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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762465-89.2024.8.18.0000 EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIOS ADMINISTRADORES. NOME DOS SÓCIOS CONSTANTE NA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. TEMA 444 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 125, III, 135, III, 174, I, e 185; CPC, art. 792; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 444; STJ, AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 16.03.2020, DJe 23.03.2020; STJ, AgInt no REsp 2136347/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 941516/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 20.10.2016, DJe 27.10.2016; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 01.04.2009; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 04.05.2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar provimento ao recurso, confirmando a liminar deferida anteriormente.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, em face de VITAL QUINHENTOS TELEMARKETING LTDA, ora agravado. No ID 20411378 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores da empresa executada, determinando a intimação da exequente para que requeresse o que entendesse de direito, sob pena de suspensão do feito, entendimento posteriormente mantido ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que é cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores da empresa executada, sustentando a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica e a possibilidade de responsabilização dos gestores pelo crédito tributário, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada. A parte requerida não foi localizada para se manifestar no feito. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre elucidar ser desnecessária a intimação da parte apelada para o deslinde da lide, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se mostra dispensável a intimação do requerido para apresentação de contraminuta em recurso, quando ainda não houver sido citada na ação originária, ante a inexistência de relação processual constituída. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES . 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020)
Assim, não havendo qualquer violação às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, as quais poderão ser exercidas junto ao juízo de origem, passo a proferir o voto desta Relatoria. Pois bem. O presente agravo foi interposto com o propósito de obter a reforma da decisão recorrida, a qual indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal originária aos sócios, sob o fundamento de que a medida foi requerida após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde o conhecimento da dissolução irregular da sociedade. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 444), firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios coobrigados é de 05 (cinco) anos. Tal prazo conta-se da data da citação da pessoa jurídica quando o ato ilícito — como, por exemplo, a dissolução irregular — for anterior a esse marco; por outro lado, sendo o ato irregular posterior à citação, o prazo prescricional terá início a partir da data da prática do ilícito. Veja-se a tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia do Tema 444: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (Tema Repetitivo 444 - Primeira Seção STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. Acórdão publicado em: 12/12/2019) (grifos nossos).
In casu, o crédito tributário objeto da presente execução fiscal referem-se às Certidões de Dívida Ativa nº 1511518003754-0 e 1511618000130-7, emitidas, respectivamente, em 20/11/2015 e em 11/01/2016, bem como a Execução Fiscal foi proposta em 23/02/2016. Em 27/07/2018, procedeu-se à tentativa de citação pessoal da empresa executada, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou que a sociedade não mais exercia suas atividades no endereço indicado há mais de 04 (quatro) anos (fl. 32 do ID 8138472). Por não terem surtido efeitos do mandado de citação, em 29/09/2023 – após 05 (cinco) anos depois -, o Exequente, ora Agravante, apresentou pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução. À vista disso, ressalta-se que os sócios, desde o início figuravam como corresponsáveis nas CDAs, circunstância que permitiria sua inclusão no feito desde o ajuizamento da ação, sendo determinada apenas a citação da pessoa jurídica, conforme mencionado anteriormente. Deste modo, existem duas situações distintas a serem consideradas para efeito de contagem de prazo prescricional: a primeira, para os casos em que a execução fiscal é proposta em face da pessoa jurídica devedora e os nomes dos sócios constam na CDA e na própria petição inicial; a segunda, para os casos em que a execução fiscal é proposta somente em face da empresa devedora, já que os nomes dos sócios não constam da CDA. De fato, a execução fiscal ajuizada em face da pessoa jurídica devedora, com a indicação dos sócios tanto na CDA quanto no corpo da petição inicial, em razão da presunção de certeza e liquidez que reveste o título executivo, confere ao exequente a possibilidade de exigir o adimplemento do débito de todos os indicados, por serem considerados, ao menos em princípio, solidariamente responsáveis pela obrigação. Nestes casos, conforme tese fixada pelo STJ, o marco inicial da contagem de prescrição para se exigir dos sócios o pagamento da dívida é exatamente o da citação da empresa executada, porque não há regra que estabeleça que a dívida deve ser cobrada em primeiro lugar da pessoa jurídica devedora. Logo, todos devem ser citados. Coleciono, ainda, os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE, CONSTANDO O NOME NA CDA (CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA), ASSUME-SE O STATUS DE CODEVEDOR SOLIDÁRIO E CORRESPONSÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 125, III, DO CTN, E, ASSIM, O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DAEMPRESA EXECUTADA,.APÓS A LC n. 118/2005, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PARA TODOS (ART . 174, I, CTN). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS . I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Sergipe contra Arte Molduras Indústria e Comércio Ltda. Na sentença, julgou-se extinta a execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos, para afastar a alegação do ora agravante a respeito de fato incontroverso quanto à citação: "A tese recursal de que não haveria que se falar em prescrição, uma vez que o despacho citatório proferido após o redirecionamento da execução para os corresponsáveis seria causa interruptiva da prescrição, não merece prosperar . Isso porque, como bem consignou o magistrado sentenciante, o redirecionamento da execução em face do sócio não interrompe o curso do prazo prescricional, uma vez que, constando o nome na CDA (Certidão de Dívida Ativa), assume-se o de codevedor solidário e status corresponsável, nos termos do art. 125, III, do CTN, e, assim, o despacho que determina a citação da empresa executada, após a LC nº 118/2005, interrompe a prescrição para todos (art. 174, I, CTN)."II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou provimento, ante a incidência do Tema n . 568/STJ. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.III - Esta Corte Superior firmou entendimento repetitivo, o Tema n. 568/STJ:"A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."IV - Portanto, conforme se apura do Tema n. 568, do STJ, não havendo a citação da empresa, não se interrompe o prazo prescricional, como no caso dos autos . Despacho que determina a citação e a própria citação são atos processuais distintos, portanto o que ficou claro e incontroverso foi o "despacho que determina a citação" e interrompe a prescrição.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2136347 SE 2024/0130192-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL . REGULARIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. REDIRECIONAMENTO. VIABILIDADE . OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NOME DO SÓCIO INCLUÍDO NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA CDA, INCLUÍDA NAS RAZÕES DE AGRAVO INTERNO.1 . "A jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010).2 . O Tribunal de origem confirmou a decisão do juízo da execução fiscal, a qual deferiu o pedido de redirecionamento, tendo em vista que: (a) o nome do sócio consta da CDA; (b) houve dissolução irregular da pessoa jurídica. Cumpre registrar que a inclusão da certidão de dívida ativa, no teor das razões do presente agravo interno (fl. 512), não autoriza o seu exame, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Destarte, não merece acolhida a alegação no sentido de que "os sócios não foram indicados como co-responsáveis pelo débito exequendo, mas meramente foram mencionados como sócios da empresa", em razão do óbice da Súmula 7/STJ .3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Primeira Seção desta Corte, que se firmou no sentido de que: 1) em razão da dissolução irregular, é viável o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio, sendo que se presume "dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ); 2) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe, na via própria, o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp 1.104 .900/ES, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1º.4 .2009 - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos), sendo que "a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução" (REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min . Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009 - acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos).4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 941516 MT 2016/0159682-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2016)
Dessa forma, constando o nome dos sócios na CDA como coobrigados, a sua inclusão no polo passivo da ação executiva independe de comprovação, pela Fazenda Pública, de dissolução irregular da sociedade ou de qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.
III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso, confirmando a liminar deferida anteriormente. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar provimento ao recurso, confirmando a liminar deferida anteriormente. Impedimento/Suapeição: Desembargador DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 14/04/2026
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0762465-89.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuVITAL QUINHENTOS TELEMARKETING LTDA
Publicação16/04/2026