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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828718-90.2025.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DADOS DE IDENTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há prova da regularidade da contratação e da transferência do valor do empréstimo à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira apresenta contrato eletrônico contendo biometria facial, geolocalização, data, horário, documento de identificação e endereço IP, elementos aptos a comprovar a contratação. 4. O banco demonstra a transferência do valor do contrato para a conta da autora, por meio de documento de TED com identificação da transação. 5. A parte autora não apresenta prova capaz de infirmar os documentos juntados nem requer perícia, razão pela qual se reconhece a validade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, geolocalização e dados de identificação constitui prova idônea da contratação. 2. A comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta do mutuário valida o negócio jurídico e afasta alegação de fraude. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 440, 441, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL ALVES BEZERRA contra a r. sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Em suas razões, a parte autora alegou a irregularidade do contrato e a ocorrência de dano material e moral. Aduziu o cabimento de repetição em dobro dos descontos e a indenização por dano imaterial. Requer a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do contrato objeto da ação (Id 31458534). De plano, verifico que o contrato atende a todos os requisitos legais e infralegais. Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, por exemplo, captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023). Entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora, que não é pessoa analfabeta, firmou contrato com a instituição demandada. O contrato juntado pela instituição financeira apresenta biometria facial (selfie), data e horário da celebração, geolocalização, cópia de documento pessoal e endereço IP, não havendo, por outro lado, nada a infirmar seu valor probatório. Frise-se, inclusive, que a selfie não apresenta qualquer marca patente de falsificação. Da mesma forma, foi comprovada a transferência do valor correspondente à contratação para a parte autora. Isso porque foi juntado documento que demonstra a transferência do valor referente à contratação para a sua conta corrente (Id 31458535). A TED apresentada, aliás, conta com código alfanumérico e todos os dados necessários para a identificação da transação. No ponto, destaque-se a atual redação da Súmula nº 18 desta Corte:
Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (negritou-se)
Logo, reputo idôneo o documento em voga para comprovar a transferência do valor acima. A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”. E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”. Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral:
O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206)
Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos necessários. Ainda, não foi requerida perícia dos documentos apresentados pelo banco. Aparentemente, limitou-se a parte autora a julgar que não restava comprovada a contratação e a transferência do valor correspondente. Por outro lado, a doutrina especializada deixa certo que “a definição do thema probandum e do thema decidendum através da efetiva participação das partes na formulação das hipóteses que serão objeto de prova e definição normativa, na audiência preliminar ou não decisão de saneamento, é indispensável para a eficácia da cognição processual” (ARAÚJO, José Aurélio de. Cognição sumária, cognição exaustiva e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 118). Nesta esteira, verifico que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado existente e válido o negócio jurídico. Consequentemente, a manutenção do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe.
Honorários advocatícios Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, conforme, o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0828718-90.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISABEL ALVES BEZERRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2026