situação dos autos é distinta (distinguishing), pois a concordância imediata e integral do credor com a correção dos cálculos obstou a formação da própria lide no incidente, afastando a figura do 'vencido' e, por conseguinte, a sucumbência que justificaria a verba honorária.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 85 do CPC à luz dos deveres de cooperação e boa-fé, tem se orientado no sentido de que a conduta colaborativa do exequente, ao reconhecer prontamente o equívoco, afasta a imposição de honorários. Embora a regra geral, em caso de acolhimento da impugnação, seja a fixação de honorários em favor do executado  , tal regra pressupõe a existência de uma controvérsia. Quando a controvérsia é evitada pela pronta anuência, não há que se falar em ônus sucumbencial, pois se estaria a punir a conduta que o próprio ordenamento processual busca incentivar. A causalidade, neste caso, é neutralizada pela cooperação.

É nítido, portanto, que a parte embargante visa, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. O recurso de fundamentação vinculada não se presta a ser uma terceira instância de julgamento.

Em resumo: (a) o exequente, ao ser intimado da impugnação, anuiu prontamente com o excesso apontado, eliminando a controvérsia; (b) o embargante alega omissão por não aplicação estrita do princípio da causalidade, mas o acórdão embargado fundamentou sua decisão na ausência de lide; (c) a conclusão que se impõe é a de que, inexistindo pretensão resistida, não se configura a sucumbência material, sendo a manutenção do acórdão medida de rigor, em prestígio à cooperação processual e à boa-fé objetiva, não havendo vício a ser sanado.

Quanto ao pedido de condenação por recurso protelatório, embora o mérito dos embargos seja improcedente, não vislumbro o dolo manifesto de procrastinar o feito, mas sim o exercício do direito de recorrer com o intuito de prequestionar a matéria para as instâncias superiores, conforme Súmula 98 do STJ. Desta forma, indefiro o pedido de multa.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, para manter integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Indefiro o pedido de condenação do embargante em multa por caráter protelatório.

É como voto. 








DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, para manter integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro o pedido de condenação do embargante em multa por caráter protelatório."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.


 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 19/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0764038-65.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOAO DA SILVA TORRES

Publicação

20/04/2026