Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800920-55.2023.8.18.0034


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da autora em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reformando a sentença para declarar a nulidade da avença, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão monocrática que, com base na Súmula nº 18 do TJPI, declarou a nulidade do contrato bancário por ausência de comprovação de transferência dos valores à conta da consumidora, determinando a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático de recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do próprio tribunal. 4. A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e de seus consectários legais. 5. No caso concreto, embora apresentado instrumento contratual, a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores para a conta da parte autora. 6. A inexistência de prova da disponibilização do crédito evidencia a ausência de lastro negocial válido, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. 7. A cobrança de valores sem suporte contratual válido configura prática ilícita e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam lesão extrapatrimonial e justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos capazes de justificar sua reforma. 10. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Descontos realizados em benefício previdenciário sem lastro contratual válido configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável. 4. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstrar erro ou ilegalidade, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800920-55.2023.8.18.0034 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800920-55.2023.8.18.0034
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da autora em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reformando a sentença para declarar a nulidade da avença, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão monocrática que, com base na Súmula nº 18 do TJPI, declarou a nulidade do contrato bancário por ausência de comprovação de transferência dos valores à conta da consumidora, determinando a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático de recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do próprio tribunal.

4.   A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e de seus consectários legais.

5.   No caso concreto, embora apresentado instrumento contratual, a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores para a conta da parte autora.

6.   A inexistência de prova da disponibilização do crédito evidencia a ausência de lastro negocial válido, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora.

7.   A cobrança de valores sem suporte contratual válido configura prática ilícita e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8.   Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam lesão extrapatrimonial e justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

9.   O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos capazes de justificar sua reforma.

10.                      A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.                      Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

2.   Descontos realizados em benefício previdenciário sem lastro contratual válido configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

3.   A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável.

4.   O agravo interno que apenas reproduz argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstrar erro ou ilegalidade, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”, e art. 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800920-55.2023.8.18.0034
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

AGRAVADO: MARIA DAS DORES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível intentada por Maria das Dores da Silva, agora agravada, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra a referida instituição financeira.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso, de modo monocrático, reformando a sentença e julgando procedente o pleito autoral, declarando nula a avença, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte ora recorrida, além de condenar o agravante a pagar indenização por danos morais (ID.29115238).

Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.29471382).

A parte agravada, devidamente intimada não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando não procedentes dos pedidos iniciais.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

Foi exibido o instrumento contratual (ID 28231126). No entanto, não foi apresentada qualquer comprovação da transferência de valores à conta da agravada.

Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contrário do que alega o recorrente, não houve comprovação, como visto, da regularidade do negócio jurídico. Ademais, as suas alegações, neste sentido, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum.

 

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 11/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800920-55.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DAS DORES DA SILVA

Publicação

12/04/2026