
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0837313-20.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA BRAZ DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 905/STJ. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO E À RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO PARCIAL QUANTO À SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de declaração opostos sob o fundamento de contradição e omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação. Alegação de que o acórdão deixou de observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, e descumpriu a orientação do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a taxa SELIC como índice unificado de correção e juros. Inaplicabilidade do Tema 905/STJ às relações de direito privado e às condenações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual. Reconhecimento, contudo, de omissão parcial quanto aos efeitos futuros da condenação diante da nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Integração do julgado para explicitar que, até 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização; e, a partir de 01/09/2024, incidem o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC – deduzido o IPCA – como juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, sem alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais.
BANCO BRADESCO S.A. opôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, possuindo como parte embargada RAIMUNDA BRAZ DE SOUSA, alegando a existência de vício de contradição no julgado.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o acórdão embargado, ao fixar os critérios de atualização da condenação por danos morais e restituição do indébito, não observou a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo nova sistemática para atualização dos débitos civis. Sustenta o embargante que, diante da alteração legislativa, deveria ter sido determinada a aplicação da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios, nos termos da referida legislação e do entendimento consolidado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a alegada contradição e adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios à Lei nº 14.905/2024, com a consequente modificação do acórdão embargado..
RELATADO, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Passo ao mérito.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à definição dos critérios de atualização dos valores indenizatórios, asseverando que o acórdão não teria observado a jurisprudência do STJ, sobretudo os paradigmas fixados nos EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP, nem tampouco considerado os dispositivos recentemente modificados pela Lei nº 14.905/2024, que introduziram nova sistemática de atualização monetária e de juros moratórios.
De início, cumpre esclarecer que o Tema 905/ STJ não se aplica às condenações que envolvem apenas relações jurídicas privadas, mesmo que de natureza extracontratual. A razão é que as teses fixadas no Tema 905 do STJ tratam especificamente da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, uma norma de direito público, voltada exclusivamente para condenações impostas à Fazenda Pública. Trata-se de entendimento consolidado de que os parâmetros ali definidos não se estendem às obrigações de direito privado, ainda que decorrentes de atos ilícitos.
Não obstante a inaplicabilidade do Tema supracitado ao caso concreto, entendo que há omissão parcial no acórdão quanto aos efeitos futuros da condenação após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), sendo a correção dessa omissão necessária para que a decisão seja clara quanto à incidência dos encargos legais, garantindo a justa recomposição dos danos sofridos pela parte embargada.
A nova redação do artigo 406 do Código Civil define que a taxa SELIC será aplicada tanto para a correção monetária quanto para os juros moratórios, combinando esses dois encargos. Essa unificação evita a duplicidade de encargos e torna o processo mais simplificado e previsível. No entanto, deve-se atentar ao fato de que a SELIC já incorpora a correção monetária, conforme o entendimento do STJ, e, portanto, não é cabível a aplicação de um índice adicional de correção (como o INPC) simultaneamente com a SELIC, sob risco de duplicação de encargos.
Portanto, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 e a nova metodologia estabelecida pela Resolução CMN, é de rigor a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios no presente caso, até 30/08/2024, quando se observa o início de vigência da Lei 14.905/2024, ocasião em que a atualização deverá ser feita de acordo com o índice IPCA para correção monetária, e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios a partir de 01/09/2024, conforme previsto nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC.
Dessa forma, embora a aplicação do Tema 905 do STJ não seja cabível às relações jurídicas de natureza privada como a dos autos, reconhece-se a necessidade de integração do julgado quanto à sistemática atualizada dos encargos legais, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. Tal esclarecimento visa assegurar a previsibilidade e uniformidade da aplicação normativa, garantindo coerência entre a fundamentação legal e a execução da sentença.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, e determinar a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios no presente caso, até 30/08/2024. A partir de 01/09/2024, quando se observa o início de vigência da Lei 14.905/2024, a atualização deverá ser feita de acordo com o índice IPCA para correção monetária, e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios, conforme previsto nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC.
A modulação do julgado não altera o princípio da causalidade, que rege a distribuição dos ônus sucumbenciais. A responsabilidade pelo ajuizamento da demanda permanece com a parte embargante, motivo pelo qual se mantêm as condenações originais em honorários e custas processuais.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0837313-20.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA BRAZ DE SOUSA
Publicação11/03/2026