![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805320-92.2021.8.18.0031 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (CPC, ART. 485, III). EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA (CPC, ART. 183, § 1º). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESTINAÇÃO AO FUNDO DE APARELHAMENTO (TEMA 1.002/STF). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por abandono da causa, após intimações para impulsionamento do feito sem manifestação do exequente, e fixou honorários advocatícios em favor de fundo de aparelhamento da Defensoria Pública, em contexto de atuação como curadoria especial e apresentação de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Parnaíba contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Gabriel José de Sousa, fundamentada no abandono da causa pelo exequente, conforme artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A execução fiscal foi ajuizada em 25 de outubro de 2021, tendo por objeto a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública relativos aos exercícios de 2016 a 2020, no valor total de R$ 833,44. O executado foi citado por edital, sendo nomeada curadora especial pela Defensoria Pública, que apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da citação, prescrição dos créditos tributários e prescrição intercorrente. A exceção foi rejeitada pela sentença de origem. Posteriormente, o Município foi intimado, por duas ocasiões (IDs 73751749 e 75824399), para dar andamento ao feito, permanecendo inerte. Diante dessa inércia, a magistrada de origem proferiu sentença em 20 de maio de 2025 (ID 26770567), extinguindo a execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, em favor do Fundo de Manutenção da Defensoria Pública (FMADEP). O Município interpôs apelação em 15 de julho de 2025, sustentando três teses principais: (i) inaplicabilidade do artigo 485, inciso III, do CPC à execução fiscal, sob o argumento de que a Lei de Execução Fiscal é norma especial e o crédito tributário é indisponível; (ii) invalidade da intimação eletrônica como equivalente à intimação pessoal exigida pelo artigo 183, § 1º, do CPC; e (iii) desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A Defensoria Pública apresentou contrarrazões em 28 de julho de 2025, rebatendo cada uma das teses recursais. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se em 7 de outubro de 2025, devolvendo os autos sem intervenção no mérito, por entender tratar-se de interesse individual disponível. É o relatório. VOTO 1. DA DISTINÇÃO ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEA execução fiscal em análise não foi embargada, posto que o executado apresentou apenas exceção de pré-executividade, que é incidente processual distinto dos embargos à execução. Os embargos à execução, disciplinados pelos artigos 914 a 917 do CPC, constituem ação incidental autônoma que suspende a execução, e permitem contraditório pleno sobre matérias de defesa, conforme jurisprudência consolidada:
A exceção de pré-executividade, por sua vez, é mero incidente processual destinado à suscitação de questões conhecidas de ofício pelo juiz:
Essa distinção é determinante para a solução da controvérsia. Como se percebe, a execução fiscal não foi embargada, permanecendo na fase de conhecimento sem contraditório pleno. Tal distinção se mostra relevante porque a extinção do feito, na forma decidida na sentença ora vergastada, independe da prévia manifestação do autor da demanda, conforme jurisprudência mais atual:
Tal julgado reforça a interpretação sistemática da Súmula 240/STJ: ela exige requerimento do réu quando há embargos à execução, isto é, quando o processo é contencioso. Na hipótese de execução fiscal não embargada, a regra é diversa. 2. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ A EXECUÇÕES FISCAIS NÃO EMBARGADASA Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a sentença que extingue a execução, sem resolução do mérito, não prejudica a ação primitiva". Porém, essa súmula não exige expressamente requerimento do réu para extinção por abandono em execuções fiscais não embargadas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a extinção de execução fiscal por abandono pode ocorrer de ofício, sem necessidade de requerimento do executado, quando a execução não foi embargada:
Tal entendimento ainda prevalece nos dias atuais, conforme o seguinte julgado:
A razão dessa distinção repousa na natureza jurídica da execução fiscal. Quando não embargada, a execução permanece na fase de conhecimento, sem contraditório pleno. O crédito tributário, por sua natureza indisponível, não goza de privilégio processual que o proteja da extinção por abandono. A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 1º, expressamente determina a aplicação subsidiária do CPC, sem excepcionar a extinção por abandono. 3. DOS REQUISITOS DA EXTINÇÃO POR ABANDONO E DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICAO artigo 485, inciso III, do CPC exige: (i) inércia do autor por mais de trinta dias; e (ii) intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Ambos os requisitos foram atendidos no caso em exame. O Município foi intimado por duas ocasiões (IDs 73751749 e 75824399) para dar andamento ao feito e permaneceu inerte. A intimação eletrônica realizada por meio do portal do PJe é válida como intimação pessoal da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido: "O artigo 183, § 1º, do CPC equipara a intimação por meio eletrônico, que viabilize o acesso integral ao processo, à intimação pessoal, sendo este o meio utilizado no caso em exame para intimar a Fazenda Pública" (STJ, AREsp nº 3054955/TO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 19 de dezembro de 2025, DJEN 19/12/2025). O mesmo precedente reafirma que "a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das intimações eletrônicas realizadas nos moldes do artigo 183, § 1º, do CPC, como forma de intimação pessoal, especialmente em processos eletrônicos". Essa jurisprudência é pacífica e não comporta controvérsia. A tese do apelante quanto à invalidade da intimação eletrônica não prospera. 4. DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC À EXECUÇÃO FISCALA Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 1º, expressamente determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Não há norma especial na LEF que afaste a extinção por abandono. O crédito tributário, embora indisponível quanto ao seu conteúdo material, não goza de privilégio processual que o proteja da extinção por abandono quando a execução não é embargada. A inércia do Município na condução da execução é matéria processual, sujeita às regras gerais do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento: "a extinção do processo por abandono da causa é cabível nas execuções fiscais, diante da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, prevista no artigo 1º da Lei nº 6.830, de 1980" (STJ, REsp 2.128.971/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18/03/2024). A inércia da Fazenda Pública não pode ser tolerada sob o pretexto de indisponibilidade do crédito. 5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do FMADEP. Essa fixação está em conformidade com a jurisprudência consolidada e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 de Repercussão Geral. O STF estabeleceu que: (i) é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público; e (ii) o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade adequadamente fundamentada. A sentença de extinção por abandono resultou em benefício para o executado, que se viu livre da execução. O percentual de 10% é padrão em execuções fiscais, conforme consolidado em jurisprudência, e não há desproporcionalidade manifesta que justifique a redução dos honorários. A destinação dos honorários ao FMADEP observa corretamente a determinação do Tema 1.002 do STF. III – VOTO DO RELATORDiante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa e condenou o Município de Parnaíba ao pagamento de honorários advocatícios , em favor do Fundo de Manutenção da Defensoria Pública. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 08/04/2026
|
|
0805320-92.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuGABRIEL JOSE DE SOUSA
Publicação08/04/2026