Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801063-72.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801063-72.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOVENCIO DANTAS DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO (ART. 139, III, CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA E RATIFICAÇÃO DE MANDATO. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PRAZO LEGAL. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO CIVIL ATUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA COM RESULTADO "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO". CONTRADIÇÃO COM O ENDEREÇO DECLARADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA (ART. 485, I, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO



Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOVENCIO DANTAS DE SOUSA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na exordial, o autor, qualificado como trabalhador rural, pleiteou a declaração de inexistência de relação contratual referente ao empréstimo consignado nº 333406214-2, alegando que os descontos em seu benefício previdenciário seriam indevidos.

O juízo de origem, atento ao elevado volume de demandas idênticas patrocinadas pela mesma causídica e fundamentado na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e Notas Técnicas do CIJEPI, determinou que o autor emendasse a inicial para: (i) apresentar comprovante de residência atualizado (menos de 3 meses) e em seu nome ou de parente; e (ii) ratificar pessoalmente o interesse na demanda, para afastar a fundada suspeita de vício de consentimento.

A parte autora insurgiu-se contra o despacho, sustentando que a exigência seria ilegal e juntando apenas uma certidão de quitação eleitoral. 

Frustrada a intimação pessoal (AR negativo como "desconhecido"), o magistrado extinguiu o feito.

Em suas razões recursais, o apelante reitera a tese de que o comprovante de residência não é documento indispensável e que a extinção fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco Pan S.A., defendendo o acerto da sentença.

É o relatório. Decido.

O recurso é próprio, tempestivo e o preparo é dispensado pela gratuidade da justiça. Estão presentes os requisitos de admissibilidade.

O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo relator nos termos do artigo 932 inciso IV do Código de Processo Civil uma vez que a questão de mérito encontra-se pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal de Justiça do Piauí por meio de enunciados sumulares e teses firmadas em recursos repetitivos. 

A questão central gira em torno da legalidade da exigência de comprovação documental do endereço atualizado e da ratificação de mandato como condição para o prosseguimento da ação.

O Poder Judiciário do Estado do Piauí, assim como outros tribunais do país, tem enfrentado um volume colossal de ações de massa que apresentam características comuns: petições genéricas, clientes hipossuficientes captados em massa e uso de mandatos assinados a rogo sem a devida transparência. Esse cenário, longe de representar um legítimo "acesso à justiça", configura muitas vezes um abuso do direito de ação, onde o processo é utilizado como produto de mercado e não como instrumento ético de solução de conflitos.

O artigo 139, inciso III, do CPC, estabelece que o juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe o dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Portanto, a atuação do magistrado de base não foi um "excesso de zelo", mas o estrito cumprimento de seu dever de fiscalização.

Quando o juiz identifica que um único escritório distribui centenas ou milhares de ações idênticas em um curto período, em uma comarca de pequeno porte, surge a fundada suspeita que autoriza a adoção de medidas saneadoras mais rigorosas. A inércia do Judiciário diante de tais indícios comprometeria a própria prestação jurisdicional aos demais cidadãos, dada a sobrecarga do sistema.

Diante desse cenário, este Tribunal de Justiça editou a Súmula 33, que estabelece ser legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, sempre que houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva.

O apelante argumenta que a indicação do endereço na petição inicial basta para cumprir o art. 319 do CPC. Todavia, a jurisprudência moderna, guiada pelo Dever de Cooperação (art. 6º do CPC), entende que o magistrado pode e deve exigir a prova documental do domicílio quando a competência territorial for ponto sensível da demanda.

Nas ações de consumo, o domicílio do autor é o critério de fixação da competência (art. 101, I, CDC). O fenômeno do "forum shopping" (a escolha arbitrária de juízes considerados mais "favoráveis" ou com menor rigor) deve ser combatido. Sem a prova do endereço atualizado, o juízo fica impossibilitado de verificar se detém competência para julgar a causa.

No caso sub examine, o autor apresentou uma Certidão de Quitação Eleitoral, tal documento é absolutamente insuficiente para provar a residência atual. O domicílio eleitoral é pautado por laços políticos e de afinidade, sendo comum que cidadãos mantenham seu título em cidades onde não residem há décadas. Para o processo civil, exige-se o domicílio real, onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70 do Código Civil), o que se prova com contas de consumo (água, luz, telefone) ou declarações de órgãos públicos locais.

Em adição a isto, há uma resistência da parte em apresentar um documento corriqueiro como uma conta de luz ou água, o que causa estranheza, tendo em vista que, se o autor reside de fato no endereço indicado, não haveria razão para tamanha oposição à ordem judicial.

Ademais, a frustração da diligência de localização pessoal do autor confirma a precariedade dos dados de qualificação e torna legítima a exigência de emenda. Quando o patrono insiste na validade de um endereço onde a própria parte é apontada como desconhecida, resta comprometida a verossimilhança da representação processual. 

A ausência de ratificação do interesse e a falha na comprovação do endereço demonstram que o processo não possui as condições mínimas de desenvolvimento válido e regular. A decisão de extinção é, portanto, o corolário lógico do descumprimento do dever de emendar a inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).

Além disso, a Súmula 26 deste Tribunal reforça que, embora se aplique a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas causas bancárias, é dever da parte autora apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. Portanto, ao não cumprir a determinação judicial, o autor impediu o prosseguimento regular do feito, legitimando o indeferimento da inicial, não se tratando de cerceamento de defesa, mas do descumprimento de um ônus processual básico previsto na legislação vigente.

Sendo assim, conclui-se que o acesso à justiça não é uma "carta branca" para ajuizar ações sem o preenchimento de requisitos mínimos de clareza e veracidade, ao se recusar a cumprir a diligência, o autor abdicou do direito de ter o mérito de sua causa analisado.

Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios e sólidos fundamentos.

Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial.

Em observância ao parágrafo 11 do Artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


Intimem-se. Cumpra-se.


Após as formalidades, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801063-72.2024.8.18.0078 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801063-72.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOVENCIO DANTAS DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2026