Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800741-53.2024.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS POR INTERMEDIADORA DE VIAGENS (123 VIAGENS). CANCELAMENTO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800741-53.2024.8.18.0013 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800741-53.2024.8.18.0013
RECORRENTE: GISELE MONCAO BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ALYSSON VICTOR MONCAO BEZERRA
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS POR INTERMEDIADORA DE VIAGENS (123 VIAGENS). CANCELAMENTO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

                        Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


 

 

 

VOTO

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

            A controvérsia consiste em verificar se o cancelamento unilateral das passagens aéreas adquiridas pela consumidora, sem a efetiva prestação do serviço contratado e sem a adequada assistência por parte da empresa intermediadora de viagens, configura situação apta a ensejar indenização por danos morais, além da restituição do valor pago a título de dano material.

          O sistema jurídico brasileiro, especialmente no âmbito das relações de consumo, fundamenta-se nos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança e do dever de informação adequada. Tais princípios impõem ao fornecedor o dever de prestar serviços de forma segura, eficiente e conforme as legítimas expectativas criadas no consumidor, responsabilizando-o objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

         No caso dos autos, a parte recorrente GISELE MONÇÃO BEZERRA demonstrou ter adquirido passagens aéreas por intermédio da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., no valor de R$224,00 (duzentos e vinte e quatro reais), com datas previamente estabelecidas para realização da viagem, tendo ocorrido posteriormente o cancelamento unilateral da emissão do bilhete pela fornecedora do serviço.

            Por sua vez, a empresa recorrida alegou que o cancelamento decorreu de circunstâncias econômicas adversas que culminaram em seu pedido de recuperação judicial, sustentando inexistir responsabilidade pelos transtornos experimentados pela consumidora.

            Confrontando os argumentos das partes, entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada. Com efeito, restou incontroverso nos autos o cancelamento unilateral da viagem previamente contratada, bem como a ausência de solução adequada ao consumidor, circunstância que caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço.

            A responsabilidade da fornecedora, em tais hipóteses, é objetiva, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal para o surgimento do dever de indenizar. O descumprimento da oferta e a frustração injustificada da legítima expectativa do consumidor constituem violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e da confiança, pilares estruturantes das relações contratuais no direito contemporâneo.

            No presente caso, a autora comprovou a contratação do serviço e o posterior cancelamento unilateral do voo pela empresa, o que justificou a restituição do valor pago, conforme corretamente reconhecido na sentença. 

            Todavia, diversamente do entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A frustração da viagem previamente planejada, aliada à ausência de assistência eficaz por parte da empresa fornecedora e à incerteza quanto ao cumprimento do contrato, configura circunstância apta a gerar abalo extrapatrimonial indenizável.

            A jurisprudência pátria tem reconhecido que o cancelamento unilateral de passagens ou pacotes de viagem, sem solução adequada ao consumidor, extrapola o campo do mero dissabor e configura falha relevante na prestação do serviço, ensejando reparação moral, sobretudo quando frustrada legítima expectativa criada pelo fornecedor. 

            Nesse sentido:

“APELANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., DEL REY VIAGENS LTDA APELADO (A): NADJA AUGUSTA DA SILVA BACELAR DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. IRRELEVÂNCIA PARA EXONERAR RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Reconhecida a falha na prestação do serviço pela ré, consistente na não emissão de passagens aéreas adquiridas pela autora, impõe-se a restituição integral do valor pago, nos termos do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. O inadimplemento contratual, associado ao descaso da ré e à frustração da legítima expectativa da consumidora, configura dano moral, sendo razoável e proporcional o valor fixado na sentença. O deferimento de recuperação judicial não suspende ações que demandem quantias ilíquidas, tampouco exime a empresa do cumprimento de suas obrigações consumeristas. Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-PE - Apelação Cível: 01345309820238172001, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)).” Destaque nosso.


            Dessa forma, caracterizados o fato danoso, o nexo causal e o prejuízo experimentado pela consumidora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar também a título de danos morais.

            No arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a função pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa.

            No caso em análise, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora e, ao mesmo tempo, atender ao caráter pedagógico da medida.

            Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte recorrida 123 Viagens e Turismo Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença.

            Sem ônus de sucumbência.

             É como voto.

            Teresina, assinado e datado eletronicamente.


Thiago de Almeida Brandão

Juiz Relator

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800741-53.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GISELE MONCAO BEZERRA

Réu

123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Publicação

17/04/2026