
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801172-15.2021.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIZETE DE ARAUJO MARTINS
EMBARGADO: ANTONIZETE DE ARAUJO MARTINS, BANCO BRADESCO S.A.
decisão monocrática
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA. MATERIA DE ORDEM PUBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DECLARATORIOS. índice de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação por danos materiais e morais. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Acerca da definição dos índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação por danos materiais e morais, apesar de não ter sido suscitado em Apelação e não apreciado no decisum recorrido, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário se faz o exame da matéria in casu.
2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração.
3. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
4. Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos. Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
5. Em casos de responsabilidade extracontratual, consoante observado nos presentes autos, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).
6. Por tratar-se de matéria de ordem pública, necessária a integração do decisum embargado para esclarecer os critérios de atualização do débito pertinente a indenização por dano material e moral.
7. Embargos de Declaração acolhidos para integrar o decisum vergastado, de modo que sejam definidos os índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação por danos materiais e morais, consoante os termos da Lei nº 14.905/24 e Tema 1368 do STJ.
8. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática desta Relatoria, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801172-15.2021.8.18.0071, que julgou o recurso conforme EMENTA abaixo transcrita ipsis verbis (ID. 28409165):
“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. “PARC CRES PASS”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUMULA 35 DO SJTPI. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.
1 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2 – In casu, a Instituição Financeira não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da autora a permitir o débito de “PARC CRED PASS”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC.
3 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI.
4. A matéria se amolda perfeitamente ao entendimento da súmula 35 do TJPI, o que possibilita o julgamento monocrático do mérito nos termos do art. 932 do CPC.
5. Dou provimento à Apelação apresentada pela parte Autora para determinar a devolução do indébito em dobro.
6. Recurso do Banco conhecido e não provido. Conhecido e Provido o Recurso do Autor.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: i) há omissão no julgado quanto à definição do índice de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação; ii) a decisão teria deixado de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, segundo a qual, na ausência de estipulação contratual, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção e juros; iii) a manutenção da aplicação cumulativa de correção monetária e juros de mora configuraria desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ e com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Embargos e a consequente reforma do decisum vergastado.
Sem CONTRARRAZÕES.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão.
É o relatório. Decido.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante na decisão recorrida.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão combatida foi omissa quanto à definição do índice de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação.
Alega o Embargante que o decisum combatido fez-se omisso posto que, em seu teor, deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, segundo a qual, na ausência de estipulação contratual, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção e juros e que a manutenção da aplicação cumulativa de correção monetária e juros de mora configuraria desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ e com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil.
Sobre os Embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Da análise do decisum embargado, observo que, de fato, existe uma omissão a ser corrigida, apenas no tocante a definição dos índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação por danos materiais e morais, posto que não fora expressamente tratado na decisão recorrida.
Assim, de modo a corrigir o vício verificado, necessário tecer os seguintes esclarecimentos acerca da matéria aplicável ao caso.
De início, imperioso firmar que, consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, consoante observado nos presentes autos, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).
Neste passo, ante exposto, por tratar-se de matéria de ordem pública, necessária a integração do decisum embargado para esclarecer os critérios de atualização do débito pertinente a indenização por dano material e moral.
Sendo assim, corrijo de ofício as disposições da sentença apelada quanto à fixação dos parâmetros para os encargos moratórios dos danos materiais e morais, pelo que passo a determinar na decisão de ID. 28409165, ora Embargada, o disposto a seguir:
“V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ:
NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso de Apelação, apresentado pelo Banco Réu.
DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora (segunda Apelação) apenas para determinar a condenação do Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), os valores indevidamente descontados do da conta do Autor, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da partir de cada desconto (evento danoso); Ademais, embora mantida a condenar o Banco Réu em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), determino a incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.”
Isto posto, acolho o presente Embargos de Declaração.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes acolho para integrar o decisum vergastado, de modo que, passa a constar no “V. DISPOSITIVO” da decisum de ID. 28409165, ora Embargado, o disposto a seguir:
“V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ:
NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso de Apelação, apresentado pelo Banco Réu.
DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação apresentado pela parte Autora (segunda Apelação) apenas para determinar a condenação do Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), os valores indevidamente descontados do da conta do Autor, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da partir de cada desconto (evento danoso); Ademais, embora mantida a condenar o Banco Réu em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), determino a incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.”
Outrossim, resta mantida a decisão combatida em seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801172-15.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIZETE DE ARAUJO MARTINS
Publicação11/03/2026