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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0000482-06.2018.8.18.0077 (Uruçuí / 1ª Vara) Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí Demais apelantes: Riane dos Santos Aguiar Francis Barbosa Celestino de Oliveira Defensor Público: Lucas Rocha do Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR OUTROS DOIS CRIMES E AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE E ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 5 (cinco) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de condenar os apelados quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 33, §1º, III, e 35, caput, e de afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, todos da Lei n. 11.343/06. De outro ângulo, aprecia-se as teses defensivas referentes à preliminar de nulidade da busca e apreensão, absolvição e redimensionamento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste prova inequívoca da associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de drogas), fato que impõe a manutenção da sentença absolutória neste ponto. 4. Mostra-se impossível afastar a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas”, sobretudo quando não forem “indicadas outras situações impeditivas”, como na hipótese. 5. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos de testemunhas e Laudo de Exame Pericial, no que se impõe manter a condenação. 6. Quanto à culpabilidade, o Juízo de origem limitou-se a mencionar que os apelantes teriam arremessado a mochila, contendo entorpecentes, por cima do muro da residência, o que consiste em elemento inerente ao tipo penal, sobretudo porque se trata de circunstância necessária à própria configuração do crime. Assim, deve-se afastar a valoração dessa circunstância. 7. Por outro lado, agiu com acerto ao valorar a quantidade e a natureza das drogas, especialmente por se tratar de maconha e cocaína, que, somadas, totalizam quase 400g (quatrocentos gramas), consoante Laudo de Exame Pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos, sendo improvido o ministerial e parcialmente provido o apelo defensivo. Dispositivos relevantes citados: Arts. 33, §1º, III, e §4º, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, STF, Tema 280. STJ, AgRg no HC 595.480/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021; AgInt no HC 663.441/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (STJ, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021;HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; STJ, AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014; AgRg no HC 592.729/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; STJ, AgRg no HC 694.438/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Riane dos Santos Aguiar e Francis Barbosa Celestino de Oliveira para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 215 (duzentos e quinze) dias-multa, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 27275925 – pág. 1) e por Riane dos Santos Aguiar e Francis Barbosa Celestino de Oliveira (id. 27275926) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí (id. 27275918) que os condenou à pena de 5 (cinco) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 27275101 – pág. 59/61), a saber:
(…) O Ministério Público com base nos autos do IP nº 800/2018 denuncia Riani dos Santos Aguiar e Francis Barbosa Celestino Oliveira, presos em flagrante delito, por adquirirem e guardarem drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo para isso, tendo, para isso, se organizado em associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas. Além de utilizarem local de que tem a posse, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. Discorre o caderno policial que, no dia 14 de outubro de 2018, por volta das 17h30min, a polícia militar recebeu uma denúncia anônima de que Paulo e o denunciado Francis estavam agredindo Daniel, vulgo, Corinthiano. Durante os levantamentos preliminares de averiguação do informe, em diligência, dois policiais militares se deslocaram até o local, entretanto, não encontraram nenhum dos envolvidos no local dos fatos. Populares informaram que Francis e Paulo haviam se deslocado para a casa do denunciado. Ato contínuo, os policiais se dirigiram até o referido imóvel. No momento em que os denunciados ouviram os policiais batendo no portão arremessaram uma mochila pelo muro, que foi avistada pelo policial Alan Kardec no momento do arremesso. Em seguida, os policiais realizaram a vistoria do conteúdo da mochila e encontraram: 48 (quarenta e oito) trouxinhas com aparência de maconha, que estava acondicionada em papel filme, além de, 07 (duas) trouxas de substância com aparência de crack, envolvidas em papel alumínio, 01 (um) tijolo de substância aparentemente maconha prensada, 01 (uma) trouxa grande de substância assemelhada à maconha e 02 (duas) pedras de substância com aparência de crack, conforme faz prova o auto de exibição e apreensão de fls. 10 e o termo de verificação preliminar de constatação de drogas e produtos químicos de fls.13. (…)
Recebida a denúncia (em 9 de janeiro de 2019 – id. 27275101) e instruído o feito, sobreveio a sentença. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 27275925 – pág. 2/11), pela (i) condenação dos apelados quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 33, §1º, III, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e pelo (ii) afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). A defesa suscita, em recurso próprio (id. 27275940), a preliminar de nulidade (i) do ingresso das forças policiais no domicílio dos apelantes. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea). Acusação e defesa pugnam, em sede de contrarrazões (id. 27275959 e 29502577), pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos. Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 29930288) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja provido apenas aquele interposto pela acusação, “tão somente para que seja retirado a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e condenação pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da mesma Lei”. Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna, em síntese, pela (i) condenação dos apelados quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 33, §1º, III, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e pelo (ii) afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). A defesa, por sua vez, suscita a preliminar de nulidade (i) do ingresso das forças policiais no domicílio dos apelantes. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) o redimensionamento da pena-base e (iv) o reconhecimento da atenuante. Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar suscitada pela defesa.
I. DO RECURSO MINISTERIAL
Pugna a acusação, em síntese, pela condenação dos apelados quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 35, caput, e 33, §1º, III, e pelo afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, todos da Lei n. 11.343/06. Entretanto, não lhe assiste razão. Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Como se sabe, para a configuração desse delito, a associação deve ser estável e permanente, pois, do contrário, configuraria apenas concurso de pessoas. Ainda a respeito do tema, com muita propriedade lecionam Guilherme de Souza Nucci e Renato Brasileiro de Lima:
Forma de execução: a advertência feita no tipo penal (reiteradamente ou não) quer apenas significar que não há necessidade de haver habitualidade, ou seja, não se demanda o cometimento reiterado das figuras típicas descritas nos arts. 33 e 34, bastando a associação com o fim de cometê-los. Aliás, seria até mesmo desnecessária a inserção dos termos reiteradamente ou não. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas – vol. 1. – 10 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro, 2017. pág. 414).
(…) pode-se conceituar o crime do art. 35, caput, como a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas com o fim de praticar por uma única vez, ou por várias vezes, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas. O art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, deixa claro que a finalidade da associação é a prática, reiterada ou não, de qualquer dos crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas. (…) (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 4. ed. rev., atual e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2016. pág. 768/769)
Da análise detida dos autos, notadamente da prova oral e dos elementos colhidos durante o Inquérito Policial, não ficou demonstrada a presença de vínculo associativo entre os apelantes, mas apenas eventual concurso entre ambos com o fim de transportar entorpecentes, até porque inexiste prova da estabilidade/habitualidade. Dito de outro modo, a prova carreada aos autos aponta, em verdade, para a existência de convivência matrimonial entre ambos os apelantes, sem que fossem empreendidas (ou, ao menos, documentadas) investigações preliminares à apreensão das drogas, além do que os policiais militares se limitaram, em juízo, a descrever as circunstâncias em que efetuaram a prisão em flagrante. Constata-se, pois, que inexiste prova inequívoca da associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de drogas), fato que impõe a manutenção da sentença absolutória neste ponto. Também se mostra impossível afastar a minorante, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que “a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas”, sobretudo quando não forem “indicadas outras situações impeditivas”, como na hipótese. Acerca do tema, colaciona-se precedentes da Corte da Cidadania:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º, C.C. O ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CABÍVEL O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si só, o afastamento da referida minorante ou a modulação da fração de diminuição, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. 2. A existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Ademais, não foram indicadas outras situações impeditivas da referida causa de diminuição da pena. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 595.480/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DA DROGA. CONDENAÇÃO NÃO GERADORA DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ILEGALIDADE. 1. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes, entende esta Corte Superior que a quantidade não expressiva da droga apreendida não impede a aplicação do redutor privilegiado do tráfico. 2. A existência de ação penal em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo ressaltado o Tribunal de origem a primariedade e bons antecedentes do paciente. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC 663.441/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (STJ, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
Portanto, mostra-se impossível acolher o recurso ministerial. Passa-se, então, a apreciar o apelo defensivo.
II. DO RECURSO DEFENSIVO
1. Da preliminar de nulidade da busca e apreensão e da absolvição
Aduz a defesa que “os policiais militares que efetuaram a prisão dos apelantes não possuíam mandado judicial e não se configurava nenhuma das hipóteses de ingresso forçado legalmente previstas”. Alega que “a fundada suspeita seria uma suposta perseguição policial contra os apelantes até que eles entrassem na casa onde foi realizada a prisão” e que “não foi apresentada durante a instrução qualquer prova ou elemento capaz de evidenciar que, de fato, o ingresso em domicílio tenha sido autorizado”. Ao final, pugna pela declaração de nulidade das provas colhidas e, de consequência, pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Inicialmente, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, definiu, em síntese, que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e em qualquer período do dia, mostra-se legítimo apenas quando tenha suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto a indicar que no interior da residência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou autoridade. Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se a ementa do Acórdão:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
Percebe-se, então, que a Suprema Corte validou a possibilidade de prisão em flagrante mesmo em casos de crimes permanentes, desde que amparada em fundadas razões e submetida a controle a posteriori, “que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Sedimentadas essas premissas, passa-se a apreciar a prova oral colhida em juízo. A testemunha Teles Renê, policial militar, afirma que recebeu uma “denúncia” de que um indivíduo, conhecido como “Corinthiano”, teria sido agredido por conta de dívidas de drogas. Ao chegar no local, ele teria apontado a direção em que os agressores partiram e, então, deu-se início a uma perseguição. Afirma, ainda, que durante todo o trajeto foi possível visualizar, à distância, os agressores, embora não se pudesse identificá-los. Posteriormente, os policiais visualizaram o momento em que (os agressores) adentraram em uma residência, que foi cercada (pelos policiais). Relata que, após “baterem na porta”, as pessoas que se encontravam no interior do imóvel arremessaram uma mochila por cima do muro, na qual foram apreendidas substâncias ilícitas, balança de precisão e quantia em dinheiro. Finaliza dizendo que os apelantes foram identificados como moradores da residência, os quais autorizaram a entrada dos policiais. Contudo, não foram localizados entorpecentes no seu interior. Allan Kardec, também policial militar, informa que não se recorda dos fatos narrados na inicial, em razão do longo transcurso de tempo. Contudo, apresentou, durante a fase policial, depoimento com teor semelhante àquele prestado por Teles Renê, em juízo, com destaque para as circunstâncias em que se deu a perseguição e a apreensão dos entorpecentes. Os apelantes, por sua vez, negam a autoria delitiva, enquanto apresentam a versão de que a mochila não teria sido apreendida no interior da residência – ou seja, os policiais supostamente teriam “plantado [a autoria delitiva]”. Entretanto, a versão por eles apresentada encontra-se dissociada dos demais elementos carreados aos autos. Por outro lado, os relatos apresentados pelos policiais militares encontram verossimilhança e substrato fático. Com efeito, ambos os apelantes mencionam que os policiais “bateram na porta” e “foram autorizados [por eles] a adentrar na residência”, o que afasta a tese de ilicitude na entrada no domicílio, até porque os entorpecentes foram apreendidos no exterior da residência. Ademais, durante a fase policial, os apelantes apresentaram versão completamente distinta, quando atribuíram a propriedade dos entorpecentes a um homem chamado “Paulo”, o qual sequer foi identificado. Além disso, os depoimentos prestados pelos policiais militares, sobretudo Teles Renê, mostram-se suficientes para caracterizar a hipótese de flagrante delito: em um primeiro momento, quando empreenderam perseguição, logo depois da prática de lesão corporal contra “Daniel Corinthiano”, e, posteriormente, quando presenciaram o momento em que uma mochila contendo entorpecentes foi jogada por cima do muro da residência dos apelantes. Nesse contexto, as circunstâncias em que se deu o flagrante, a apreensão de quantia em dinheiro e a diversidade de entorpecentes apreendidos demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis; 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. 4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5-7. Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2. Omissis. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível acolher a preliminar suscitada, no que se impõe manter a condenação do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas.
2. Do redimensionamento da pena-base
Pugna, ainda, a defesa, pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 27275918 – pág. 22/13):
(…) I – ACUSADO FRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06
1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: a) Culpabilidade: merece valoração negativa, visto que o acusado tentou se livrar da mochila contendo as substâncias entorpecentes, jogando-a por cima do muro, em comparsaria com a sua companheira, a corré; b) Antecedentes criminais: sem valoração negativa; c) Conduta Social: sem valoração negativa; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: típicos do tipo penal tráfico de drogas; f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente. Fundamentase na potencial nocividade, ante o alto poder viciante que as substâncias apreendidas e periciadas ocasionam, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise. Desta forma, fixada a PENA-BASE em 15 anos de reclusão e 1.500 dias-multa - assim fica justificada a aplicação da pena em tal patamar- eis que acompanhamentos estatais em cotejo com reflexões de crime continuado x permanente. Por fim, referencio AgRg no HC 762.705- Rel. Min. Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel. Min. Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. (…) II – ACUSADA RIANE DOS SANTOS AGUIAR QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: a) Culpabilidade: merece valoração negativa, visto que a acusada tentou se livrar da mochila contendo as substâncias entorpecentes, jogando-a por cima do muro, em comparsaria com o seu companheiro, o corréu; b) Antecedentes criminais: sem valoração negativa; c) Conduta Social: sem valoração negativa; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: típicos do tipo penal tráfico de drogas; f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente. Fundamentase na potencial nocividade, ante o alto poder viciante que as substâncias apreendidas e periciadas ocasionam, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise. Desta forma, fixada a PENA-BASE em 15 anos de reclusão e 1.500 dias-multa - assim fica justificada a aplicação da pena em tal patamar- eis que acompanhamentos estatais em cotejo com reflexões de crime continuado x permanente. Por fim, referencio AgRg no HC 762.705- Rel. Min. Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel. Min. Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. (…)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, o que levou ao aumento da pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Passa-se, então, à análise de cada uma delas. Quanto à culpabilidade, o Juízo de origem limitou-se a mencionar que os apelantes teriam arremessado a mochila, contendo entorpecentes, por cima do muro da residência, o que consiste em elemento inerente ao tipo penal, sobretudo porque se trata de circunstância necessária à própria configuração do crime. Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada. 2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes). III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente. (HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
Por outro lado, a magistrada agiu com acerto ao valorar a quantidade e a natureza das drogas, especialmente por se tratar de maconha e cocaína, que, somadas, totalizam quase 400g (quatrocentos gramas), consoante Laudo de Exame Pericial (id. 27275101 – pág. 139/141). A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 10 MESES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CERCA DE 28 G DE MACONHA, 10,5 G DE COCAÍNA E 11,2 G DE CRACK. ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA BÁSICA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. DENÚNCIAS. FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal # CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n.11.343/06, a natureza e a quantidade de droga serão consideradas na fixação da pena-base. Assim, com destaque para a lesividade da co caína e do crack, justificada está a exasperação. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi negada pelo acórdão em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual # denúncias de envolvimento do réu com a traficância nos últimos 15 dias e ausência de ocupação lícita, além da quantidade e natureza das drogas que já havia sido utilizada na pena-base #, fundamentos inidôneos nos termos da novel jurisprudência desta Corte, o que impõe o reconhecimento do benefício. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, em regime semiaberto. (STJ, AgRg no HC 592.729/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E CRACK). NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. III - As circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão impugnado, respeitando os critérios acima referidos, considerou a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 694.438/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021, grifo nosso)
De outro ângulo, constata-se que a magistrada incorreu em flagrante ilegalidade ao fixar a pena-base no máximo legal – 15 (quinze) anos de reclusão. Portanto, mantida apenas a valoração das circunstâncias do crime, redimensiono a pena-base imposta aos apelantes para 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na segunda fase, constata-se a ausência de atenuantes e de agravantes. Por fim, na terceira fase, mantenho a causa de diminuição reconhecida pelo Juízo de origem (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), na fração de 2/3 (dois terços), e torno a pena definitiva em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão. Como consequência, redimensiono a pena pecuniária ao patamar de 215 (duzentos e quinze) dias-multa, em observância ao princípio da proporcionalidade. Deixo de modificar o regime inicial e de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que foi mantida uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade da droga).
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Riane dos Santos Aguiar e Francis Barbosa Celestino de Oliveira para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 215 (duzentos e quinze) dias-multa, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0000482-06.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCIS BARBOSA CELESTINO DE OLIVEIRA
Publicação08/04/2026