Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0849518-13.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO RÉU. AUTORA IDOSA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a autora ao pagamento de multa sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A recorrente sustenta que não houve dolo processual nem alteração da verdade dos fatos, pois sua tese era baseada na alegação de desconhecimento da contratação do empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora praticou alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC/2015, de modo a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige que a parte tenha agido com dolo processual ou tenha causado prejuízo à parte contrária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. No caso concreto, não há comprovação de que a autora tenha alterado a verdade dos fatos ou oposto resistência injustificada ao andamento do processo. O questionamento quanto à regularidade da contratação do empréstimo consignado constitui direito legítimo da parte autora, cabendo ao banco demandado a prova da regularidade da contratação. A condição de pessoa idosa da autora reforça a plausibilidade de sua alegação de desconhecimento da contratação, sendo crível a possibilidade de fraude. Na ausência de comprovação de má-fé, dolo processual ou prejuízo à parte adversa, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual ou prejuízo à parte adversa, não bastando o simples insucesso da tese apresentada na ação. A dúvida razoável quanto à regularidade de um contrato de empréstimo consignado, especialmente quando a parte autora é idosa e alega desconhecimento da contratação, não caracteriza litigância de má-fé. Cabe ao banco réu demonstrar a validade do contrato questionado, sendo indevida a imposição de multa por litigância de má-fé quando a parte autora apenas busca o reconhecimento de eventual irregularidade na contratação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2011.0001.003453-6, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.01.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849518-13.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849518-13.2023.8.18.0140
APELANTE: OSVALDO LOPES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO RÉU. AUTORA IDOSA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a autora ao pagamento de multa sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A recorrente sustenta que não houve dolo processual nem alteração da verdade dos fatos, pois sua tese era baseada na alegação de desconhecimento da contratação do empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora praticou alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC/2015, de modo a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A configuração da litigância de má-fé exige que a parte tenha agido com dolo processual ou tenha causado prejuízo à parte contrária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
  2. No caso concreto, não há comprovação de que a autora tenha alterado a verdade dos fatos ou oposto resistência injustificada ao andamento do processo.
  3. O questionamento quanto à regularidade da contratação do empréstimo consignado constitui direito legítimo da parte autora, cabendo ao banco demandado a prova da regularidade da contratação.
  4. A condição de pessoa idosa da autora reforça a plausibilidade de sua alegação de desconhecimento da contratação, sendo crível a possibilidade de fraude.
  5. Na ausência de comprovação de má-fé, dolo processual ou prejuízo à parte adversa, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual ou prejuízo à parte adversa, não bastando o simples insucesso da tese apresentada na ação.
  2. A dúvida razoável quanto à regularidade de um contrato de empréstimo consignado, especialmente quando a parte autora é idosa e alega desconhecimento da contratação, não caracteriza litigância de má-fé.
  3. Cabe ao banco réu demonstrar a validade do contrato questionado, sendo indevida a imposição de multa por litigância de má-fé quando a parte autora apenas busca o reconhecimento de eventual irregularidade na contratação.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2011.0001.003453-6, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.01.2018.

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação interposta por OSVALDO LOPES DA ROCHA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL, ora apelado. 

A referida sentença julgou improcedente a demanda e condenou a ora apelante a pagar multa por litigância de má fé sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que não está configurada nenhuma das hipóteses ensejadoras da aplicação da multa por litigância de má fé. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e afastada a condenação por litigância de má-fé.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso em defesa da sentença.

É o relato do necessário.

VOTO

 


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Com a interposição da presente apelação, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé em importe sobre o valor da causa.

Enuncio, desde logo, que a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECI-AL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCE-AMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADI-ANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PRO-VÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUN-DAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTA-MENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURA-DA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o jul-gamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)

 

Registre-se que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                Relator


Detalhes

Processo

0849518-13.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDO LOPES DA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/04/2026