Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801047-61.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801047-61.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: SEBASTIANA MARIA DE JESUS ALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a regularidade da contratação impugnada, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa. A parte autora recorre exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, em caso positivo, se o percentual da multa fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova documental constante dos autos demonstra a regularidade da contratação questionada, evidenciando que a demanda foi proposta em desconformidade com os elementos probatórios disponíveis, caracterizando conduta processual temerária.

4. A conduta da parte autora enquadra-se nas hipóteses previstas nos incisos II e V do art. 80 do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário no exercício do direito de ação.

5. A manutenção da condenação por litigância de má-fé é medida adequada diante da utilização indevida do processo, ainda que não haja impugnação recursal quanto ao reconhecimento da regularidade da relação contratual.

6. O percentual da multa fixado em 2% sobre o valor da causa revela-se excessivo diante das circunstâncias pessoais da recorrente, pessoa analfabeta, aposentada e de rendimentos modestos, impondo-se a adequação da sanção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7. O art. 81, §1º, do CPC autoriza a fixação da multa entre 1% e 10% do valor da causa, permitindo sua redução quando o montante inicialmente arbitrado se mostrar desproporcional às circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A propositura de demanda em desconformidade com prova documental que demonstra a regularidade da contratação caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC.

2. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando o percentual fixado na sentença se mostrar desproporcional às circunstâncias pessoais da parte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V; 81, §1º; 487, I; 1.021, §4º; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIANA MARIA DE JESUS ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União - PI, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. 

 

Na sentença (ID nº 27228450), considerando a regularidade da contratação impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Condenou ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% sobre o valor da causa atualizado.

 

Nas razões recursais (ID nº 27228452), a parte consumidora requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sustentando não ter incorrido em nenhuma das condutas processuais reprováveis previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, invocando o exercício regular do direito de ação e o princípio do acesso à justiça.

 

Em sede de contrarrazões (ID nº 27228456), a instituição financeira requereu a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores ao autor, e a caracterização da conduta processual temerária, reputando legítima a condenação por litigância de má-fé.

 

Decisão de admissibilidade (ID nº 27775039), concedendo efeito suspensivo ao recurso.

 

 Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.

 

2. MÉRITO

2.1 Da Constatação da Regularidade Processual e da Impugnação Exclusiva a Multa por Litigância de Má - Fé:  

Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada.

 

De fato, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda em desconformidade com os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente diante da comprovação documental da regularidade da contratação, circunstância que evidencia conduta processual temerária.

 

Ressalto ainda, neste ponto, que a parte autora, ora recorrente, em momento algum se insurgiu contra a constatação da regularidade da relação contratual. Ao revés, manteve-se silente, limitando-se a pleitear o afastamento das penalidades impostas.

 

Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

 

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

 

II – alterar a verdade dos fatos;

 

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 

IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

 

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

 

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

 

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A conduta do autor enquadra-se, com precisão, nos incisos II e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.

 

Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 2% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa analfabeta, aposentada e de rendimentos modestos, como se depreende dos documentos acostados aos autos.

 

Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)

 

Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.

 

3. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801047-61.2023.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801047-61.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SEBASTIANA MARIA DE JESUS ALVES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

12/03/2026