Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800032-43.2024.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DO TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral de determinação de emenda à inicial, fundamentada na Súmula nº 33 do TJPI, em ação ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial, quando presentes indícios de demanda repetitiva ou predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI, com base no art. 321 do CPC, autoriza a exigência de documentos complementares em casos de suspeita de litigância predatória. 4. O STJ, no Tema 1.198, admite a exigência fundamentada de demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 5. A parte autora não apresentou todos os documentos solicitados, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. 6. A extinção sem resolução do mérito não viola o acesso à justiça nem a inversão do ônus da prova, pois exige apenas a comprovação mínima do fato constitutivo do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI, diante de indícios de demanda predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e IV; 1.021, §4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; STJ, Tema 1.198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE; CNJ, Recomendação nº 159/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800032-43.2024.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800032-43.2024.8.18.0037
AGRAVANTE: MARIA EMILIA PEREIRA DE SOUSA REIS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DO TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral de determinação de emenda à inicial, fundamentada na Súmula nº 33 do TJPI, em ação ajuizada contra instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação de emenda à inicial, quando presentes indícios de demanda repetitiva ou predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula nº 33 do TJPI, com base no art. 321 do CPC, autoriza a exigência de documentos complementares em casos de suspeita de litigância predatória.

4. O STJ, no Tema 1.198, admite a exigência fundamentada de demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.

5. A parte autora não apresentou todos os documentos solicitados, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.

6. A extinção sem resolução do mérito não viola o acesso à justiça nem a inversão do ônus da prova, pois exige apenas a comprovação mínima do fato constitutivo do direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de documentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI, diante de indícios de demanda predatória.

2. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e IV; 1.021, §4º; CDC, art. 6º, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e nº 33; STJ, Tema 1.198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE; CNJ, Recomendação nº 159/2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA EMILIA PEREIRA DE SOUSA REIS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 27949969), que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos:


(...) Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC).

Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Alega a parte agravante, em síntese, a não incidência da Súmula nº 33 desta Corte ao caso concreto. Aduz que tal entendimento sumulado é inconstitucional e a violação do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, defendeu a violação da garantia do acesso à justiça e do princípio da primazia do julgamento do mérito, tendo sido feitas exigências desarrazoadas pelo juízo sentenciante. Ainda, arguiu a ausência de enfrentamento do mérito e da ocorrência de seu prejuízo. Por fim, buscou afastar o cabimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Requer o provimento do recurso de apelação interposto originariamente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


PRELIMINAR

Não há.

Passo ao mérito.


MÉRITO

Manutenção da decisão recorrida

No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato bancário, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações.

A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte:


Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


A Súmula nº 26 desta mesma Corte, aliás, deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se).

Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito.

No presente caso foi solicitado o quanto segue:


(...) Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta

No mesmo prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que apresente comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não será admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes.

Ademais, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Transcorrido o prazo acima, tornem-se os autos conclusos para decisão, ocasião em que será aquilatada a pertinência da demanda (sob o aspecto condições da ação/pressupostos processuais) e, se for o caso, a análise do pleito de tutela de urgência formulado na exordial.

Intime-se.

Adote a Serventia as diligências pertinentes.


Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente a afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.

Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.

Já a Súmula nº 33 deste Tribunal, acima colacionada, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

Ainda, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.

A presente demanda apresentava características de demanda repetitiva ou predatória.

A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificando a reiteração de prática similar editou recentemente a Recomendação nº 159/2024, cujo anexo lista condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desse rol:


(...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;

5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros;

6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;

7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;

10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II)

12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;

13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;


Na presente demanda, amoldam-se diversas das hipóteses acima. Portanto, incontroversa a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema nº 1.198 do STJ.

Pois bem.

Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem resolução do mérito, nos termos do CPC.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Esse entendimento vem sendo reiterado no âmbito desta Câmara. Verbi gratia


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMANDA COM CARACTERÍSTICAS REPETITIVAS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de ação declaratória, diante da ausência de emenda à petição inicial, conforme exigência fundamentada na Súmula nº 33 do TJPI e em indícios de demanda predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito quando, diante de indícios de litigância predatória, o autor não cumpre integralmente determinação judicial de apresentação de documentos mínimos para individualização da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos em casos com indícios de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC.

4. A parte autora não apresentou os documentos solicitados, inviabilizando o prosseguimento regular do feito.

5. A extinção do processo não viola o acesso à justiça, pois visa garantir a boa-fé e a higidez processual.

6. O STJ, no Tema 1.198, reconhece que o juiz pode exigir a demonstração do interesse de agir em casos de litigância abusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É válida a exigência de documentos complementares, com base na Súmula nº 33 do TJPI, diante de indícios de demanda predatória.

2. A inércia do autor em cumprir determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I e IV; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024.

(Ag. Int. na Apelação Cível nº 0803033-70.2023.8.18.0037, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19/12/2025)


Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800032-43.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EMILIA PEREIRA DE SOUSA REIS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/04/2026