Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802117-25.2023.8.18.0073


Ementa

Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Empréstimo consignado. Nulidade contratual. Repetição do indébito em dobro. Danos morais. Alegação de obscuridade por ausência de disponibilização integral do voto vencedor. Inocorrência. Acórdão devidamente lavrado e fundamentado. Alegação de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre valor depositado para compensação. Inexistência. Critério fixado: correção e juros desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Pretensão de rediscussão do mérito. Caráter manifestamente protelatório. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA APLICADA. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de empréstimo consignado, condenar à repetição do indébito em dobro, fixar danos morais em R$ 5.000,00 e impor custas e honorários. O embargante aponta: (i) obscuridade, por suposta indisponibilidade integral da fundamentação do voto vencedor; e (ii) omissão quanto ao marco inicial da correção monetária incidente sobre quantia depositada em conta da autora, objeto de compensação. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade no acórdão por ausência de disponibilização do voto vencedor; (ii) saber se houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária do valor depositado para fins de compensação; e (iii) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. Não há obscuridade, pois o acórdão foi regularmente lavrado e disponibilizado com relatório e votos, contendo fundamentação suficiente, não se confundindo brevidade com ausência de motivação; a insurgência revela inconformismo com a solução adotada. 5. Não há omissão quanto ao marco inicial da correção monetária, uma vez que o acórdão estabeleceu, de forma expressa, que juros e correção incidem desde cada desembolso, tanto para os descontos indevidos quanto para o valor depositado a ser compensado, observada a Súmula 43 do STJ. 6. Verificada a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, sem indicação efetiva de vício do art. 1.022 do CPC, reconhece-se o caráter manifestamente protelatório, com incidência da multa legal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa ao embargante, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Inexistem obscuridade ou omissão quando o acórdão é regularmente lavrado e fixa expressamente os critérios de atualização, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito. 2. Configura caráter manifestamente protelatório a oposição de embargos sem indicação concreta de vício do art. 1.022 do CPC, ensejando multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, EREsp 1.413.542/RS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802117-25.2023.8.18.0073 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802117-25.2023.8.18.0073
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: CORINA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

Direito civil e do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Empréstimo consignado. Nulidade contratual. Repetição do indébito em dobro. Danos morais. Alegação de obscuridade por ausência de disponibilização integral do voto vencedor. Inocorrência. Acórdão devidamente lavrado e fundamentado. Alegação de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre valor depositado para compensação. Inexistência. Critério fixado: correção e juros desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Pretensão de rediscussão do mérito. Caráter manifestamente protelatório. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA APLICADA.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de empréstimo consignado, condenar à repetição do indébito em dobro, fixar danos morais em R$ 5.000,00 e impor custas e honorários.

  2. O embargante aponta: (i) obscuridade, por suposta indisponibilidade integral da fundamentação do voto vencedor; e (ii) omissão quanto ao marco inicial da correção monetária incidente sobre quantia depositada em conta da autora, objeto de compensação.

II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade no acórdão por ausência de disponibilização do voto vencedor; (ii) saber se houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária do valor depositado para fins de compensação; e (iii) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir
4. Não há obscuridade, pois o acórdão foi regularmente lavrado e disponibilizado com relatório e votos, contendo fundamentação suficiente, não se confundindo brevidade com ausência de motivação; a insurgência revela inconformismo com a solução adotada.
5. Não há omissão quanto ao marco inicial da correção monetária, uma vez que o acórdão estabeleceu, de forma expressa, que juros e correção incidem desde cada desembolso, tanto para os descontos indevidos quanto para o valor depositado a ser compensado, observada a Súmula 43 do STJ.
6. Verificada a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, sem indicação efetiva de vício do art. 1.022 do CPC, reconhece-se o caráter manifestamente protelatório, com incidência da multa legal.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados. Aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa ao embargante, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Tese de julgamento:
“1. Inexistem obscuridade ou omissão quando o acórdão é regularmente lavrado e fixa expressamente os critérios de atualização, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito.
2. Configura caráter manifestamente protelatório a oposição de embargos sem indicação concreta de vício do art. 1.022 do CPC, ensejando multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.”



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, EREsp 1.413.542/RS.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta por Corina Ferreira dos Santos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o embargante à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao reembolso das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

O embargante aponta dois vícios no acórdão:

a) Obscuridade, em razão de suposta ausência de disponibilização da fundamentação do voto vencedor em sua integralidade;

b) Omissão, quanto à fixação do marco inicial da correção monetária incidente sobre o valor por ele depositado na conta da parte autora, objeto de compensação.

A embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou integral desprovimento dos embargos, bem como pelo reconhecimento do caráter manifestamente protelatório do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

É breve o relatório. Passa-se ao voto.

 

 

 

VOTO

 

I — DA ADMISSIBILIDADE

Os embargos são tempestivos. O embargante foi intimado do acórdão em 01/10/2025, tendo o prazo de cinco dias para a interposição do recurso se iniciado em 02/10/2025 e se encerrado em 08/10/2025, sendo peticionado na data 07/10/2025, portanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


II — DAS PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares pelas partes. Passo ao mérito.


III — DO MÉRITO

a) Da alegada obscuridade

O embargante sustenta que o acórdão teria sido disponibilizado sem a fundamentação do voto vencedor em sua integralidade, o que configuraria obscuridade passível de correção pela via dos embargos de declaração.

A alegação não procede.

Consta dos autos acórdão devidamente lavrado pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa, designado para esse fim por ter proferido o primeiro voto vencedor, contendo relatório, voto vencido e voto vencedor, todos regularmente disponibilizados no sistema PJe, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

O voto vencedor apresenta fundamentação juridicamente suficiente e inteligível. Nele, o Des. Hilo de Almeida Sousa assentou que, segundo orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, na linha do que foi decidido nos EREsp 1.413.542/RS, concluindo pela configuração de má-fé objetiva da instituição financeira na cobrança de valores decorrentes de negócio jurídico nulo, e votando pela repetição do indébito em dobro e pela fixação dos danos morais em R$ 5.000,00.

A brevidade não se confunde com a ausência de fundamentação. O que o embargante denomina de "obscuridade" é, em verdade, discordância com o conteúdo do julgado, sobretudo quanto à aplicação da tese da repetição em dobro independentemente da má-fé subjetiva e quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. Pretende, na realidade, reabrir a discussão do mérito sob o rótulo de vício formal, o que extrapola a função integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar a justiça da decisão nem a substituí-la por entendimento mais favorável ao embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Não há obscuridade a sanar neste ponto.

b) Da alegada omissão

O embargante alega que o acórdão teria sido omisso quanto à fixação do marco inicial da correção monetária sobre o valor por ele depositado na conta da parte autora, objeto de compensação.

Também aqui não assiste razão ao embargante.

O acórdão é expresso ao tratar do regime de atualização monetária aplicável. Consta do julgado, de forma clara e objetiva, que sobre os valores descontados pelo banco, bem como sobre os valores depositados na conta da parte autora a serem abatidos do montante devido, devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, ou seja, da data de cada prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.

Não há, portanto, qualquer lacuna quanto ao marco inicial da correção monetária. O acórdão fixou que ambos os fluxos financeiros, tanto os descontos indevidos realizados pelo banco quanto o valor por ele depositado na conta da autora, devem ser atualizados a partir de cada desembolso, operando a compensação sobre valores igualmente corrigidos desde suas respectivas datas de efetivação.

O que pretende o embargante é modular os efeitos econômicos da condenação, valendo-se dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para reduzir o impacto financeiro do julgado, o que é vedado pelo ordenamento e reiteradamente rechaçado pela jurisprudência do STJ.

c) Do caráter protelatório e da multa

O conteúdo dos embargos revela inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado, sem indicação concreta de qualquer vício de obscuridade, omissão, contradição ou erro material que comprometa a compreensão ou a executabilidade do julgado.

O embargante não demonstra prejuízo processual decorrente dos supostos vícios, tampouco necessidade de integração efetiva do acórdão. Limita-se a reeditar teses já apreciadas e decididas pela maioria do colegiado, o que evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


IV — DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S.A., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, reconhecendo o seu caráter manifestamente protelatório e condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802117-25.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CORINA FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

13/04/2026