
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0755139-44.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)]
AGRAVANTE: MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Albanir Ribeiro de Morais contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801475-28.2025.8.18.0026, que indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante para concessão de licença para capacitação profissional.
Indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se a decisão agravada até ulterior deliberação do colegiado.
Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão combatida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer nos autos.
Sobreveio, entretanto, certidão nos autos informando o julgamento do processo originário, tendo sido denegada a segurança no Mandado de Segurança nº 0801475-28.2025.8.18.0026, conforme sentença proferida em 12/01/2026.
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança.
Ocorre que, conforme certidão juntada aos autos (ID. 30521828), o processo originário já foi julgado, tendo sido denegada a segurança pleiteada pela impetrante, com resolução do mérito (ID. 30521829).
Nessas circunstâncias, verifica-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Isso porque o recurso em análise tinha por finalidade exclusivamente a revisão da decisão que apreciou a tutela provisória requerida na origem. Com o julgamento definitivo do mandado de segurança, a controvérsia sobre a medida liminar resta superada, uma vez que a decisão final substitui a análise precária anteriormente realizada.
Assim, eventual inconformismo da parte interessada deve ser veiculado por meio do recurso cabível contra a sentença proferida no processo principal, e não mais pela via do agravo de instrumento dirigido contra decisão interlocutória que tratou apenas da tutela provisória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença no processo originário prejudica o agravo interposto contra decisão que apreciou tutela provisória, por ausência de utilidade prática no julgamento do recurso.
Dessa forma, configurada a perda superveniente do objeto do recurso, impõe-se o reconhecimento de sua prejudicialidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da superveniência de sentença no processo originário nº 0801475-28.2025.8.18.0026.
Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755139-44.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)
AutorMARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA
Publicação10/03/2026