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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000923-26.2017.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUGA DO ACUSADO E FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA, ARMA DE FOGO E PETRECHOS DO TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput, e 33, §4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; STJ, AgRg no REsp nº 1.921.191/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, HC nº 855.540/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO PAULO FREITAS MACHADO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo (Art. 12 do Estatuto do Desarmamento), à pena total de 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime semiaberto. A corré TAÍS CRISTINA SANTOS SILVA foi absolvida de todas as imputações. A denúncia narra que, em 17 de janeiro de 2017, policiais militares, em patrulhamento na Vila Mandacaru, avistaram o apelante Pedro Paulo empreendendo fuga para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura. Diante da fundada suspeita, os policiais adentraram o imóvel, onde encontraram 17 (dezessete) invólucros de cocaína na forma de crack (identificados posteriormente em laudo pericial como 1,40 gramas), embalagens plásticas, a quantia de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos), aparelhos eletrônicos, câmeras de vigilância e um revólver calibre .38 com três cartuchos. Inconformada com a condenação, a defesa do apelante Pedro Paulo Freitas Machado apresentou suas razões recursais (ID nº 28336784), pleiteando, preliminarmente, a declaração de nulidade das provas obtidas em decorrência de suposta invasão de domicílio sem mandado judicial ou fundadas razões. No mérito, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal (Art. 28 da Lei nº 11.343/06), aduzindo que a quantidade de droga apreendida era ínfima e compatível com o uso pessoal, e que não havia elementos suficientes para a caracterização do tráfico. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06), alegando que o apelante preenche os requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa) e que a posse da arma de fogo deveria ser valorada de forma autônoma. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (ID nº 28336790), defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, a legalidade da busca domiciliar, a caracterização do tráfico de drogas e a inaplicabilidade do tráfico privilegiado. Após a distribuição do feito a este Relator, determinada a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. A 3ª Procuradoria de Justiça, em parecer da Dra. Ana Cristina Matos Serejo (ID nº 30918601), opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de PEDRO PAULO FREITAS MACHADO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor e, após, inclua-se em pauta de julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia em três pontos principais: (i) a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) o pedido de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal; e (iii) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. I. Da Preliminar de Nulidade das Provas por Violação de Domicílio A defesa alega a nulidade das provas por invasão de domicílio sem mandado judicial e sem autorização do morador, argumentando que a fuga do apelante ao avistar a polícia não seria suficiente para configurar justa causa. Entretanto, a tese defensiva não merece prosperar. A inviolabilidade do domicílio, embora seja um direito fundamental (Art. 5º, XI, da Constituição Federal), não é absoluta e cede diante de situações de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas. No caso concreto, conforme depoimentos dos policiais (ID nº 28336771 – Pág. 12-14), o apelante, ao perceber a aproximação da viatura policial em local conhecido pela prática reiterada de tráfico de drogas (Bairro Mandacaru), empreendeu fuga para o interior de sua residência. Essa conduta evasiva, somada ao contexto fático, configurou uma fundada suspeita de que uma infração penal estava em andamento, legitimando o ingresso dos agentes policiais no imóvel. A posterior apreensão de substâncias entorpecentes (1,40g de crack divididos em 17 invólucros), arma de fogo, dinheiro e equipamentos eletrônicos e de vigilância confirmou a situação de flagrância. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica neste sentido: "Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância."(STJ - AgRg no REsp: 1921191 MG, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO), reafirmou esse entendimento, exigindo para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial a presença de justa causa, consubstanciada em razões que indiquem a situação de flagrante delito. A fuga do indivíduo ao avistar a polícia, em local de notório tráfico, é elemento apto a configurar essa justa causa, como bem delineado no caso. Portanto, não houve ilegalidade na atuação policial que possibilitou o flagrante delito, sendo lícitas as provas obtidas. A preliminar de nulidade é rejeitada. II. Do Pedido de Desclassificação da Conduta para o Delito do Art. 28 da Lei 11.343/06 A defesa requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal, argumentando a ínfima quantidade de droga apreendida. Contudo, a distinção entre tráfico e uso pessoal não se baseia unicamente na quantidade da substância, mas em um conjunto de elementos previstos no Art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, tais como "a natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/06: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” No presente caso, embora a quantidade de crack (1,40g) possa ser considerada pequena isoladamente, as circunstâncias da apreensão são veementes:
“Os depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do réu merecem credibilidade, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos.”(TJMG - APR: 10470150088024001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 13/03/2018, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/03/2018) O próprio apelante, em seu interrogatório judicial, confessou que a casa alugada "era um ponto de venda de drogas" e que "os policiais adentraram a casa devido o local já ser conhecido". Embora tenha alegado ser usuário, o conjunto probatório demonstra a finalidade mercantil da droga, que não é afastada pelo simples uso pessoal, já que é comum a venda por usuários para sustentar o próprio vício (ID nº 28336771 – Pág. 15). Tal declaração, embora posteriormente matizada, corrobora as demais provas. Assim, o vasto lastro probatório revela, indubitavelmente, que o caso em tela se trata de traficância de droga, e os elementos colhidos foram firmes. Diante dessas circunstâncias, não é cabível a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal. III. Do Pedido de Reconhecimento do Crime de Tráfico de Drogas em Sua Modalidade Privilegiada (Art. 33, §4º da Lei 11.343/06) A defesa pugna pela aplicação do tráfico privilegiado, sustentando que o apelante preenche os requisitos legais. Todavia, a incidência da causa de diminuição de pena do Art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A dedicação à atividade criminosa pode ser inferida do conjunto fático-probatório, mesmo que o réu seja tecnicamente primário e com bons antecedentes. No presente caso, a apreensão de 17 invólucros de crack, embalagens para fracionamento, dinheiro, equipamentos eletrônicos, câmeras de vigilância, e especialmente uma arma de fogo municiada, revela a manutenção de um ambiente estruturado para a prática do tráfico de entorpecentes. Tais circunstâncias demonstram a dedicação do apelante à atividade criminosa, afastando o requisito essencial para a incidência do redutor legal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "O afastamento da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) foi fundamentado na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do crime e pelo modus operandi, fatos distintos da quantidade de droga."(STJ - HC: 855540 SP 2023/0339772-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) "RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. [...] COMPROVADA A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS PARA A BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO PREENCHIDOS."(TJCE - Apelação Criminal: 0260799-82.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Câmara Criminal) A apreensão da arma de fogo, nesse contexto, não pode ser dissociada da atividade de traficância. Pelo contrário, ela serve como elemento a indicar a maior gravidade da conduta e a dedicação do agente ao crime, pois é comum a utilização de armamento para a proteção do ponto de venda, das drogas ou para intimidação. A alegação da defesa de que "a apreensão da arma de fogo não pode ser utilizada para afastar a benesse do tráfico privilegiado quanto ao acusado Pedro Paulo" e que a conduta deve ser valorada de forma autônoma foi analisada pelo juízo de primeiro grau, que a rechaçou com fundamento na jurisprudência do STJ. A tese de que não haveria comprovação de que a arma servia para intimidação na traficância não se sustenta diante do conjunto probatório, que aponta para um cenário de comércio de drogas. Conforme as lições de Fernando Capez, "a conduta social do agente é mais abrangente do que os antecedentes, englobando atividades relativas ao trabalho, relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (Capez, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v. 1, p. 490.) Dessa forma, a presença de uma arma de fogo e demais petrechos no ambiente do tráfico afasta a figura do traficante ocasional, impedindo a aplicação da minorante. Conclusão Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação Criminal e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina-PI em todos os seus termos e fundamentos. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0000923-26.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPEDRO PAULO FREITAS MACHADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026