Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800600-98.2025.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de residência atualizado. A determinação visou à aferição da competência territorial e à prevenção de práticas relacionadas à advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de juntada de comprovante de residência atualizado, determinado com base no poder geral de cautela do magistrado, mostra-se medida legítima e adequada à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode, com fundamento no poder geral de cautela, exigir a juntada de documentos atualizados, especialmente em demandas massificadas com indícios de advocacia predatória, visando à prevenção de fraudes e à aferição da competência territorial. A parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar comprovante de residência referente à data do ajuizamento da ação, elemento essencial para verificação da competência do juízo. A jurisprudência, inclusive em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reconhece a legitimidade dessa exigência para coibir a litigância predatória e preservar a regularidade do processo (TJMS, IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029). Diante do descumprimento da ordem judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O juiz pode, com base no poder geral de cautela, exigir a apresentação de documentos atualizados, como comprovante de residência, em ações com indícios de advocacia predatória. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. A exigência de comprovante de residência atualizado visa assegurar a regularidade processual e a competência do juízo, revelando-se legítima e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV; 485, I. CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30.05.2022, DJe 31.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800600-98.2025.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800600-98.2025.8.18.0045
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO, LUCAS FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emendar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de residência atualizado. A determinação visou à aferição da competência territorial e à prevenção de práticas relacionadas à advocacia predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de juntada de comprovante de residência atualizado, determinado com base no poder geral de cautela do magistrado, mostra-se medida legítima e adequada à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode, com fundamento no poder geral de cautela, exigir a juntada de documentos atualizados, especialmente em demandas massificadas com indícios de advocacia predatória, visando à prevenção de fraudes e à aferição da competência territorial.
  2. A parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar comprovante de residência referente à data do ajuizamento da ação, elemento essencial para verificação da competência do juízo.
  3. A jurisprudência, inclusive em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), reconhece a legitimidade dessa exigência para coibir a litigância predatória e preservar a regularidade do processo (TJMS, IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029).
  4. Diante do descumprimento da ordem judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode, com base no poder geral de cautela, exigir a apresentação de documentos atualizados, como comprovante de residência, em ações com indícios de advocacia predatória.
  2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
  3. A exigência de comprovante de residência atualizado visa assegurar a regularidade processual e a competência do juízo, revelando-se legítima e proporcional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV; 485, I. CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30.05.2022, DJe 31.05.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

JOSE RAIMUNDO DA SILVA  contra decisão exarada no bojo da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, manejada em face de BANCO PAN S.A.

Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial com juntada de comprovante de endereço atualizado.

Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs o presente recurso, alegando que os documentos exigidos pelo juiz de piso não são necessários para o deslinde da causa, não devendo persistir o indeferimento da inicial, requerendo, assim, a reforma da sentença.

Em contrarrazões,  requerido impugnou o apelo, requerendo a manutenção da sentença de indeferimento da inicial.

É a síntese do necessário.  

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. 

IIDO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO 



Observa-se que, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros, de comprovante de residência referente ao mês de ajuizamento da demanda, em nome da Requerente.  

Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o apelante não juntou aos autos comprovante de endereço, muito menos atualizado, como determinado pelo juiz a quo.  

Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Nesse sentido: 



INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022)
 


          Assim, a extinção do feito pelo não cumprimento desta determinação deve ser mantida.

Desse modo, não merece acolhimento a insurgência da Apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida. 



IIIDISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.



É o voto.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800600-98.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RAIMUNDO DA SILVA

Réu

BANCO BPN BRASIL S.A

Publicação

13/04/2026