Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0752170-56.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o juízo de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia envolvendo conta individualizada do PASEP e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. O agravante sustenta a inaplicabilidade do regime consumerista às demandas relativas ao Fundo PASEP e a inadequação da redistribuição probatória diante da disciplina firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor nas ações em que se discutem saques e desfalques em conta individualizada do PASEP administrada pelo Banco do Brasil; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, em desconformidade com a distribuição probatória fixada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 1300 do STJ fixa regra específica e vinculante de distribuição do ônus da prova nas ações relativas ao PASEP, atribuindo ao participante a prova dos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, e ao Banco do Brasil a prova dos saques efetuados em caixa de agência, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 4. A orientação firmada em recurso repetitivo, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, afasta a aplicação automática da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por existir disciplina jurisprudencial específica para a matéria. 5. O Banco do Brasil atua como gestor operacional do Fundo PASEP por delegação legal prevista na LC nº 8/1970, prestando serviço ao Estado na administração das contas vinculadas, circunstância que impede o reconhecimento automático de relação de consumo entre a instituição financeira e o cotista. 6. A jurisprudência do STJ, inclusive no Tema 1150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas de gestão e saques indevidos, sem que isso implique submissão integral da controvérsia ao regime consumerista. 7. A redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC exige análise concreta e não pode contrariar a disciplina objetiva estabelecida no Tema 1300, que já distingue os encargos probatórios conforme a modalidade do saque questionado. 8. A decisão agravada revela incompatibilidade com o regime jurídico específico aplicável às ações do PASEP ao determinar inversão probatória genérica fundada exclusivamente em norma consumerista. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações relativas a saques em contas individualizadas do PASEP, a distribuição do ônus da prova deve observar integralmente a tese fixada no Tema 1300 do STJ. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se impõe automaticamente às controvérsias envolvendo o Banco do Brasil na condição de gestor operacional do PASEP. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não prevalece quando houver disciplina jurisprudencial específica e vinculante sobre a matéria. 4. Compete ao autor provar saques por crédito em conta ou folha de pagamento, cabendo ao Banco do Brasil demonstrar saques realizados em caixa de agência, quando impugnados. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II e §1º, 927, III, e 1.037, II; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção; STJ, Tema Repetitivo 1150. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752170-56.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752170-56.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: SEBASTIAO FREIRE DE ANDRADE ARRAIS FILHO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o juízo de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia envolvendo conta individualizada do PASEP e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. O agravante sustenta a inaplicabilidade do regime consumerista às demandas relativas ao Fundo PASEP e a inadequação da redistribuição probatória diante da disciplina firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor nas ações em que se discutem saques e desfalques em conta individualizada do PASEP administrada pelo Banco do Brasil; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, em desconformidade com a distribuição probatória fixada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema Repetitivo 1300 do STJ fixa regra específica e vinculante de distribuição do ônus da prova nas ações relativas ao PASEP, atribuindo ao participante a prova dos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, e ao Banco do Brasil a prova dos saques efetuados em caixa de agência, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.

4. A orientação firmada em recurso repetitivo, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, afasta a aplicação automática da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por existir disciplina jurisprudencial específica para a matéria.

5. O Banco do Brasil atua como gestor operacional do Fundo PASEP por delegação legal prevista na LC nº 8/1970, prestando serviço ao Estado na administração das contas vinculadas, circunstância que impede o reconhecimento automático de relação de consumo entre a instituição financeira e o cotista.

6. A jurisprudência do STJ, inclusive no Tema 1150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas de gestão e saques indevidos, sem que isso implique submissão integral da controvérsia ao regime consumerista.

7. A redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC exige análise concreta e não pode contrariar a disciplina objetiva estabelecida no Tema 1300, que já distingue os encargos probatórios conforme a modalidade do saque questionado.

8. A decisão agravada revela incompatibilidade com o regime jurídico específico aplicável às ações do PASEP ao determinar inversão probatória genérica fundada exclusivamente em norma consumerista.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Nas ações relativas a saques em contas individualizadas do PASEP, a distribuição do ônus da prova deve observar integralmente a tese fixada no Tema 1300 do STJ. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se impõe automaticamente às controvérsias envolvendo o Banco do Brasil na condição de gestor operacional do PASEP. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não prevalece quando houver disciplina jurisprudencial específica e vinculante sobre a matéria. 4. Compete ao autor provar saques por crédito em conta ou folha de pagamento, cabendo ao Banco do Brasil demonstrar saques realizados em caixa de agência, quando impugnados.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, II e §1º, 927, III, e 1.037, II; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 8/1970.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1300, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção; STJ, Tema Repetitivo 1150.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo de origem nº 0807085-96.2020.8.18.0140) ajuizada por SEBASTIÃO FREIRE DE ANDRADE ARRAIS FILHO, ora agravado, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

Em suas razões (ID Num. 23099678), o Agravante postula a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das normas consumeristas às ações envolvendo o Fundo PASEP, bem como a ausência dos requisitos legais que autorizem a redistribuição do encargo probatório.

Em decisão de ID Num. 23150532, esta Relatoria reconheceu a relação entre a matéria discutida neste feito e o tema afetado e, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do presente processo, devendo os autos aguardarem, em secretaria, o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Após, em decisão de ID Num. 29756285, fora deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão interlocutória que aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada.

Diante da recomendação do Provimento Conjunto 163/2026, deixo de enviar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Inicialmente, esclareça-se que quanto a matéria discutida nos autos, especificamente quanto à distribuição do ônus da prova, o STJ, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou, no julgamento do Tema Repetitivo 1300, a seguinte tese, in verbis:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.


De maneira mais explicativa, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário.

Tal orientação específica e vinculante (art. 927, III, do CPC), impede a aplicação automática da regra de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando há norma jurisprudencial mais precisa e específica sobre a distribuição probatória nas ações envolvendo saques do PASEP.

Além disso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao vínculo entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil não se coaduna com a natureza jurídica da relação existente, uma vez que o banco atua como gestor operacional do fundo, por delegação legal (LC 8/1970), prestando serviço ao Estado, e não diretamente ao cotista, o que afasta a existência de relação de consumo.

Nesse viés, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do Tema 1300, explicou que o BB atua como administrador das contas do Pasep, não sendo parte direta na relação entre a União – titular do patrimônio do fundo vinculado ao programa – e os beneficiários, esclarecendo, contudo, que como a instituição financeira presta serviço aos correntistas, está sujeita a reparar danos, conforme assentado pelo STJ, ao julgar o Tema 1150, que reconheceu a possibilidade de cobrar do BB, com prazo prescricional de dez anos, a reparação por saques indevidos e desfalques.

A jurisprudência do STJ, em múltiplos precedentes, inclusive no julgamento de recursos repetitivos no Tema 1150, tem reforçado a natureza estatutária e legal dessa relação, afastando a incidência automática do CDC. Embora se reconheça a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão da conta PASEP, não se pode presumir relação contratual ou consumerista a justificar a inversão do ônus com base exclusiva na hipossuficiência alegada.

A aplicação do art. 373, §1º, do CPC, depende de análise concreta dos fatos do caso e não se sobrepõe à diretriz firmada no Tema 1300, que já distribui de forma clara os encargos probatórios conforme a natureza do saque (em caixa ou em conta).

Dessa forma, a inversão automática do ônus da prova com base em regra consumerista revela-se incompatível com o regime jurídico específico aplicável às ações do PASEP, que já determina de modo objetivo as incumbências probatórias de cada parte, motivo pelo qual se revela imperativo a suspensão da decisão da decisão agravada.

Frise-se que ficam preservadas as regras específicas estabelecidas no Tema 1300 do STJ, devendo a parte autora comprovar os saques realizados por meio de crédito em conta corrente ou folha de pagamento, cabendo ao Banco do Brasil demonstrar os saques efetuados presencialmente em caixa ou terminal eletrônico, se existentes.

Isso posto, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID Num. 29756285), voto pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a suspensão dos efeitos da decisão recorrida que aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.

Ausente parecer ministerial neste recurso.

É o voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0752170-56.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SEBASTIAO FREIRE DE ANDRADE ARRAIS FILHO

Publicação

09/04/2026