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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805925-04.2022.8.18.0031 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REPOUSO NOTURNO. POSSE DA RES FURTIVA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. FALSA IDENTIDADE. ERRO MATERIAL NA CAPITULAÇÃO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, II; 155, §1º; 307. CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC; STJ, AgRg no AREsp nº 2.633.460/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1144. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Carlos Junio Souza Rocha em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou procedentes os pedidos contidos na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 155, §1º c/c art. 307 do Código Penal, em concurso material. A pena definitiva aplicada foi de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa. A defesa, irresignada, apresentou apelação, pugnando pela absolvição por falta de provas (in dubio pro reo), alegou também nulidade no reconhecimento pessoal por descumprimento do art. 226 do CPP e pleiteou a redução da pena-base ao patamar mínimo. O Ministério Público em 1ª instância apresentou contrarrazões pelo improvimento. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se igualmente pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação criminal. 2. Da Materialidade e Autoria do Crime de Furto A materialidade do crime de furto é inconteste, estando devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Termo de Restituição da motocicleta à vítima. No que tange à autoria, a defesa sustenta a aplicação do princípio in dubio pro reo, argumentando que a condenação repousa apenas na posse do objeto furtado, dias após o crime. Tal tese, contudo, é frontalmente refutada pela prova oral produzida sob o contraditório judicial. A testemunha MARCELA CARDOSO DA SILVA, residente em frente ao local do furto, declarou com absoluta segurança ter visto o momento exato em que o apelante — a quem já observava há três dias atuando como "flanelinha" no evento — subtraiu o veículo. A depoente detalhou que o réu foi visto com a motocicleta por volta das 23h do dia 17 de setembro e, posteriormente, em posse de uma Honda Pop preta na manhã seguinte. Ademais, é consolidado o entendimento de que a posse da res furtiva inverte o ônus da prova. O apelante foi preso em flagrante no dia 20 de setembro pilotando a referida motocicleta. Diante de tal circunstância, caberia ao acusado apresentar justificativa plausível para a detenção do bem, o que não ocorreu. Acrescente-se que, ao avistar a viatura policial, o apelante empreendeu fuga em alta velocidade, praticando direção perigosa, o que evidenciou a plena consciência da ilicitude da posse. A palavra da vítima, embora tenha declarado em juízo que não viu o momento exato da subtração, confirmou que reconheceu o réu na esfera policial como sendo a mesma pessoa que estava nas proximidades do veículo antes do furto. Tal indício, somado ao depoimento ocular da testemunha Marcela e ao flagrante da posse, forma um conjunto probatório uníssono e robusto. 3. Do Reconhecimento Pessoal (Art. 226 do CPP) A defesa suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, apontando descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em mudança paradigmática (HC 598.886/SC e Tema 1258), passou a exigir a observância estrita do rito legal para que o reconhecimento sirva como lastro probatório único. Entretanto, no caso vertente, a condenação não se ampara exclusivamente no reconhecimento. Conforme as diretrizes do STJ, a "invalidade" do reconhecimento não contamina o processo quando existem provas independentes e idôneas, portanto, ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição (STJ - AgRg no AREsp: 2633460 AM 2024/0167894-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024). Aqui, temos o testemunho ocular de Marcela Cardoso da Silva, que não foi induzido, e o flagrante da posse do bem subtraído. Tais elementos são autônomos e suficientes para manter o édito condenatório, independentemente de eventuais vícios na diligência policial inicial. 4. Do Crime de Falsa Identidade e Erro Material na Sentença Quanto ao delito de falsa identidade, as provas são peremptórias. O réu, ao ser preso, forneceu o nome de seu irmão, João Vyctor dos Santos Souza, o que inclusive foi registrado no sistema penitenciário até que sua genitora, Maria Gardevânia, compareceu à unidade e esclareceu a real identidade do acusado. Detecta-se, outrossim, erro material no dispositivo da sentença. O magistrado singular fundamentou a condenação por falsa identidade, mas mencionou o Art. 301 do CP, no entanto, a conduta descrita amolda-se ao Art. 307 do CP. Assim, corrijo de ofício tal imprecisão técnica para capitular o delito corretamente no Art. 307 do Estatuto Repressivo. 5. Da Dosimetria da Pena A defesa insurge-se contra a pena-base fixada acima do mínimo. Na primeira fase, o juízo sentenciante valorou negativamente os antecedentes criminais e as consequências do crime. Verifica-se que o apelante possui condenações definitivas anteriores por delitos da mesma natureza (crimes patrimoniais), o que autoriza a exasperação da pena-base. No que se refere às consequências do crime, estas foram adequadamente valoradas, considerando que o bem foi recuperado apenas após perseguição policial e apresentou avarias. A avaria da res furtiva não é, por si só, um elemento inerente ao tipo de furto. Na segunda fase, incidiu a agravante da reincidência, o que afasta a possibilidade de fixação no mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, quanto ao furto, foi aplicada a majorante do repouso noturno (§1º, art. 155, CP). Tratando-se de furto simples, a causa de aumento de 1/3 é plenamente aplicável e legal. Além disso, o Tema 1144 do STJ consolidou que é irrelevante se a vítima dormia ou se o crime foi na via pública, bastando a prática noturna para caracterizar a maior vulnerabilidade do patrimônio. Portanto, considerando que a reincidência impede o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II, do CP, a pena definitiva de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão/detenção e o regime semiaberto mostram-se corretos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória. De ofício, corrijo o erro material contido na sentença para retificar a capitulação do crime de falsa identidade, passando de Art. 301 para Art. 307 do Código Penal. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0805925-04.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorCARLOS JUNIO SOUZA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026