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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Recurso em Sentido Estrito nº 0002002-85.2017.8.18.0028 (1ª Vara da Comarca de Floriano-PI) Recorrente: Antônio José de Souza Defensoria Pública: Thalyta Clementino Madeira Martins Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio José de Souza contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio simples tentado); 2. A defesa pleiteia a impronúncia, com fundamento na “ausência de justa causa para a submissão da acusação ao Tribunal do Júri.”; 3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, enquanto sustenta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a submissão do acusado ao Júri Popular; 4. Questão em discussão: verificar a existência de indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia; 5. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade que deve ser mantido quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme dispõe o art. 413 do CPP;
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio José de Souza contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI (em 29/9/2025 – id. 28959993), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio simples tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28959911 – pág. 90/92). Recebida a denúncia (em 8.4.2021 – id. 28959911 – pág. 97) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28959994), a despronúncia, com fundamento na “ausência de justa causa para a submissão da acusação ao Tribunal do Júri.” O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 28959995), pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua integralidade. Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 29607964) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1. Da impronúncia.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem contudo adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Sedimentadas essas premissas, constata-se que a prova oral colhida em juízo e os demais elementos carreados aos autos constituem suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia. Vejamos. Inicialmente, destaca-se o depoimento prestado em juízo pela testemunha Carlos Alves de Moura, a qual afirmou que o recorrente teria sido seu funcionário e que, em algumas ocasiões, lhe emprestava a motocicleta da empresa, uma Pop 100, para que retornasse à sua residência quando encerrava o expediente em horário mais avançado, circunstância que, contudo, não ocorria diariamente. Esclareceu, ainda, que desconhecia o fato de ele ser usuário de drogas. Relatou que o recorrente lhe informou, por telefone, que havia saído na motocicleta e que se desentendeu com outra pessoa, sem, contudo, esclarecer a dinâmica dos fatos. Acrescentou que houve uma discussão entre ambos, ocasião em que o recorrente efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima. Por fim, informou que a Polícia Rodoviária Federal entrou em contato para informar a localização da motocicleta na BR, por trás do Motel “Chalé”, embora o recorrente não lhe tenha dito que a havia deixado naquele local. O recorrente, Antônio José de Souza, por sua vez, não foi localizado, o que impossibilitou o seu interrogatório.
Conclui-se, pois, que os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva, especialmente em razão do depoimento prestado pela testemunha e demais elementos colhidos durante a fase policial. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se, pois, suficiente que o magistrado se convença acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação. 3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Omissis. 3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Portanto, como nos crimes dolosos contra a vida o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, deve-se manter a decisão de pronúncia. Forte nessas razões, rejeito o pleito defensivo.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0002002-85.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorANTONIO JOSE DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026