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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803461-85.2023.8.18.0026
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. COBRANÇA DE SEGURO SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição bancária contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheceu e desproveu apelação cível, mantendo sentença que declarou a inexistência de débito referente à cobrança de seguro denominado “PAGTO COBRANCA MONGERAL S.A”, reconheceu a nulidade do contrato não comprovado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais, em razão de descontos incidentes sobre verba alimentar. O agravante sustentou inadequação do julgamento monocrático, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelos descontos e inexistência ou excesso da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC diante da existência de jurisprudência dominante; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos descontos efetuados em conta bancária sem prova de contratação; (iii) determinar se subsistem a restituição em dobro e a indenização por danos morais fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a controvérsia central está em consonância com entendimento consolidado, não sendo necessário que cada argumento defensivo esteja individualmente sumulado. 4. A ausência de instrumento contratual que demonstre adesão expressa da consumidora à cobrança do seguro impede a legitimidade do débito e caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 5. A Súmula 35 do TJPI e a jurisprudência do STJ exigem contratação prévia e autorização expressa para cobrança de tarifas ou serviços bancários, afastando presunção de consentimento tácito. 6. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente pelos descontos realizados em conta de sua administração, ainda que alegue atuar apenas como meio operacional de pagamento. 7. O banco não comprova fato apto a afastar sua ingerência mínima sobre os débitos processados nem apresenta documento técnico ou convênio operacional que exclua seu dever de fiscalização. 8. A restituição em dobro é devida porque o desconto indevido ocorreu sem engano justificável, incidindo o art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O desconto não autorizado em verba alimentar de pessoa idosa configura dano moral indenizável, e o valor fixado em R$ 1.500,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica previstos no art. 944 do CC. 10. A manutenção do quantum indenizatório respeita a vedação da reformatio in pejus, pois a decisão agravada apenas preserva a condenação fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática é legítima quando a matéria central decidida está amparada por jurisprudência dominante, ainda que não haja súmula específica para todos os argumentos recursais. 2. A ausência de prova contratual da contratação de seguro ou serviço bancário torna ilícitos os descontos realizados em conta corrente. 3. A instituição financeira responde solidariamente pelos descontos indevidos efetuados em conta de sua administração, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço. 4. O desconto indevido sobre verba alimentar autoriza restituição em dobro e compensação por dano moral. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 487, I; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 944; RITJPI, art. 374; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.750.059/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023; Súmula 35 do TJPI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão terminativa de ID Num. 29729421, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, interposta em face de MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA, que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, julgou conhecido e desprovido o recurso, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões, ID Num. 30414902, a instituição bancária sustenta, em síntese, que a matéria não comportaria julgamento monocrático, por ausência de hipótese legal prevista no art. 932 do CPC, afirmando inexistir súmula ou precedente vinculante específico sobre a tese defensiva deduzida, especialmente quanto a sua alegada ilegitimidade passiva. Argumenta também que atua apenas como mero meio de pagamento, sem ingerência sobre a origem do débito realizado em favor da empresa seguradora - Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos descontos questionados. Acrescenta inexistirem elementos suficientes à configuração de dano moral, postulando subsidiariamente a redução do quantum indenizatório arbitrado. Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 30683336). É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Como se sabe, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Contudo, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO Trata-se de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual manteve a sentença procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, que declarou a inexistência do débito e, consequentemente, a nulidade do contrato discutido nos autos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e condenou o banco ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais, em razão do princípio da proibição da “reformatio in pejus” da condenação. A referida decisão baseou-se na ausência de comprovação contratual que legitimasse os descontos realizados na conta da autora, o que configuraria prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, bem como na aplicação da Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização expressa. Reconheceu-se, ainda, a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, além de fixar indenização por dano moral em razão dos descontos incidentes sobre verbas de natureza alimentar. Adianto que não merece provimento o presente Agravo Interno. A decisão monocrática impugnada encontra-se tecnicamente fundamentada e em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores, além de amparada por farta documentação nos autos. De início, frise-se que não se exige, para aplicação do art. 932, que cada argumento defensivo isoladamente esteja sumulado, bastando que a matéria jurídica central decidida encontre correspondência em entendimento consolidado, como efetivamente ocorre. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de seguro denominado “PAGTO COBRANCA MONGERAL S.A”, descontado na conta bancária da agravada. O ponto fulcral, como bem exposto na decisão recorrida, é a ausência de prova contratual que comprove adesão consciente da consumidora à referida cobrança. Conforme ressaltado, não se trata da vedação à prática da cobrança em si, mas da exigência de prévia autorização ou contratação expressa, condição imposta pelo CDC (art. 39, III), pela Resolução 3.919/2010 do BACEN e reiterada na Súmula 35 do TJPI. A jurisprudência atual é clara ao exigir prova contratual específica quanto à contratação de pacote de serviços bancários, não sendo suficiente a presunção de consentimento tácito com base no comportamento da parte. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)
Em suma, a ausência de contrato, fato incontroverso nos autos, diga-se de passagem, impõe a responsabilização da instituição bancária pelos descontos indevidos. Ademais, também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo agravante. Embora sustente atuar apenas como mero executor sistêmico de ordem oriunda da empresa seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, o banco integra a cadeia de fornecimento da operação que culminou na efetivação dos descontos em conta bancária da consumidora. A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição financeira impõe ao banco dever de segurança, fiscalização e legitimidade operacional sobre débitos incidentes na conta administrada sob sua titularidade. Assim, ao permitir o débito sem exibir documento contratual legitimador, a instituição financeira participa objetivamente da falha do serviço. A responsabilidade, nesse contexto, é solidária, nos termos do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o agravante não trouxe aos autos qualquer documento técnico apto a comprovar a alegada impossibilidade de controle sobre a origem dos descontos, tampouco convênio operacional que afastasse sua ingerência mínima na cadeia de processamento. No que tange aos danos morais, a jurisprudência consolidada entende que a redução da capacidade econômica de pessoa idosa, mediante descontos não autorizados em verba alimentar, configura abalo moral indenizável. O valor fixado pela decisão agravada mostra-se razoável, proporcional e adequado ao caso concreto, atendendo aos critérios de compensação à vítima e de caráter pedagógico e punitivo à conduta do ofensor (art. 944 do CC), não sendo possível a sua majoração em razão do princípio da proibição da “reformatio in pejus” da condenação. Nesse ponto, cumpre observar, inclusive, que o próprio agravante incorre em contradição argumentativa ao afirmar que a sentença originária não teria imposto condenação moral, quando a decisão agravada expressamente esclarece que apenas manteve o quantum já fixado na origem, sem majoração, em respeito à vedação da reformatio in pejus. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade, por estar devidamente fundamentada, refletindo a aplicação correta da legislação consumerista, bem como o respeito à jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ. Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 08/04/2026
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0803461-85.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA
Publicação08/04/2026