![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803058-48.2025.8.18.0123
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA “LAR PROTEGIDO”. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão da inclusão da tarifa denominada “Lar Protegido” em faturas de energia elétrica, sem contratação do serviço. A sentença reconheceu a cobrança indevida, determinou a restituição dos valores pagos e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sendo interposto recurso visando à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa “Lar Protegido”, sem comprovação de contratação pelo consumidor, caracteriza prática abusiva apta a ensejar restituição em dobro dos valores pagos; e (ii) estabelecer se a situação narrada configura dano moral indenizável e se o quantum fixado deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais. 4. A concessionária de energia elétrica não comprova a contratação do serviço denominado “Lar Protegido”, ônus que lhe compete, razão pela qual a cobrança realizada nas faturas configura prática abusiva e indevida. 5. A cobrança de serviço não contratado autoriza a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável. 6. A inclusão indevida de tarifa em fatura de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois impõe ao consumidor cobrança injustificada e necessidade de adoção de medidas para cessar a irregularidade, circunstância apta a caracterizar dano moral. 7. O valor fixado a título de indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, admitindo-se sua redução quando se mostrar excessivo em relação às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de serviço não contratado em fatura de energia elétrica caracteriza prática abusiva e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor, na ausência de engano justificável. 2. A inclusão indevida de tarifa em serviço essencial configura dano moral indenizável quando impõe cobrança injustificada ao consumidor. 3. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando fixado em montante desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que resolveu acolher parcialmente os pedidos formulados inicial, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, confirmando a liminar de ID 79062871, para reconhecer a inexistência do seguro intitulado “Lar Protegido - 0800 728 9518, das tarifas de luz da parte requerente, bem como para condenar a requerida a pagar a parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00, a se abster de cobrar o serviço "Lar Protegido" na fatura de energia elétrica da unidade consumidora n.º 9874151, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. (ID 29067103). A Recorrente/Requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, regularidade dos procedimentos adotados e da inexistência de danos morais indenizáveis, questiona o valor indenizatório. (ID 29067107). Contrarrazões apresentadas. (ID 29067111). É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise. Inicialmente, analisando-se os autos, verifica-se a juntada de documentos no recurso, ou seja, após a audiência de instrução e julgamento e sem o devido contraditório. Ocorre que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Assim, documentos não conhecidos, passo a analisar o mérito. Impende esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). No caso dos autos, aduz a recorrida que foi incluído em sua fatura de energia elétrica indevidamente tarifa denominada ‘Lar Protegido, não contratada. Então, não há como a recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a Concessionária, que não demonstrou ao longo dos autos a efetiva contratação. Destarte, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido de arcar com os danos causados. Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço. Quanto o cálculo a ser feito para se concluir pelo valor de danos materiais, este deve ser feitos conforme prova juntadas aos autos, que são os valores constantes nas faturas que foram juntados à inicial. Sobre os danos morais, verifico o pagamento de débito indevido na fatura de energia da autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços da ré, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. No entanto, apesar de serem devidos, devem ser fixados em um patamar proporcional à peculiaridade do caso. Desse modo, verifico que o valor determinado em sentença está elevado, já que ocorreram descontos por alguns meses, assim, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) para atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, ante o exposto, vota-se para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir os danos morais para o patamar de 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0803058-48.2025.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DE FATIMA DA SILVA PEDRA
Publicação14/04/2026