Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800699-57.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, ao julgar apelação cível interposta por consumidora, deu parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a restituição em dobro de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O acórdão embargado fixou juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ. A instituição financeira sustenta contradição quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deve ser integrado para adequar os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios à nova sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 alterou a redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de taxa convencionada, os juros moratórios devem observar a taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice oficial de correção monetária, adotando-se o IPCA como índice de atualização. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, fixou entendimento de que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa aplicável aos débitos civis, na ausência de estipulação contratual, é a SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. 6. A observância de precedentes qualificados constitui dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros moratórios constitui matéria de ordem pública, podendo ser ajustada inclusive de ofício pelo julgador, sem caracterizar reformatio in pejus. 8. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos, os danos materiais devem ser atualizados desde cada desembolso indevido, enquanto os juros de mora incidem desde o evento danoso; quanto aos danos morais, os juros incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Até 29/08/2024, os débitos civis devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios. 2. A partir de 30/08/2024, a atualização das condenações civis deve observar correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA acumulado no período. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros moratórios constitui matéria de ordem pública, podendo ser ajustada de ofício pelo julgador sem configurar reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, e 927. CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800699-57.2023.8.18.0039 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800699-57.2023.8.18.0039
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: TATIANA RODRIGUES COSTA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, ao julgar apelação cível interposta por consumidora, deu parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a restituição em dobro de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O acórdão embargado fixou juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do STJ. A instituição financeira sustenta contradição quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deve ser integrado para adequar os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios à nova sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC.

4. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 alterou a redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de taxa convencionada, os juros moratórios devem observar a taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice oficial de correção monetária, adotando-se o IPCA como índice de atualização.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, fixou entendimento de que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa aplicável aos débitos civis, na ausência de estipulação contratual, é a SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices.

6. A observância de precedentes qualificados constitui dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória.

7. A definição dos índices de correção monetária e juros moratórios constitui matéria de ordem pública, podendo ser ajustada inclusive de ofício pelo julgador, sem caracterizar reformatio in pejus.

8. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos, os danos materiais devem ser atualizados desde cada desembolso indevido, enquanto os juros de mora incidem desde o evento danoso; quanto aos danos morais, os juros incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. Até 29/08/2024, os débitos civis devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios.

2. A partir de 30/08/2024, a atualização das condenações civis deve observar correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA acumulado no período.

3. A definição dos índices de correção monetária e juros moratórios constitui matéria de ordem pública, podendo ser ajustada de ofício pelo julgador sem configurar reformatio in pejus.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, e 927. CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º. Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.


 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 



RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DA SILVA, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao recurso da consumidora, para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e a condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

O acórdão embargado consignou, ainda, que os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que a correção monetária incide a partir do arbitramento judicial, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, determinando-se a utilização da tabela de correção adotada no âmbito da Justiça Federal.

Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. opôs os presentes embargos de declaração (ID 28076917), alegando, em síntese: i) a existência de contradição no acórdão embargado, porquanto teria sido fixado critério de atualização monetária em desacordo com a Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do art. 406 do Código Civil; ii) que, a partir da referida legislação superveniente, deveria ser observada nova sistemática para atualização dos débitos civis, com incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios; iii) que, anteriormente à vigência da nova lei, seria aplicável exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização (correção e juros), em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905; iv) que a manutenção dos critérios fixados no acórdão representaria violação à norma federal e ao princípio da legalidade; v) ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição, adequando-se o julgado ao novo regime jurídico de atualização monetária das condenações civis.

Intimada, a parte embargada MARIA ALVES DA SILVA apresentou contrarrazões aos embargos (ID 29370329), sustentando, em síntese, a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, com a manutenção integral do acórdão recorrido.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.

 



VOTO

 

 


I - ADMISSIBILIDADE

De partida, considerando que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, dele conheço.

II - DO MÉRITO 

Os aclaratórios possuem a finalidade de integrar a decisão, sanando omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, a teor do art. 1.022 do CPC. 

A matéria devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à verificação da existência, ou não, de contradição no acórdão embargado quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a qual alterou a redação do art. 406 do Código Civil.

Nesse sentido, como a hipótese dos autos se trata de responsabilidade extracontratual (decorrente de nulidade/inexistência de contrato), a atualização do débito deve observar parâmetros específicos, o que não foi observado pelo acórdão embargado.

Isso porque a recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que, não havendo taxa convencionada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa referencial da SELIC e o índice de atualização monetária), devendo a correção monetária seguir o índice oficial de preços (IPCA).

Ademais, quanto ao período anterior à vigência da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, transitado em julgado em 12 de novembro de 2025, firmou a seguinte tese:

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Ora, a observância dos precedentes vinculantes não é mera recomendação, mas dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. Assim, cumpre a este Tribunal adequar seus julgados às teses firmadas em repercussão geral, repetitivos e demais hipóteses vinculantes, admitindo-se apenas distinção ou superação mediante fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC).

Desse modo, à luz da tese repetitiva acima colacionada, evidente que para os débitos anteriores a 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice.

Registre-se, ainda, que a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

Diante desse quadro, impõe-se a integração do acórdão, para que a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre a condenação (danos materiais e morais), observe a seguinte metodologia:

Relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). 

Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o Acórdão embargado apenas no tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação.

Mantêm-se inalterados os demais termos do Acórdão, inclusive o valor da indenização e os honorários sucumbenciais.

É como voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 


Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800699-57.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ALVES DA SILVA

Publicação

13/04/2026