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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801131-91.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar nulas as transações fraudulentas discutidas nesta demanda, referente ao Pix no cartão de crédito da parte demandante realizado no valor de R$ 2.350,00 (dois mil e trezentos e cinquenta reais) e ao empréstimo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a parte demandada se abster de efetuar cobrança por qualquer meio referente esses negócios jurídicos inválidos, condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00. Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, inexistência de falha na prestação de serviços pelo Nu, a utilização de aparelho autorizado para a realização das transações, inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, culpa exclusiva da parte recorrida, ausência de prova e do descabimento dos danos, questiona o valor indenizatório. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da discussão está em verificar se o golpe de estelionatário sofrido pela recorrida é decorrente de falha na prestação do serviço do recorrente. Analisando detidamente as provas juntada aos autos, percebe-se que houve falha do réu, primeiro pela obtenção dos fraudadores de dados da autora referente a sua conta bancária, segundo por não deter operações fora dos parâmetros realizado pela demandante, atos que facilitaram a fraude ocorrida. Destarte a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do Código do Consumidor e, em caso de fraudes bancárias praticadas mediante engenharia social, como o “golpe da falsa central de atendimento”, constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Desse modo a sentença deve ser mantida tanto quanto à declaração de nulidade das transações fraudulentas, na determinação de deixar de cobrar a recorrida, como também na concessão dos danos morais. Entretanto, o valor fixado em sentença para indenização dos danos morais está elevado, considerando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, que deve ser reduzido para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir os danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801131-91.2024.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNU PAGAMENTOS S.A.
RéuHELLEN RAVENNA DA SILVA
Publicação14/04/2026