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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822400-91.2025.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRAZO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. Nas demandas que discutem descontos decorrentes de contrato bancário de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal conta-se a partir do último desconto impugnado. 3. A juntada do contrato assinado e da prova de disponibilização do crédito comprova a regularidade do empréstimo consignado e afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010 e 1.013. CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; TJAM, AC nº 0600406-40.2021.8.04.6600, Rel. Des. Nélia Caminha Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 16.09.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, APL nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por Júlio Raimundo do Nascimento, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 29438711), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 29438712), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade do negócio jurídico tendo em vista que o contrato juntado pelo Apelado se trata de contrato diverso do discutido nos autos, bem como em razão da ausência de comprovante de transferência, em ofensa ao Enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. Intimado, o Apelado apresentar contrarrazões ao recurso interposto, alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e a prescrição trienal. No mérito, pugna pela validade da contratação e a manutenção da sentença vergastada.(id nº 29438715) É o relatório. VOTO
I – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito da preliminar suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões, não verifico lhe assistir razão, haja vista que o recurso interposto combate os fundamentos determinantes do julgado recorrido. Dessa forma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade.
II – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Em suas contrarrazões recursais, do apelado sustenta que pretensão da Apelante estaria prescrita pelo fato de ter decorrido mais de três anos entre a data de início dos descontos e a propositura da ação. Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º Apelante à 1ª Apelada. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Nos casos da cobrança ora questionada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto e não ao primeiro. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada desconto prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se aos valores descontados indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – Nas relações de trato sucessivo, como ocorre nos casos de contratos bancários com prestações mensais, o termo inicial da prescrição renova-se mês a mês. Prejudicial de mérito afastada. II –Nos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que os juros aplicados devem observar a média do mercado, podendo ser, dentro da razoabilidade, superior a ela, inclusive. Assim, estando a taxa contratada dentro dos parâmetros do mercado, forçoso o reconhecimento da higidez da avença. III – Está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de capitalização de juros, a qual é permitida desde que expressamente pactuada com a previsão de taxa anual acima do duodécuplo da taxa mensal. Prevendo o contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, está prevista a capitalização de juros, devendo o consumidor submeter-se às regras do contrato ao qual se vinculou diante da inexistência de abusividade. IV – Não se caracteriza a responsabilidade civil por danos morais quando a conduta da instituição financeira está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer excesso punível. V – Apelação conhecida e provida. Pedidos autorais julgados improcedentes.
(TJ-AM - AC: 06004064020218046600 Rio Preto da Eva, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022)
“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Na hipótese dos autos, consultando o documento de ID nº 29438664, percebe-se que as cobranças se iniciaram em 04/03/2020 e findaram-se em 02/2022, não havendo a prescrição de nenhum dos descontos realizados, haja vista que a propositura da ação se deu em abril/2025, antes do decurso do prazo de 5(cinco) anos.
III – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Passo, então, à análise do mérito recursal.
IV – DO MÉRITO Consoante relatado, o Juiz a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo do mesmo, restando demonstrada a licitude da operação financeira. Ab initio, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, não assiste razão à Apelante, porquanto o Apelado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência e validade da contratação, mediante a juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado (id nº 29438695), com anuência do Apelante. Ressalte-se, ainda, que o Banco Apelado também se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia objeto do empréstimo foi efetivamente disponibilizada, conforme se verifica do extrato juntado no id nº 29438694, no qual consta o crédito no valor de R$ 2.003,07 (dois mil e três reais e sete centavos), circunstâncias que coincidem com o período e o valor da contratação, evidenciando a regularidade da operação financeira. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual, os seus documentos pessoais e comprovação do saque dos valores contratados, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
V – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0822400-91.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/04/2026