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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801813-36.2021.8.18.0060
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pela embargante no seu recurso, a qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801813-36.2021.8.18.0060
FRANCINETE LOPES DA SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à regularização do serviço essencial, medida que sustenta ser necessária para cessar as oscilações verificadas. Ademais, aduz contradição no que concerne à negativa de danos morais. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29376421) A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. (ID.30359125)
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) No caso em exame, as provas coligidas nos autos evidenciam claramente a precariedade do serviço prestado pela parte requerida, ao passo em que, conforme bem apontado na sentença, a requerente, por sua vez, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia, quanto aos óbices ao direito autoral alegado, conforme id 25907207 e id 25907206. Assim, devida a responsabilização e, por via de consequência, a condenação da requerida a substituir os postes de madeira pelos de concreto no Município de Madeiro.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, sendo evidente a responsabilização da embargada, que deve promover a substituição dos postes de madeira que estavam obstruindo a adequada prestação do serviço de energia elétrica. Desse modo, tal substituição mostra-se suficiente para atender ao pleito de regularização do serviço essencial, posto que visa à melhoria e à estabilidade do fornecimento de energia. Ademais, quanto ao vício suscitado em relação aos danos morais, não há que se falar em contradição no julgado, conforme se depreende in verbis: “(…) Em relação a indenização por danos morais, entende-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido, o que nos autos foi demonstrado a não configuração dos danos das partes autoras. Importante registrar que o dano moral deve ser efetivamente comprovado, não podendo ser presumido. Assim, a mera alegação dos autores de que as oscilações de energia e a devida substituição dos portes de madeira por de cimento poderiam cair ou acarretar sérios prejuízos não serve para amparar o pleito indenizatório, visto que o defeito na prestação do serviço não gera automaticamente dano moral in re ipsa, devendo haver comprovação da efetiva ocorrência do dano. Assim, no caso dos autos, as narrativas dos autores conduzem à conclusão de que não houve dano moral, razão pela qual o pleito é improcedente neste ponto.” Conclui-se, portanto, que a parte autora não terá direito ao pagamento de indenização por danos morais, para evitar enriquecimento sem causa.” Diante do exposto, a decisão é clara ao esclarecer que a alegação da embargante de oscilações de energia e risco relacionado aos postes de madeira não comprova dano moral, pois a falha no serviço não gera indenização automaticamente, sendo necessária prova efetiva do prejuízo. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a confirmação do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 16/04/2026
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0801813-36.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorFRANCINETE LOPES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/04/2026