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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000779-88.2017.8.18.0031 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968623/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 07.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I. Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Rodrigues de Souza, através da Defensoria Pública do Estado, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma integral do decisum para fins de absolvição, sustentando a fragilidade das provas e a incidência do princípio in dubio pro reo. Alega que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima e que as testemunhas de defesa confirmaram o seu álibi, colocando-o em local diverso no momento do fato. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, asseverando que a materialidade e a autoria estão sobejamente provadas nos autos. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Da Materialidade e Autoria A insurgência defensiva foca na suposta ausência de provas robustas para a condenação. Contudo, o exame minucioso dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e ratificados sob o crivo do contraditório judicial revela um cenário probatório sólido e convergente. A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo inquérito policial, pelos depoimentos colhidos em juízo e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 28923385, fls. 10/12), que atestou roturas himenais recentes acompanhadas de hemorragia, achados biológicos compatíveis com a tentativa de ato libidinoso narrada, que confirmam a tentativa de prática de atos libidinosos contra a vítima. Destaque-se que é consolidado o entendimento de que em crimes sexuais a ausência de conjunção carnal plena não descaracteriza o delito, bastando qualquer ato de natureza lasciva para a subsunção ao tipo do art. 217-A. Quanto à autoria, a palavra da vítima, Anastacia Santos da Conceição, apresentou-se coerente em todas as fases da persecução penal. Relatou com detalhes a invasão de sua moradia pelo ex-cunhado e a tentativa de desnudamento e silenciamento mediante força física. Seu depoimento é fortalecido pela declaração da testemunha Francisca Maria Marinho dos Santos, que dormia no mesmo cômodo e acordou durante a investida, tendo visualizado o apelante no quarto tentando calar a vítima. Ademais, o reconhecimento do réu pela vítima e pela testemunha presencial é inquestionável, dada a relação de parentesco e convivência anterior de longa data. Cumpre destacar que nos crimes de estupro, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme firme entendimento jurisprudencial do STJ (AgRg no HC: 968623 SP 2024/0477216-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025). Quanto à tese de álibi defensivo, baseada no depoimento de Maria da Guia de Pinho Santos, não prospera. A própria testemunha afirmou em juízo que estava dormindo no horário em que o crime ocorreu, portanto, ela não possui conhecimento direto sobre os movimentos do réu durante a madrugada. Acrescente-se que a distância entre os imóveis na mesma localidade tornava plenamente viável a prática do crime e o retorno do agente ao sofá da tia sem que esta percebesse a ausência temporária. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o álibi não comprovado não serve para infirmar a prova direta da acusação. A dúvida levantada pela defesa não se sustenta frente ao reconhecimento positivo e aos indícios periciais coligidos. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0000779-88.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorFRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026