Acórdão de 2º Grau

Adicional de Etapa Alimentar 0805223-92.2021.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA-METAS. EXTENSÃO A PENSIONISTAS. VANTAGEM REMUNERATÓRIA DE CARÁTER GERAL. TEMA 156 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ANÁLISE DOS MARCOS TEMPORAIS DE INGRESSO E APOSENTADORIA. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTES DA EC 41/2003. PARIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que julgou procedente ação proposta por pensionista de servidor integrante da Secretaria da Fazenda Estadual, posteriormente substituída por seus sucessores, para reconhecer o direito à implantação da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA-Metas no benefício de pensão, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O acórdão desta Câmara negou provimento ao recurso de apelação ao reconhecer o caráter geral da gratificação. Em sede de Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, a fim de verificar a adequação do acórdão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 156 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 156 da repercussão geral, especialmente quanto à análise das datas de ingresso no serviço público e de aposentadoria ou aquisição do direito à aposentadoria, para fins de extensão de vantagem remuneratória de caráter geral a pensionista de servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC autoriza o órgão julgador a exercer juízo de retratação quando necessário para verificar eventual adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.962 (Tema 156 da repercussão geral), estabelece que vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral concedidas indistintamente aos servidores da ativa são extensíveis aos inativos e pensionistas, desde que observadas as regras constitucionais relativas à paridade. 5. A análise dos documentos juntados aos autos demonstra que o instituidor da pensão ingressou no serviço público em ocorreu ANTES da vigência da EC 20/1998 e a aposentadoria e óbito ocorreram ANTES da vigência da EC Nº 41/2003, falecendo em 12/12/2003. 6. A anterioridade do óbito em relação à EC 41/2003 mantém a incidência do regime de paridade entre ativos e inativos aplicável ao instituidor da pensão e, por consequência, ao benefício previdenciário dele decorrente. 7. A prova dos autos evidencia que a gratificação GIA-Metas passou a ser paga indistintamente aos servidores ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, sem vinculação efetiva a metas individuais ou desempenho específico, o que caracteriza vantagem remuneratória de natureza geral. 8. Reconhecido o caráter geral da gratificação e verificada a compatibilidade temporal com as regras constitucionais aplicáveis, a extensão da vantagem à pensionista revela-se compatível com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 156. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Vantagens remuneratórias de caráter geral concedidas indistintamente aos servidores da ativa são extensíveis aos inativos e pensionistas, observadas as regras constitucionais de paridade. A verificação das datas de ingresso no serviço público e de aposentadoria ou aquisição do direito à aposentadoria constitui elemento relevante para a aplicação da tese firmada no Tema 156 da repercussão geral do STF. Comprovado que o instituidor da pensão faleceu antes da EC 41/2003, mantém-se o regime de paridade que autoriza a extensão de vantagem remuneratória de caráter geral ao benefício de pensão. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CPC, arts. 487, I, e 1.030, II e V, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.962, Tema 156 da repercussão geral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805223-92.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805223-92.2021.8.18.0031
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

APELADO: REGINALDO MELO BARROS, JOAO WILSON MELO BARROS, LUIZ MARIO MELO BARROS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA-METAS. EXTENSÃO A PENSIONISTAS. VANTAGEM REMUNERATÓRIA DE CARÁTER GERAL. TEMA 156 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ANÁLISE DOS MARCOS TEMPORAIS DE INGRESSO E APOSENTADORIA. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTES DA EC 41/2003. PARIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que julgou procedente ação proposta por pensionista de servidor integrante da Secretaria da Fazenda Estadual, posteriormente substituída por seus sucessores, para reconhecer o direito à implantação da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA-Metas no benefício de pensão, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O acórdão desta Câmara negou provimento ao recurso de apelação ao reconhecer o caráter geral da gratificação. Em sede de Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, a fim de verificar a adequação do acórdão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 156 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 156 da repercussão geral, especialmente quanto à análise das datas de ingresso no serviço público e de aposentadoria ou aquisição do direito à aposentadoria, para fins de extensão de vantagem remuneratória de caráter geral a pensionista de servidor público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.030, II, do CPC autoriza o órgão julgador a exercer juízo de retratação quando necessário para verificar eventual adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.962 (Tema 156 da repercussão geral), estabelece que vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral concedidas indistintamente aos servidores da ativa são extensíveis aos inativos e pensionistas, desde que observadas as regras constitucionais relativas à paridade.

5. A análise dos documentos juntados aos autos demonstra que o instituidor da pensão ingressou no serviço público em ocorreu ANTES da vigência da EC 20/1998 e a aposentadoria e óbito ocorreram ANTES da vigência da EC Nº 41/2003, falecendo em 12/12/2003.

6. A anterioridade do óbito em relação à EC 41/2003 mantém a incidência do regime de paridade entre ativos e inativos aplicável ao instituidor da pensão e, por consequência, ao benefício previdenciário dele decorrente.

7. A prova dos autos evidencia que a gratificação GIA-Metas passou a ser paga indistintamente aos servidores ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, sem vinculação efetiva a metas individuais ou desempenho específico, o que caracteriza vantagem remuneratória de natureza geral.

8. Reconhecido o caráter geral da gratificação e verificada a compatibilidade temporal com as regras constitucionais aplicáveis, a extensão da vantagem à pensionista revela-se compatível com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 156.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

Vantagens remuneratórias de caráter geral concedidas indistintamente aos servidores da ativa são extensíveis aos inativos e pensionistas, observadas as regras constitucionais de paridade.

A verificação das datas de ingresso no serviço público e de aposentadoria ou aquisição do direito à aposentadoria constitui elemento relevante para a aplicação da tese firmada no Tema 156 da repercussão geral do STF.

Comprovado que o instituidor da pensão faleceu antes da EC 41/2003, mantém-se o regime de paridade que autoriza a extensão de vantagem remuneratória de caráter geral ao benefício de pensão.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CPC, arts. 487, I, e 1.030, II e V, “c”.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.962, Tema 156 da repercussão geral.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de eventual exercício de JUÍZO DE RETRATAÇÃO na Apelação Cível nº 0805223-92.2021.8.18.0031, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou procedente a ação ajuizada por REGINALDO MELO BARROS, JOÃO WILSON MELO BARROS e LUIZ MÁRIO MELO BARROS, sucessores da pensionista Maria do Socorro Melo Barros, reconhecendo o direito à implantação da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA-Metas no benefício de pensão, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

Originariamente, a demanda foi proposta por Maria do Socorro Melo Barros, pensionista de servidor integrante da carreira da Secretaria da Fazenda Estadual, objetivando a extensão da parcela remuneratória denominada GIA-Metas, sob o argumento de que tal gratificação seria paga indistintamente aos servidores da ativa ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, assumindo, portanto, natureza geral (ID n. 9503813).

Após a devida instrução processual, foi proferida sentença (ID n. 9504277), por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou totalmente procedentes os pedidos, determinando a implantação da gratificação GIA-Metas na pensão da autora, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Irresignados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpuseram recurso de apelação (ID n. 9504283), reiterando as preliminares apresentadas em contestação e defendendo a natureza condicionada da gratificação, sustentando que a parcela não poderia ser estendida aos inativos e pensionistas.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID n. 9504287), pugnando pela manutenção da sentença. 

Após recebimento do recurso, esta 6ª Câmara de Direito Público proferiu  acórdão (ID n. 12528600) negando provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que a gratificação GIA-Metas vinha sendo paga indistintamente aos servidores da ativa ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, caracterizando vantagem de natureza geral, extensível aos inativos e pensionistas.

Contra o referido acórdão, os entes públicos interpuseram Recurso Extraordinário (ID n. 14194274) e Recurso Especial (ID n. 14242297). Ao proceder ao juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência deste Tribunal negou seguimento ao apelo extremo por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com a tese fixada no Tema 156 da repercussão geral do STF.

Contra tal decisão foi interposto Agravo Interno em Recurso Extraordinário (ID n. 24746802). E ao apreciar o agravo, o Desembargador Vice-Presidente reconheceu a necessidade de análise mais detida quanto à adequação do caso concreto ao Tema 156 do STF, especialmente diante da ausência, no acórdão recorrido, de exame específico das datas de ingresso no serviço público e de aposentadoria ou aquisição do direito à aposentadoria, determinando, assim, a remessa dos autos ao Relator originário para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (ID n. 30259496)

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.



 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso, como já reconhecido outrora.

II. MÉRITO

Nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, compete ao órgão julgador exercer eventual juízo de retratação para verificação de possível adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.

No caso concreto, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para análise da compatibilidade do acórdão com a tese firmada no Tema 156 do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do RE 596.962, cuja tese estabelece:

“I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; 

II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; 

III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; 

IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009.”

A decisão que determinou o retorno dos autos ressaltou que a aplicação da tese vinculante exige a verificação de elementos temporais relevantes, notadamente as datas de ingresso no serviço público e de aposentadoria ou de aquisição do direito à aposentadoria, as quais não teriam sido expressamente analisadas no acórdão recorrido.

Dessa forma, examinando novamente o conjunto probatório dos autos, observa-se que tais elementos constam da documentação juntada com a petição inicial, especialmente do documento ID n. 9503813, no qual estão indicadas as informações pertinentes à situação funcional do instituidor da pensão e à concessão do benefício previdenciário, destacando-se que a pensão por morte percebida pela autora originária teve início em 12/12/2003, data do óbito do instituidor da pensão (ID n. 9504217).

Também, o próprio Estado do Piauí, em petição de ID n. 12780012 indica que a parte requerente ingressou no serviço público em 29/03/1973. Assim, o ingresso no serviço público ocorreu ANTES da vigência da EC 20/1998, e o óbito ocorreu ANTES da vigência da EC Nº 41/2003, de 19/12/2003, publicada em 31/12/2003. O servidor estava, à época do óbito, aposentado com proventos integrais, conforme a data indicada nos contracheques da pensão, correspondente a 11/12/2003 (ID n. 9504218), bem como indicação na certidão de óbito (ID n. 9504217).

Desse modo, verifica-se que os autos contêm elementos suficientes para a análise da adequação da controvérsia ao Tema 156 do STF, razão pela qual é cabível o exercício de juízo de retratação positivo, apenas para explicitar e apreciar os elementos temporais relevantes à aplicação do precedente vinculante.

Todavia, mesmo após a análise desses elementos, não há motivo para alteração da conclusão anteriormente adotada por este Colegiado.

Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu que a gratificação GIA-Metas vinha sendo paga indistintamente a todos os servidores ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, sem vinculação efetiva ao desempenho individual ou ao cumprimento de metas específicas, circunstância que lhe confere natureza de vantagem remuneratória de caráter geral.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagens remuneratórias de natureza geral concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas, observadas as regras constitucionais pertinentes, conforme decidido no já mencionado RE 596.962 (Tema 156 da repercussão geral), que se aplica ao caso concreto.

No mais, o acórdão recorrido reconheceu, com base na prova dos autos, que a parcela denominada GIA-Metas passou a ser paga de forma uniforme aos servidores da ativa integrantes da carreira, descaracterizando eventual natureza estritamente pro labore faciendo.

Assim, uma vez verificado o caráter geral da vantagem, e constatada a existência de elementos temporais suficientes nos autos para análise da adequação ao precedente, conclui-se que a sentença e o acórdão recorrido encontram-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 156.

Portanto, ainda que se reconheça a necessidade de apreciação expressa das datas constantes dos documentos iniciais, o resultado do julgamento permanece inalterado, devendo ser mantida a decisão colegiada que confirmou a procedência do pedido.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, exerço juízo de retratação positivo apenas para apreciar expressamente os elementos temporais constantes dos autos, especialmente aqueles indicados na documentação juntada com a inicial, concluindo, contudo, que o acórdão recorrido permanece em conformidade com a tese firmada no Tema 156 do Supremo Tribunal Federal.

Assim, mantenho integralmente o acórdão anteriormente proferido, negando provimento ao recurso de apelação e preservando a sentença que reconheceu o direito à extensão da gratificação GIA-Metas ao benefício de pensão.

Remetam-se os autos à Vice-Presidência, para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, “c”, do CPC.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805223-92.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Etapa Alimentar

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

REGINALDO MELO BARROS

Publicação

10/04/2026