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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800723-64.2019.8.18.0059
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões e contradições aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ambos embargos de declaração conhecidos e não providos. 5. Adequação dos índices a serem aplicados na condenação. Tese de julgamento: “Ambos os aclaratórios buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800723-64.2019.8.18.0059
Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por MARIA DE FATIMA CASTRO RODRIGUES, ora primeira embargante, e por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora segundo embargante. Em suma, alegam a existência de vícios no acórdão respectivo, motivo pelo qual interpõem os presentes embargos, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC. Para tanto, alega a primeira embargante, em síntese, que a decisão recorrida incorrera em contradição ao aplicar multa de 1% na decisão embargada. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29345685) A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. O segundo embargante, por sua vez, aduz que o acórdão seria omisso em relação à ausência de má-fé do Banco para a condenação da restituição em dobro. Ademais, sustenta omissão quanto à aplicação do marco temporal da restituição em dobro, fixado pelo STJ. Além disso, argumenta que a decisão fora omissa no que tange à correção monetária dos danos materiais. Por fim, afirma omissão em relação aos juros moratórios sobre os danos morais. Nessa esteira, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.29430053) A parte autora apresentou contrarrazões aos segundos embargos, nas quais pleiteou o não acolhimento do recurso. Outrossim, requer também a condenação do segundo embargante ao pagamento de multa com fundamento nos artigos 80, VII e 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo a embargada, trata-se de recurso manifestamente protelatório. (ID.30369404) É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não movem os embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, no que concerne ao vício suscitado pela primeira embargante, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada” Nesse contexto, cumpre ressaltar que a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa encontra amparo no art. 1.021, §4º, do CPC, o qual prevê a condenação do agravante quando o agravo interno é julgado improcedente por votação unânime. Assim, de acordo com a previsão legal, revela-se cabível a imposição da multa no caso em voga. Outrossim, no que tange à omissão alegada pelo segundo embargante quanto à comprovação de má-fé do banco para a restituição em dobro, observa-se que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, conforme depreende-se in verbis: “(…) Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: (...) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois, conforme fundamentação acima, inexiste vício, posto que não há que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Dessa forma, vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora. Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Além disso, no que se refere aos juros dos danos morais, cumpre destacar que o acórdão embargado manteve integralmente a decisão de ID.23623963. Assim, mostra-se imperiosa a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. Quanto à correção monetária dos danos materiais, restou consignado que esta deve incidir desde cada desembolso realizado, nos termos da Súmula 43 do STJ, em se tratando de devolução em dobro do indébito. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade dos embargantes. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelos embargantes e a confirmação do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do segundo embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 80, VII do CPC, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do embargante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 16/04/2026
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0800723-64.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA CASTRO RODRIGUES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação17/04/2026