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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802117-25.2023.8.18.0073
EMENTA
Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Empréstimo consignado. Nulidade contratual. Repetição do indébito em dobro. Danos morais. Alegação de obscuridade por ausência de disponibilização integral do voto vencedor. Inocorrência. Acórdão devidamente lavrado e fundamentado. Alegação de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre valor depositado para compensação. Inexistência. Critério fixado: correção e juros desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Pretensão de rediscussão do mérito. Caráter manifestamente protelatório. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA APLICADA. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta por Corina Ferreira dos Santos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o embargante à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao reembolso das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O embargante aponta dois vícios no acórdão: a) Obscuridade, em razão de suposta ausência de disponibilização da fundamentação do voto vencedor em sua integralidade; b) Omissão, quanto à fixação do marco inicial da correção monetária incidente sobre o valor por ele depositado na conta da parte autora, objeto de compensação. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou integral desprovimento dos embargos, bem como pelo reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
É breve o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
I — DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos. O embargante foi intimado do acórdão em 01/10/2025, tendo o prazo de cinco dias para a interposição do recurso se iniciado em 02/10/2025 e se encerrado em 08/10/2025, sendo peticionado na data 07/10/2025, portanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. II — DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares pelas partes. Passo ao mérito. III — DO MÉRITO a) Da alegada obscuridade O embargante sustenta que o acórdão teria sido disponibilizado sem a fundamentação do voto vencedor em sua integralidade, o que configuraria obscuridade passível de correção pela via dos embargos de declaração. A alegação não procede. Consta dos autos acórdão devidamente lavrado pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa, designado para esse fim por ter proferido o primeiro voto vencedor, contendo relatório, voto vencido e voto vencedor, todos regularmente disponibilizados no sistema PJe, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O voto vencedor apresenta fundamentação juridicamente suficiente e inteligível. Nele, o Des. Hilo de Almeida Sousa assentou que, segundo orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, na linha do que foi decidido nos EREsp 1.413.542/RS, concluindo pela configuração de má-fé objetiva da instituição financeira na cobrança de valores decorrentes de negócio jurídico nulo, e votando pela repetição do indébito em dobro e pela fixação dos danos morais em R$ 5.000,00. A brevidade não se confunde com a ausência de fundamentação. O que o embargante denomina de "obscuridade" é, em verdade, discordância com o conteúdo do julgado, sobretudo quanto à aplicação da tese da repetição em dobro independentemente da má-fé subjetiva e quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. Pretende, na realidade, reabrir a discussão do mérito sob o rótulo de vício formal, o que extrapola a função integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar a justiça da decisão nem a substituí-la por entendimento mais favorável ao embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não há obscuridade a sanar neste ponto. b) Da alegada omissão O embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto à fixação do marco inicial da correção monetária sobre o valor por ele depositado na conta da parte autora, objeto de compensação. Também aqui não assiste razão ao embargante. O acórdão é expresso ao tratar do regime de atualização monetária aplicável. Consta do julgado, de forma clara e objetiva, que sobre os valores descontados pelo banco, bem como sobre os valores depositados na conta da parte autora a serem abatidos do montante devido, devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, ou seja, da data de cada prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Não há, portanto, qualquer lacuna quanto ao marco inicial da correção monetária. O acórdão fixou que ambos os fluxos financeiros, tanto os descontos indevidos realizados pelo banco quanto o valor por ele depositado na conta da autora, devem ser atualizados a partir de cada desembolso, operando a compensação sobre valores igualmente corrigidos desde suas respectivas datas de efetivação. O que pretende o embargante é modular os efeitos econômicos da condenação, valendo-se dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para reduzir o impacto financeiro do julgado, o que é vedado pelo ordenamento e reiteradamente rechaçado pela jurisprudência do STJ. c) Do caráter protelatório e da multa O conteúdo dos embargos revela inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado, sem indicação concreta de qualquer vício de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que comprometa a compreensão ou a executabilidade do julgado. O embargante não demonstra prejuízo processual decorrente dos supostos vícios, tampouco necessidade de integração efetiva do acórdão. Limita-se a reeditar teses já apreciadas e decididas pela maioria do colegiado, o que evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV — DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S.A., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, reconhecendo o seu caráter manifestamente protelatório e condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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0802117-25.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCORINA FERREIRA DOS SANTOS
Publicação13/04/2026