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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800996-41.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. BARICITINIBE (OLUMIANT) 4 MG. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que confirmou tutela de urgência e julgou procedente pedido formulado por paciente idosa, portadora de dermatite atópica grave (CID L20), para condenar o ente estatal ao fornecimento contínuo do medicamento Baricitinibe (Olumiant) 4 mg, em dose diária oral, conforme prescrição médica, diante da comprovação de refratariedade aos tratamentos convencionais, agravamento clínico progressivo, registro sanitário do fármaco na ANVISA e incapacidade financeira da autora para suportar o custo anual do tratamento. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos jurídicos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas ordinárias do SUS, mas regularmente registrado na ANVISA; (ii) estabelecer se o valor anual do tratamento afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou impõe deslocamento da demanda à Justiça Federal. 3. O relatório médico circunstanciado emitido por especialista que acompanha a paciente demonstra a imprescindibilidade do Baricitinibe, a ineficácia dos tratamentos anteriormente utilizados e o risco concreto de agravamento do quadro clínico sem a medicação prescrita. 4. O medicamento pleiteado possui registro sanitário ativo na ANVISA e indicação terapêutica em bula para dermatite atópica, o que afasta a natureza experimental do tratamento e atende ao requisito fixado pelo STJ no Tema 106. 5. A documentação juntada comprova a hipossuficiência econômica da autora, pois o custo anual do tratamento supera sua capacidade financeira, inviabilizando a aquisição particular do fármaco. 6. O direito à saúde tem aplicação imediata e impõe ao Estado obrigação positiva de assegurar tratamento adequado quando comprovada necessidade clínica individual, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 8.080/1990. 7. O valor anual do medicamento não alcança o parâmetro de 210 salários mínimos estabelecido no Tema 1.234 do STF para atração da competência da Justiça Federal, razão pela qual permanece competente o Juizado Especial da Fazenda Pública. 8. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a condenação exclusiva do Estado demandado para cumprimento da obrigação de fazer. 9. O depósito judicial realizado pelo réu em cumprimento parcial da tutela evidencia adoção de providência executiva, mas não afasta a necessidade de confirmação integral da obrigação de fornecimento contínuo do tratamento prescrito. 10. Recurso desprovido
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800996-41.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA VALDETE LUSTOSA CARDOSO
Publicação07/04/2026