Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802273-82.2022.8.18.0029


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO MUTUÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL SEM JUSTIFICATIVA. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora e negou provimento ao recurso do banco em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, reformando a sentença para condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato bancário, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais deve ser reformada diante das alegações de validade do negócio jurídico e da juntada de comprovante de transferência apenas na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contraria ou se harmoniza com súmula do próprio tribunal, hipótese verificada no caso concreto em razão da aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 4. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário conduz à declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais, conforme entendimento sumulado pelo tribunal. 5. A instituição financeira apresentou comprovante de transferência apenas na fase recursal, sem demonstrar justificativa plausível para a juntada tardia do documento, circunstância que impede sua consideração, nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC. 6. A cobrança de valores sem lastro em negócio jurídico válido caracteriza conduta ilícita e autoriza a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A indevida cobrança decorrente de contrato inexistente ou inválido enseja dano moral indenizável. 8. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à mera repetição de teses já analisadas e afastadas. 9. A ausência de demonstração de alteração fática ou jurídica apta a modificar a decisão agravada justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando o recurso é manifestamente improcedente. 10. Não se verifica litigância de má-fé da parte agravada ou de seu advogado, inexistindo conduta processual dolosa apta a ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário autoriza a declaração de nulidade da avença e de seus efeitos jurídicos. 2. A juntada de documento na fase recursal sem justificativa plausível configura inovação probatória inadmissível, nos termos do art. 435 do CPC. 3. A cobrança indevida de valores decorrente de contrato bancário inválido enseja repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já analisados e afastados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 435, parágrafo único, 932, V, “a”, 1.021, §4º, 79 e 80; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802273-82.2022.8.18.0029 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802273-82.2022.8.18.0029
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DA NATIVIDADE NUNES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO MUTUÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL SEM JUSTIFICATIVA. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora e negou provimento ao recurso do banco em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, reformando a sentença para condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato bancário, determinou a repetição do indébito e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais deve ser reformada diante das alegações de validade do negócio jurídico e da juntada de comprovante de transferência apenas na fase recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contraria ou se harmoniza com súmula do próprio tribunal, hipótese verificada no caso concreto em razão da aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

4.   A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do mutuário conduz à declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais, conforme entendimento sumulado pelo tribunal.

5.   A instituição financeira apresentou comprovante de transferência apenas na fase recursal, sem demonstrar justificativa plausível para a juntada tardia do documento, circunstância que impede sua consideração, nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.

6.   A cobrança de valores sem lastro em negócio jurídico válido caracteriza conduta ilícita e autoriza a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7.   A indevida cobrança decorrente de contrato inexistente ou inválido enseja dano moral indenizável.

8.   O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à mera repetição de teses já analisadas e afastadas.

9.   A ausência de demonstração de alteração fática ou jurídica apta a modificar a decisão agravada justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando o recurso é manifestamente improcedente.

10.                      Não se verifica litigância de má-fé da parte agravada ou de seu advogado, inexistindo conduta processual dolosa apta a ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.                      Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário autoriza a declaração de nulidade da avença e de seus efeitos jurídicos.

2.   A juntada de documento na fase recursal sem justificativa plausível configura inovação probatória inadmissível, nos termos do art. 435 do CPC.

3.   A cobrança indevida de valores decorrente de contrato bancário inválido enseja repetição do indébito e indenização por danos morais.

4.   O agravo interno que apenas reproduz argumentos já analisados e afastados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 435, parágrafo único, 932, V, “a”, 1.021, §4º, 79 e 80; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802273-82.2022.8.18.0029
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: MARIA DA NATIVIDADE NUNES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A, em face de decisão monocrática que julgou as apelações intentadas por Maria da Natividade Nunes de Oliveira, agora agravada, e pela instituição financeira, ora agravante, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do banco requerido, de modo monocrático, reformando a sentença para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (ID.29716351)

Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Alega sobre aplicação dos juros sobre os danos morais a partir da sentença condenatória. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho. Ainda, pede a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do advogado da parte agravada, nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC, além de encaminhamento dos autos às autoridades competentes para apuração ética e criminal. (ID.30191605)

Nas contrarrazões, a parte agravada requer o improvimento do recurso do agravante para manter a decisão em todos os seus termos. (ID.30792943)

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes dos pedidos iniciais.

Sem razão o agravante.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim se deu, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Na decisão recorrida, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida junta cópia do contrato assinado pela parte autora (ID. 27653815), todavia, apresenta comprovante de transferência apenas na fase recursal (ID.27653829, pág. 10). O art. 435 e seu parágrafo único, do CPC, assim dispõem: 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 

No caso dos autos, não houve qualquer justificativa para a apresentação extemporânea do documento juntado pela parte apelante, razão pela qual deve ser rejeitado e considerado não juntado ao processo. 

 Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contrário do que alega o recorrente, não houve comprovação, como visto, da regularidade do negócio jurídico. Ademais, as suas alegações, neste sentido, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da parte autora consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Logo, impõe-se considerar que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do agravante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Contudo, sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

 Quanto a alegação da instituição financeira a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, devendo ser condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé, a sorte não lhe socorre. Isso porque ele apenas exerceu seu direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição, bem como a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso e afasto a solicitação para encaminhar às autoridades competentes.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

 Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ),  aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802273-82.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA NATIVIDADE NUNES DE OLIVEIRA

Publicação

23/04/2026