
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800941-67.2024.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES VIEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTS. 595 E 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO PARCIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO TEMPESTIVAMENTE. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que o acórdão embargado reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, ante a ausência de assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas, formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil, configurando vício de forma apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico (art. 166, IV, do CC).
Verificada, contudo, omissão parcial no julgado quanto à análise da compensação de valores eventualmente disponibilizados à consumidora, especialmente diante da existência de comprovante de transferência juntado tempestivamente aos autos.
Ainda que nulo o contrato, a anulação do negócio jurídico impõe a restituição das partes ao estado anterior, devendo ser compensados os valores efetivamente disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 182 do Código Civil.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, tão somente para sanar a omissão apontada e determinar a compensação do valor comprovadamente disponibilizado, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
DECISÃO TERMINATIVA
BANCO PAN S.A. opôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido por este Tribunal nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA DE LOURDES VIEIRA, alegando a existência de omissão e contradição no julgado.
Sustenta o embargante que a decisão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 328616939, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados — de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data — bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Aduz, entretanto, que o julgado teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar pedido formulado em sede de contestação referente à compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte autora, por meio de ordem de pagamento, os quais deveriam ser restituídos para evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Argumenta, ainda, que teria havido equívoco na análise do conjunto probatório, sustentando que houve efetiva disponibilização do crédito à embargada, razão pela qual pleiteia a autorização para juntada de documentos nesta fase processual — tais como comprovante de transferência bancária e demais registros internos — com fundamento nos arts. 435 e 932, inciso I, do Código de Processo Civil, em prestígio ao princípio da verdade real.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a suposta omissão do julgado, com a inclusão, no dispositivo da decisão, da autorização para compensação ou devolução dos valores supostamente liberados à embargada, bem como a admissão dos documentos apresentados nesta fase recursal.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que os embargos de declaração são manifestamente incabíveis, porquanto o acórdão impugnado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Argumenta que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do crédito à autora e que a tentativa de juntada tardia de documentos constitui inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito da causa, vedada na via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Passo ao mérito.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora em razão do contrato declarado nulo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, porquanto celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas, circunstância que implica nulidade do negócio jurídico por ausência de forma prescrita em lei (art. 166, IV, do Código Civil).
Todavia, ao reexaminar os autos, verifica-se que há nos autos comprovante de transferência do valor contratado em favor da parte autora, juntado tempestivamente sob o ID. 29413029, documento que evidencia a disponibilização do crédito pela instituição financeira.
Assim, ainda que reconhecida a nulidade do contrato, a solução jurídica adequada deve observar o disposto no art. 182 do Código Civil, segundo o qual, anulado o negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, restituindo-se reciprocamente as prestações recebidas.
Dessa forma, embora subsista a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, não se pode desconsiderar a efetiva disponibilização do valor pela instituição financeira, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte autora.
Portanto, verifica-se a existência de omissão parcial no acórdão embargado, quanto à necessidade de compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora.
Desse modo, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar a omissão, sem modificação do reconhecimento da nulidade contratual, mas com a determinação de compensação do valor comprovadamente disponibilizado.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELO SEU PARCIAL ACOLHIMENTO, tão somente para sanar a omissão existente no acórdão, a fim de determinar que o valor comprovadamente disponibilizado à autora, conforme documento juntado sob ID. 29413029, seja compensado com os valores a serem restituídos, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Mantêm-se, no mais, inalterados os demais termos do acórdão embargado.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800941-67.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE LOURDES VIEIRA
Publicação14/03/2026