Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801131-91.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade de instituição financeira por prejuízos suportados por consumidora vítima do denominado “golpe da falsa central de atendimento”, no qual estelionatários, munidos de dados pessoais da cliente, induziram-na a realizar procedimentos que resultaram em transações fraudulentas. A sentença condenou o requerido ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor considerado elevado pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, com utilização de dados pessoais da consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil da instituição financeira; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado ou se deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. A fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento” insere-se no risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, configurando fortuito interno e não afastando o dever de indenizar. O fato de os estelionatários possuírem dados pessoais da consumidora evidencia fragilidade nos mecanismos de segurança e proteção das informações, caracterizando falha na prestação do serviço. Os prejuízos financeiros decorrentes das transações fraudulentas configuram danos materiais indenizáveis. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois a consumidora foi induzida em erro por criminosos que se apresentaram como representantes da instituição financeira, circunstância que gera angústia, insegurança e violação à confiança legítima depositada no serviço, configurando dano moral. O valor fixado a título de indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, o que autoriza a sua redução quando fixado em montante excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Fraudes bancárias praticadas mediante engenharia social, como o “golpe da falsa central de atendimento”, constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A utilização de dados pessoais da consumidora por estelionatários evidencia falha na segurança do serviço e reforça o dever de indenizar. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando fixado em patamar desproporcional aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801131-91.2024.8.18.0152 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801131-91.2024.8.18.0152
RECORRIDA: HELLEN RAVENNA DA SILVA

RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a responsabilidade de instituição financeira por prejuízos suportados por consumidora vítima do denominado “golpe da falsa central de atendimento”, no qual estelionatários, munidos de dados pessoais da cliente, induziram-na a realizar procedimentos que resultaram em transações fraudulentas. A sentença condenou o requerido ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor considerado elevado pelo recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, com utilização de dados pessoais da consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil da instituição financeira; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado ou se deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
  2. A fraude conhecida como “golpe da falsa central de atendimento” insere-se no risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, configurando fortuito interno e não afastando o dever de indenizar.
  3. O fato de os estelionatários possuírem dados pessoais da consumidora evidencia fragilidade nos mecanismos de segurança e proteção das informações, caracterizando falha na prestação do serviço.
  4. Os prejuízos financeiros decorrentes das transações fraudulentas configuram danos materiais indenizáveis.
  5. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois a consumidora foi induzida em erro por criminosos que se apresentaram como representantes da instituição financeira, circunstância que gera angústia, insegurança e violação à confiança legítima depositada no serviço, configurando dano moral.
  6. O valor fixado a título de indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, o que autoriza a sua redução quando fixado em montante excessivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Fraudes bancárias praticadas mediante engenharia social, como o “golpe da falsa central de atendimento”, constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
  2. A utilização de dados pessoais da consumidora por estelionatários evidencia falha na segurança do serviço e reforça o dever de indenizar.
  3. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando fixado em patamar desproporcional aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de  declarar nulas as transações fraudulentas discutidas nesta demanda, referente ao Pix no cartão de crédito da parte demandante realizado no valor de R$ 2.350,00 (dois mil e trezentos e cinquenta reais) e ao empréstimo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a parte demandada se abster de efetuar cobrança por qualquer meio referente esses negócios jurídicos inválidos, condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, inexistência de falha na prestação de serviços pelo Nu, a utilização de aparelho autorizado para a realização das transações, inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, culpa exclusiva da parte recorrida, ausência de prova e do descabimento dos danos, questiona o valor indenizatório.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da discussão está em verificar se o golpe de estelionatário sofrido pela recorrida é decorrente de falha na prestação do serviço do recorrente.

Analisando detidamente as provas juntada aos autos, percebe-se que houve falha do réu, primeiro pela obtenção dos fraudadores de dados da autora referente a sua conta bancária, segundo por não deter operações fora dos parâmetros realizado pela demandante, atos que facilitaram a fraude ocorrida.

Destarte a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do Código do Consumidor e, em caso de fraudes bancárias praticadas mediante engenharia social, como o “golpe da falsa central de atendimento”, constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

Desse modo a sentença deve ser mantida tanto quanto à declaração de nulidade das transações fraudulentas, na determinação de deixar de cobrar a recorrida, como também na concessão dos danos morais.

Entretanto, o valor fixado em sentença para indenização dos danos morais está elevado, considerando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, que deve ser reduzido para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir os danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801131-91.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NU PAGAMENTOS S.A.

Réu

HELLEN RAVENNA DA SILVA

Publicação

14/04/2026