Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803753-84.2022.8.18.0065


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade da avença por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, condenando o banco à devolução em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática proferida com base no art. 932, V, a, do CPC está amparada pela Súmula 18 do TJPI; (ii) definir se há elementos capazes de demonstrar a regularidade do negócio bancário impugnado e afastar a nulidade declarada, bem como as condenações dela decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, V, a, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão estiver fundamentada em súmula do tribunal, hipótese configurada no caso, diante da aplicação da Súmula 18 do TJPI. 4. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, podendo ser demonstrada por documentos idôneos juntados pelas partes ou determinados pelo magistrado. 5. O banco não comprovou a efetiva transferência dos valores à agravada, tampouco apresentou elementos capazes de demonstrar a licitude da avença, persistindo a ausência de lastro contratual válido. 6. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente ou nulo impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A indevida retenção de valores de benefício previdenciário configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja danos morais, sendo adequado o valor fixado na decisão monocrática. 8. O Agravo Interno limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados, sem trazer fundamentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado, configurando manifesta improcedência. 9. A repetição de argumentos já analisados e afastados justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é válido quando fundamentado em súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, a, do CPC. 2. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao mutuário acarreta a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A apropriação indevida de valores de benefício previdenciário gera dano moral indenizável. 5. A reiteração de argumentos já enfrentados torna o Agravo Interno manifestamente improcedente e atrai a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, a, e art. 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803753-84.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803753-84.2022.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade da avença por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, condenando o banco à devolução em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decisão monocrática proferida com base no art. 932, V, a, do CPC está amparada pela Súmula 18 do TJPI;
(ii) definir se há elementos capazes de demonstrar a regularidade do negócio bancário impugnado e afastar a nulidade declarada, bem como as condenações dela decorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       O art. 932, V, a, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão estiver fundamentada em súmula do tribunal, hipótese configurada no caso, diante da aplicação da Súmula 18 do TJPI.

4.       A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, podendo ser demonstrada por documentos idôneos juntados pelas partes ou determinados pelo magistrado.

5.       O banco não comprovou a efetiva transferência dos valores à agravada, tampouco apresentou elementos capazes de demonstrar a licitude da avença, persistindo a ausência de lastro contratual válido.

6.       A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente ou nulo impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

7.       A indevida retenção de valores de benefício previdenciário configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja danos morais, sendo adequado o valor fixado na decisão monocrática.

8.       O Agravo Interno limita-se a reproduzir argumentos já enfrentados, sem trazer fundamentos novos capazes de infirmar o entendimento adotado, configurando manifesta improcedência.

9.       A repetição de argumentos já analisados e afastados justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.       Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.       O julgamento monocrático é válido quando fundamentado em súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, a, do CPC.

2.       A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao mutuário acarreta a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI.

3.       A cobrança indevida decorrente de contrato nulo impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4.       A apropriação indevida de valores de benefício previdenciário gera dano moral indenizável.

5.       A reiteração de argumentos já enfrentados torna o Agravo Interno manifestamente improcedente e atrai a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, a, e art. 1.021, § 4º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803753-84.2022.8.18.0065
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível intentada por Jose Rodrigues da Silva (já falecido), agora agravado, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra a referida instituição financeira.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso, de modo monocrático, reformando a sentença e julgando procedente o pleito autoral, declarando nula a avença, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte ora recorrida, além de condenar o agravante a pagar indenização por danos morais (ID.27313294).

Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Alega pela impossibilidade do julgamento monocrático e pelo afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Alega sobre a atuação temerária da patrona da parte agravada e pela inversão do ônus da prova e pelo prequestionamento. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.28771684).

A parte agravada, devidamente intimada não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando não procedentes dos pedidos iniciais.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

Foi exibido o instrumento contratual (ID 26923184). No entanto, não foi apresentada qualquer comprovação da transferência de valores à conta da agravada.

Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contrário do que alega o recorrente, não houve comprovação, como visto, da regularidade do negócio jurídico. Ademais, as suas alegações, neste sentido, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum.

Deve ser ressaltado que o julgamento monocrático tem previsão no artigo 932 do CPC. O caso trata de julgamento onde se aplica tese firmada em sede de Súmula deste pprio Tribunal. Desta forma, cabível o julgamento monocrático. Assim, rejeito a alegação suscitada.

A inversão do ônus da prova não pode ser automática, devendo ser fundamentada de forma objetiva e proporcional, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

Quanto a alegação da instituição financeira a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, devendo ser condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé, a sorte não lhe socorre. Isso porque ele apenas exerceu seu direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição, bem como a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Não merece acolhimento a alegação de não cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tal pedido deve ser apreciado pela câmara quando do julgamento do presente recurso, conforme exposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, a medida poderá ser aplicável pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, no caso de improcedência em votação unânime.

 

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 11/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803753-84.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE RODRIGUES DA SILVA

Publicação

12/04/2026