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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801934-05.2018.8.18.0049
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DO TRIBUNAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível e manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação ajuizada em face do Banco, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legalidade do julgamento monocrático do recurso de apelação com base no art. 932, IV, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se restou comprovada a validade do contrato bancário, com a efetiva transferência dos valores à conta da parte autora; e (iii) determinar a existência de fundamentos aptos a afastar a improcedência dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático do recurso de apelação é legítimo quando amparado em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 4. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí autoriza o reconhecimento da validade do contrato bancário quando comprovada a transferência dos valores à conta de titularidade do mutuário. 5. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar o instrumento contratual devidamente assinado e os comprovantes de transferência dos valores. 6. A inexistência de prova de ilicitude ou vício no negócio jurídico afasta a declaração de nulidade do contrato e o dever de indenizar. 7. O agravo interno que se limita à repetição de argumentos já analisados e afastados revela-se manifestamente improcedente. 8. A improcedência manifesta do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o julgamento monocrático do recurso de apelação quando fundamentado em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 2. A comprovação do contrato bancário e da transferência dos valores à conta do consumidor afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico. 3. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.021, §4º, e 6º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801934-05.2018.8.18.0049 Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO PEREIRA BARCELAR, em face de Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, em face de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, ora agravado. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em negar provimento ao recurso da parte autora, de modo monocrático, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente o pedido inicial (ID.28986418). Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total procedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.29789161). Nas contrarrazões, a parte agravada, requer o improvimento do recurso do agravante para manter a decisão em todos os seus termos (ID.30892871). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de manter a sentença de primeiro grau, julgando não procedentes dos pedidos iniciais. Sem razão o agravante. A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram suficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima. Foi exibido o instrumento contratual (ID 25506381). Foi apresentada comprovação da transferência de valores à conta da agravada nos (ID 25506377). Desincumbiu-se a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 11/04/2026
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0801934-05.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA BARCELAR
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação12/04/2026