
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800220-53.2022.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que majorou honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa em apelação cível oriunda de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na base de cálculo utilizada para a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC deve incidir sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença.
4. A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, sendo indevida a utilização do valor da causa na decisão embargada.
5. Constatado erro material, impõe-se a correção para manter o percentual de 15% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A majoração recursal de honorários advocatícios deve observar a mesma base de cálculo fixada na sentença, sob pena de erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.024, §2º; 85, §11.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da Decisão Terminativa Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800220-53.2022.8.18.0054, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS.
Na decisão embargada, os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da causa.
No recurso, o embargante sustenta erro material na base de cálculo da verba honorária, argumentando que a majoração recursal deveria incidir sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença, e não sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo da parte embargada, sem manifestação.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.024, § 2º do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
A controvérsia limita-se à verificação de erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais majorados em sede recursal.
No caso concreto, observa-se que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ao passo que a decisão monocrática, ao majorá-los para 15%, estabeleceu como base o valor da causa.
Todavia, a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC deve incidir sobre a mesma base de cálculo anteriormente fixada, limitando-se ao acréscimo percentual decorrente da atuação em grau recursal.
Assim, verifica-se a existência de incongruência no critério adotado, passível de correção por meio dos presentes embargos.
Dessa forma, impõe-se manter o percentual de 15% já estabelecido, porém incidente sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença.
III- DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para corrigir erro material na decisão embargada e estabelecer que os honorários sucumbenciais correspondam a 15% sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos do decisão
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800220-53.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação19/03/2026