Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800943-83.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800943-83.2023.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS FERREIRA


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA. ART. 1.024, §2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEPÓSITO DE PARTE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA AUTORA COMPROVADO POR EXTRATO BANCÁRIO. QUESTÃO ANALISADA NA FUNDAMENTAÇÃO, MAS NÃO REPRODUZIDA NO DISPOSITIVO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO À FUNDAMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O DISPOSITIVO, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.

DECISÃO TERMINATIVA

Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão terminativa (ID. 30537664) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800943-83.2023.8.18.0039, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO SANTOS FERREIRA para anular a sentença de primeiro grau e, reconhecendo a causa madura, julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Em suas razões (ID. 31092172), o embargante sustenta a existência de erro e omissão no decisum, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alega que a decisão deixou de apreciar a necessidade de compensação do valor supostamente disponibilizado à parte autora, afirmando que houve crédito de quantia em sua conta bancária, com saldo remanescente de R$ 950,00, depositado em 03/11/2021. Assim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar a alegada omissão.

Em contrarrazões (ID. 31205766), a embargada sustenta, preliminarmente, o não cabimento dos embargos de declaração, ao argumento de que o recurso busca rediscutir o mérito da decisão. No mérito, afirma inexistir qualquer omissão no julgado e defende a manutenção integral da decisão embargada, por ausência de comprovação de contratação válida do empréstimo consignado.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Passo ao mérito.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:O artigo 1.022 do CPC dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de consignar, no dispositivo, a compensação do valor depositado na conta da parte autora.

Em outras palavras, busca-se apurar se houve divergência entre a fundamentação do acórdão e o comando decisório constante do dispositivo.

Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador.

No caso dos autos, a embargante sustenta que houve omissão quanto à compensação do valor depositado na conta da autora, afirmando que foi disponibilizado o montante de R$ 950,00, conforme extratos bancários juntados aos autos (ID. 26896761).

De fato, examinando a decisão embargada, verifica-se que a questão foi expressamente analisada na fundamentação, ocasião em que se consignou que a instituição financeira comprovou a disponibilização do valor do empréstimo na conta da autora, devendo tal quantia ser compensada para evitar enriquecimento sem causa.

Com efeito, constou no acórdão:

“Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 26896761), demonstrando que, no dia 03 de novembro de 2021, houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante.”

Todavia, apesar de a matéria ter sido enfrentada na fundamentação, observa-se que o dispositivo do acórdão não consignou expressamente a determinação de compensação do valor depositado, limitando-se a declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores descontados.

Assim, verifica-se omissão parcial no julgado, consistente na ausência de correspondência entre a fundamentação e o comando decisório.

Desse modo, os embargos de declaração merecem acolhimento apenas para integrar o dispositivo da decisão, de modo a fazer constar expressamente a compensação do valor disponibilizado à parte autora.

Importa destacar que tal providência não implica rediscussão do mérito da causa, mas apenas adequação do dispositivo à fundamentação já firmada no acórdão, preservando-se integralmente a conclusão adotada.

Em resumo: (a) o acórdão reconheceu, na fundamentação, a existência de depósito do valor do empréstimo na conta da autora; (b) contudo, o dispositivo não consignou expressamente a compensação dessa quantia; (c) assim, impõe-se o acolhimento dos embargos apenas para suprir a omissão no dispositivo, mantendo-se inalterado o mérito da decisão.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, PELO SEU ACOLHIMENTO, para sanar a omissão apontada, integrando o dispositivo do acórdão para que conste expressamente que fica autorizada a compensação entre os valores devidos pela instituição financeira à autora (alínea 'b') e o montante do empréstimo comprovadamente creditado em sua conta bancária (ID 26896761), devidamente corrigido pelo mesmo índice da condenação (IPCA-E) desde a data do depósito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

Considerando a interposição de Agravo Interno pela parte autora (ID. 30964069), intime-se a parte agravada, BANCO BRADESCO S.A., para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado dos presentes embargos de declaração, determino à Coordenaria Judiciária que proceda à alteração da classe processual para AGRAVO INTERNO no sistema PJe, com posterior conclusão para eventual juízo de retratação ou encaminhamento ao órgão colegiado para julgamento do recurso.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800943-83.2023.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800943-83.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DO SOCORRO SANTOS FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026