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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800970-36.2023.8.18.0049
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS. MERA RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação ajuizada por consumidora, declarou a nulidade de contrato de cartão consignado, determinou o cancelamento da avença, condenou o banco à restituição em dobro dos valores supostamente descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há prova de efetiva contratação e de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora aptos a justificar a declaração de nulidade do contrato, a restituição de valores e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias. 4. A inversão do ônus da prova em demandas envolvendo contratos bancários exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. O extrato do benefício previdenciário juntado aos autos demonstra apenas a reserva de margem para cartão de crédito, sem qualquer registro de desconto decorrente do contrato impugnado. 6. A ausência de prova de desconto ou de efetiva contratação impede o reconhecimento da nulidade contratual e afasta a pretensão de restituição de valores. 7. Inexistindo desconto indevido, negativação ou exposição do consumidor a situação vexatória, não se configura dano moral indenizável, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a improcedência de pedidos semelhantes quando ausente prova de descontos decorrentes do contrato contestado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em demandas envolvendo contratos bancários exige a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor. 2. A inexistência de prova de descontos decorrentes do contrato impugnado afasta a declaração de nulidade contratual e o dever de restituição de valores. 3. A ausência de desconto indevido ou de exposição do consumidor a situação vexatória impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 219, caput, 1.003, §5º, 85, §2º, e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 01.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803115-51.2022.8.18.0065, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 26.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801173-97.2021.8.18.0071, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 18.07.2025. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença proferida na ação ajuizada por MARIA NONATA DO NASCIMENTO, in verbis:
(...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Cumpra-se.
O banco apelou defendendo a regularidade da contratação e ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora. Subsidiariamente, aduziu a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Foi recolhido preparo recursal. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeira. Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)
Pois bem. Não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 20189005797000071000. Aliás, conforme extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 31453440), houve apenas a reserva da margem para cartão de crédito, mas não consta qualquer desconto em decorrência de tal forma de contratação. Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à inexistência/nulidade do contrato contestado, vez que não há prova de que chegou a se perfectibilizar. A fortiori, a avença foi absolutamente ineficaz. Impõe-se a mesma conclusão quanto ao pedido de devolução dos valores supostamente cobrados, porquanto, como visto, não houve prova de qualquer desconto. No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos alegados descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso. Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 1º/04/2024). Da mesma forma, sob a minha Relatoria, esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível assim decidiu (Apelação Cível nº 0803115-51.2022.8.18.0065, j. 26/08/2024; Apelação Cível nº 0801173-97.2021.8.18.0071, j. 18/07/2025). Assim, deve haver a inversão do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais.
Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do banco para DAR-LHE PROVIMENTO, e julgar improcedentes os pedidos autorais. EXCLUO a verba honorária fixada no decisum recorrido e FIXO honorários advocatícios em desfavor da parte autora no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800970-36.2023.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA NONATA NASCIMENTO DE SOUSA
Publicação13/04/2026