Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000779-88.2017.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Francisco de Assis Rodrigues de Souza contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que o condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável na forma tentada (art. 217-A c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição, alegando fragilidade das provas, aplicação do princípio in dubio pro reo e sustentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, além da existência de álibi confirmado por testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável na forma tentada, de modo a justificar a manutenção da condenação, ou se subsiste dúvida razoável apta a ensejar a absolvição do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo inquérito policial, pelos depoimentos colhidos em juízo e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestou roturas himenais recentes acompanhadas de hemorragia, compatíveis com a tentativa de ato libidinoso narrada pela vítima. Nos crimes contra a dignidade sexual, a ausência de conjunção carnal completa não afasta a tipicidade da conduta, sendo suficiente a prática de atos de natureza libidinosa para a configuração do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. A palavra da vítima apresenta especial relevância probatória em crimes sexuais, sobretudo quando coerente e firme ao longo da persecução penal. O relato da vítima mostra-se detalhado e consistente, descrevendo a invasão de sua residência pelo acusado, seu ex-cunhado, bem como a tentativa de desnudamento e o uso de força física para silenciá-la. O depoimento da vítima é corroborado pela testemunha presencial que dormia no mesmo cômodo e acordou durante a investida, tendo visualizado o apelante no quarto tentando calar a vítima. O reconhecimento do acusado revela-se seguro, pois realizado por pessoas que mantinham relação de parentesco e convivência anterior com o réu. A tese de álibi defensivo não se sustenta, uma vez que a testemunha indicada afirmou estar dormindo no momento dos fatos, não possuindo conhecimento direto sobre os deslocamentos do acusado durante a madrugada. A proximidade entre os imóveis tornava plenamente possível a prática do crime e o retorno do agente ao local onde se encontrava sem que sua ausência fosse percebida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais quando corroborada por outros elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual quando coerente e corroborada por outros elementos do conjunto probatório. A ausência de conjunção carnal não impede a configuração do crime de estupro de vulnerável quando demonstrada a prática de atos de natureza libidinosa. O álibi não comprovado não é suficiente para afastar prova direta e consistente de autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968623/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 07.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000779-88.2017.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000779-88.2017.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por Francisco de Assis Rodrigues de Souza contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que o condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável na forma tentada (art. 217-A c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição, alegando fragilidade das provas, aplicação do princípio in dubio pro reo e sustentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, além da existência de álibi confirmado por testemunha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável na forma tentada, de modo a justificar a manutenção da condenação, ou se subsiste dúvida razoável apta a ensejar a absolvição do acusado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo inquérito policial, pelos depoimentos colhidos em juízo e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atestou roturas himenais recentes acompanhadas de hemorragia, compatíveis com a tentativa de ato libidinoso narrada pela vítima.
  2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a ausência de conjunção carnal completa não afasta a tipicidade da conduta, sendo suficiente a prática de atos de natureza libidinosa para a configuração do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
  3. A palavra da vítima apresenta especial relevância probatória em crimes sexuais, sobretudo quando coerente e firme ao longo da persecução penal.
  4. O relato da vítima mostra-se detalhado e consistente, descrevendo a invasão de sua residência pelo acusado, seu ex-cunhado, bem como a tentativa de desnudamento e o uso de força física para silenciá-la.
  5. O depoimento da vítima é corroborado pela testemunha presencial que dormia no mesmo cômodo e acordou durante a investida, tendo visualizado o apelante no quarto tentando calar a vítima.
  6. O reconhecimento do acusado revela-se seguro, pois realizado por pessoas que mantinham relação de parentesco e convivência anterior com o réu.
  7. A tese de álibi defensivo não se sustenta, uma vez que a testemunha indicada afirmou estar dormindo no momento dos fatos, não possuindo conhecimento direto sobre os deslocamentos do acusado durante a madrugada.
  8. A proximidade entre os imóveis tornava plenamente possível a prática do crime e o retorno do agente ao local onde se encontrava sem que sua ausência fosse percebida.
  9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais quando corroborada por outros elementos probatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual quando coerente e corroborada por outros elementos do conjunto probatório.
  2. A ausência de conjunção carnal não impede a configuração do crime de estupro de vulnerável quando demonstrada a prática de atos de natureza libidinosa.
  3. O álibi não comprovado não é suficiente para afastar prova direta e consistente de autoria delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 14, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968623/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJe 07.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

I. Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Rodrigues de Souza, através da Defensoria Pública do Estado, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma integral do decisum para fins de absolvição, sustentando a fragilidade das provas e a incidência do princípio in dubio pro reo. Alega que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima e que as testemunhas de defesa confirmaram o seu álibi, colocando-o em local diverso no momento do fato.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, asseverando que a materialidade e a autoria estão sobejamente provadas nos autos. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. 

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

2. Da Materialidade e Autoria

A insurgência defensiva foca na suposta ausência de provas robustas para a condenação. Contudo, o exame minucioso dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e ratificados sob o crivo do contraditório judicial revela um cenário probatório sólido e convergente.

A materialidade está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo inquérito policial, pelos depoimentos colhidos em juízo e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 28923385, fls. 10/12), que atestou roturas himenais recentes acompanhadas de hemorragia, achados biológicos compatíveis com a tentativa de ato libidinoso narrada, que confirmam a tentativa de prática de atos libidinosos contra a vítima.

Destaque-se que é consolidado o entendimento de que em crimes sexuais a ausência de conjunção carnal plena não descaracteriza o delito, bastando qualquer ato de natureza lasciva para a subsunção ao tipo do art. 217-A.

Quanto à autoria, a palavra da vítima, Anastacia Santos da Conceição, apresentou-se coerente em todas as fases da persecução penal. Relatou com detalhes a invasão de sua moradia pelo ex-cunhado e a tentativa de desnudamento e silenciamento mediante força física.

Seu depoimento é fortalecido pela declaração da testemunha Francisca Maria Marinho dos Santos, que dormia no mesmo cômodo e acordou durante a investida, tendo visualizado o apelante no quarto tentando calar a vítima.

Ademais, o reconhecimento do réu pela vítima e pela testemunha presencial é inquestionável, dada a relação de parentesco e convivência anterior de longa data.

Cumpre destacar que nos crimes de estupro, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme firme entendimento jurisprudencial do STJ (AgRg no HC: 968623 SP 2024/0477216-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/03/2025).

Quanto à tese de álibi defensivo, baseada no depoimento de Maria da Guia de Pinho Santos, não prospera. A própria testemunha afirmou em juízo que estava dormindo no horário em que o crime ocorreu, portanto, ela não possui conhecimento direto sobre os movimentos do réu durante a madrugada.

Acrescente-se que a distância entre os imóveis na mesma localidade tornava plenamente viável a prática do crime e o retorno do agente ao sofá da tia sem que esta percebesse a ausência temporária.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o álibi não comprovado não serve para infirmar a prova direta da acusação. A dúvida levantada pela defesa não se sustenta frente ao reconhecimento positivo e aos indícios periciais coligidos.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000779-88.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026